Informações do processo HC 146397

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/08/2017 a 16/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 354.061 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2017

16/08/2017

  • Relator do Hc N° 354.061 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 354061 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu de ofício o HC 354.061/SP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente, condenado à pena de
35 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, CP) e roubo
majorado (art. 157, § 2º, CP), requereu a progressão de regime. O pedido foi
indeferido pelo Juízo de Execução Penal. Irresignada, a defesa interpôs
agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que lhe
negou provimento. Assim, foi impetrado
habeas corpus  ao Superior Tribunal
de Justiça, que não o conheceu, mas concedeu a ordem de ofício, a fim de
determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido de progressão
carcerária formulado pelo paciente, analisando o requisito subjetivo (mérito)
com base em elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no
art. 112 da Lei de Execução Penal
".

Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que “a medida concedida
de ofício [pelo Superior Tribunal de Justiça] não teve a eficácia preponderante
de demover o ilegal constrangimento exercido pelas instâncias ordinárias,
continuando até o presente momento o paciente no mesmo regime, sem
previsão de promoção de regime pelo Juízo
 ‘a quo' , evidenciando-se assim o

reiterado descumprimento do magistrado, mesmo após decisão das Cortes
Superiores"
 (DOC. 1, p. 21). Requer, assim, “a concessão de promoção de
Regime Prisional"
 (DOC. 1, p. 22).

É o relatório. Decido.

No presente caso, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
concedeu a ordem de
habeas corpus  para que o Juízo das Execuções
Criminais de origem aprecie o pedido de progressão do regime prisional à luz
das regras descritas na Lei de 7.210/84.

Nessas circunstâncias, não cabe a esta Corte, em sede de habeas
corpus,
 antecipar-se ao exame do Juízo da Execução, a fim de avaliar, por
primeiro, as circunstâncias fáticas da causa com vistas a estabelecer o regime
prisional adequado.

Por outro lado, eventual descumprimento do julgado do Superior
Tribunal de Justiça ou, ainda, inconformismo com decisão do Juízo da origem
devem ser impugnados perante a instância competente (HC 132.864-AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016; HC 136.452-
ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017; HC 135.021-
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 6/2/2017; HC
135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje
24/10/2016).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO
HABEAS CORPUS.
Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2017

  • Relator do Hc N° 354.061 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 354061 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão