Informações do processo 2015/0268861-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810063
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/11/2015 a 20/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

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20/09/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO BRADESCO S/A
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Rejeição
liminar da impugnação - Descabimento - Depósito judicial efetuado
pelo executado que produz efeito liberatório na data de sua
realização - A partir desse momento e até que o levantamento seja
feito pela credora, correção monetária e juros de mora são devidos
pelo banco depositário - Precedentes do e.STJ - Decisão
reformada, com a determinação de envio dos autos à contadoria
judicial - Recurso parcialmente provido." (fl. 290)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 245,
467, 471, 884 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese: (a) inexistência de
preclusão, uma vez que o julgamento quanto à capitalização de juros não foi decidida em
momento anterior; (b) violação à coisa julgada, uma vez que o título executivo transitou
em julgado e a parte recorrida elaborou seus cálculos fora dos parâmetros estabelecidos,
isto é, sem a inclusão de juros na forma anual; e (c) enriquecimento sem causa da parte
recorrida, que realizou cálculos a maior em seu favor.

Apresentadas contrarrazões às fls. 405/420.

É o relatório.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa da matéria
relativa à alegada ausência de inclusão, pela parte recorrida, da capitalização de juros na
forma anual, expressamente consignando que a questão já foi julgada, em segunda
instância, em várias oportunidades. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:

"Por primeiro, a alegação da instituição financeira de que os
cálculos realizados pela agravada não respeitaram os limites da
coisa julgada, pois não incluíram a capitalização de juros na
forma anual , encontra-se acobertada pela preclusão consumativa ,
eis que a matéria já foi julgada em segunda instância em várias
oportunidades , conforme v. acórdãos juntados a fls. 197/220." (fl.
291, g.n.)

A orientação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual se opera a preclusão consumativa da questão
quando houver decisão definitiva anterior sobre o tema, ainda que se trate de matéria de
ordem pública. A propósito, colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, não é possível rever a conclusão do acórdão
recorrido em relação à questão discutida estar acobertada pela
coisa julgada e pela preclusão, uma vez que seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que é vedado em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "ainda
que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se
a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, Dje
1/7/2016).

3. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1064314/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
14/08/2018, DJe 28/08/2018, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

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MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.

1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por
intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de
nenhuma medida recursal. Recurso especial intempestivo.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja
de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver
sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
28/06/2016, DJe 01/07/2016, g.n.)

No que tange à alegada violação dos arts. 467, 471, 884, verifica-se que as
teses de enriquecimento ilícito e de violação da coisa julgada em razão de suposto erro de
cálculo por parte da recorrida decorrente da ausência de inclusão dos juros capitalizados
não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 25/11/2014, g.n. )

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

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Brasília (DF), 12 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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