Informações do processo 2015/0282913-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 809482
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/11/2015 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ELTON BARROS SANTOS
GONÇALVES E OUTRO contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional da 4ª Região,
que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, assim ementado:.

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO.

Há expressa previsão legal de que a medida antecipatória
requerida somente pode ser deferida ante o depósito da
integralidade dos valores controvertidos, vedada a simples
alegação de compensação com os valores pagos a maior.

No caso dos autos, não foi trazida aos autos qualquer planilha que
demonstre a real situação contratual e o tempo de inadimplência
dos autores. Aliás, a parte autora sequer manifesta a intenção de
efetuar qualquer pagamento ou mesmo depósito em juízo.

Além disso, ainda que a parte autora alegue a nulidade do
procedimento pela ausência de notificação para purgar a mora, a
matrícula do imóvel no Registro de Imóveis demonstra que o
procedimento de consolidação de propriedade foi concluído e
registrado em 22/10/2013 (mais de um ano antes do ajuizamento do
feito). No mesmo documento consta ter sido entregue pelo agente
financeiro a certidão de não purgação da mora no prazo."(e-STJ,
fl. 241)

É o suscito relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal Regional da 4ª Região,
constatou-se que o feito principal (processo nº 5084220-43.2014.404.7100/RS) no qual
foi proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, foi
definitivamente julgado em 29/08/2016.

Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte

Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de
objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão
concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a
sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição
exauriente .

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja
vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade
das decisões.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de
objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão
proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão
preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido
prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/5/2015).
Precedentes.

3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro
agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a
decisão de fls. 396-399 e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ,
julgar prejudicado o recurso especial."

(AgInt no AREsp 1.118.801/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES , Desembargador Convocado do TRF 5ª Região,
DJe de 14/9/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de
decisão interlocutória.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA , DJe de 21/9/2018)

Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão