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Movimentações Ano de 2017
16/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 354061 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu de ofício o HC 354.061/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente, condenado à pena de
35 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, CP) e roubo
majorado (art. 157, § 2º, CP), requereu a progressão de regime. O pedido foi
indeferido pelo Juízo de Execução Penal. Irresignada, a defesa interpôs
agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que lhe
negou provimento. Assim, foi impetrado habeas corpus ao Superior Tribunal
de Justiça, que não o conheceu, mas concedeu a ordem de ofício, a fim de
“ determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido de progressão
carcerária formulado pelo paciente, analisando o requisito subjetivo (mérito)
com base em elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no
art. 112 da Lei de Execução Penal ".
Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que “a medida concedida
de ofício [pelo Superior Tribunal de Justiça] não teve a eficácia preponderante
de demover o ilegal constrangimento exercido pelas instâncias ordinárias,
continuando até o presente momento o paciente no mesmo regime, sem
previsão de promoção de regime pelo Juízo ‘a quo' , evidenciando-se assim o
reiterado descumprimento do magistrado, mesmo após decisão das Cortes
Superiores" (DOC. 1, p. 21). Requer, assim, “a concessão de promoção de
Regime Prisional" (DOC. 1, p. 22).
É o relatório. Decido.
No presente caso, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
concedeu a ordem de habeas corpus para que o Juízo das Execuções
Criminais de origem aprecie o pedido de progressão do regime prisional à luz
das regras descritas na Lei de 7.210/84.
Nessas circunstâncias, não cabe a esta Corte, em sede de habeas
corpus, antecipar-se ao exame do Juízo da Execução, a fim de avaliar, por
primeiro, as circunstâncias fáticas da causa com vistas a estabelecer o regime
prisional adequado.
Por outro lado, eventual descumprimento do julgado do Superior
Tribunal de Justiça ou, ainda, inconformismo com decisão do Juízo da origem
devem ser impugnados perante a instância competente (HC 132.864-AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016; HC 136.452-
ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017; HC 135.021-
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 6/2/2017; HC
135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje
24/10/2016).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/08/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 354061 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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