Informações do processo 2015/0277715-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810287
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/11/2015 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TECNICOM

INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MAQUINAS LTDA - MASSA FALIDA contra

v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO
COLETIVO - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE E
NÃO CRÉDITOS DE TERCEIROS PARA COM O FALIDO -

PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE NÃO SE SUSPENDE COMA
FALÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 10° DO ESTATUTO DA
CIDADE ATENDIDOS - POSSIBILIDADE - FAMÍLIAS QUE
FIXARAM MORADIA HÁ MAIS DE 05 ANOS - POSSE
ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL DA

PROPRIEDADE ATENDIDA - RECURSO IMPROVIDO" (fl.
1412)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1452/1460).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 40 e
47 do Decreto-Lei nº 7.661/45; 6º da Lei n. 11.101/05; e 923 do Código de Processo
Civil de 1973, e sustentando, em síntese, (a) divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de adquirir, por meio de usucapião, a propriedade de imóvel pertencente ao

acervo falimentar; e (b) a incompatibilidade da ação possessória com a postulação

incidental de exceção de usucapião.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1512/1528.

Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não provimento do

agravo em recurso especial (fls. 1597/1600).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que tange à alegada violação dos arts. arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº
7.661/45; 6º da Lei n. 11.101/05, verifica-se que a parte recorrente não desenvolveu
argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do

apelo especial, circunstância que atrai a incidência do n. 284 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, pois o
Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não
havendo no aresto recorrido omissão a ser sanada. Precedentes.

1.1. A recorrente não indicou em suas razões recursais, de
maneira inequívoca, as alegadas omissões que não teriam sido
abordadas pelo acórdão estadual, caracterizando a deficiência da

fundamentação.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

2. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal
quanto à alegada ofensa aos artigos 130, 131, 302, 420 e 473, do
CPC/73, demandariam a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pela decisão impugnada, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, providência vedada

em sede de recurso especial.

Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 99.696/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016, g.n.)

Quanto à alegada violação do art. 923 do Código de Processo Civil de

1973, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não
foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Esta eg. Corte de Justiça
consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas

ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na

petição de embargos de declaração. Caberia à parte recorrente, na hipótese, alegar
violação ao art. 535 do CPC/73, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, o qual exige o pronunciamento

judicial específico, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ.

A propósito, confiram-se os seguintes precedente:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA

DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o

requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo
extremo, a violação do artigo 535 do CPC/73 - vigente à época, a
fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema.

2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja
a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a
necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua
revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou

irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente

caso.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1290851/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141, 492 E 503 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). ENUNCIADO 211
DA SÚMULA DO STJ. CÁLCULO REALIZADO PELA
CONTADORIA. VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE.

NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO

PROVIMENTO.

1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em
debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (535 do
Código de Processo Civil/1973), incidente o enunciado 211 da

Súmula do STJ.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.274.393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de
23/10/2018, g.n.)

Ademais, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do
permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541,

parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da
sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição da ementa e de
trechos do acórdão paradigma. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias
fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem

atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. Nesse

sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
VÍCIOS NO VEÍCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA. INTERPRETAÇÃO DO
CONTRATO E ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.

Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da
interpretação do contrato firmado pelas partes e do exame dos
demais elementos de prova, afastou a alegação de abusividade da
cláusula de renúncia inserida no ajuste. Dessa forma, inviável

alterar tais conclusões em recurso especial, ante o óbice das
referidas súmulas.

4. O conhecimento do recurso especial, interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige,
além de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, demonstração do dissídio, mediante verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos
termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.308.277/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em

20/09/2018, DJe de 28/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO
DE SALÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
REALIZADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não há falar em
limitação dos descontos, uma vez que os débitos discutidos na
presente ação já foram realizados e o autor não mantém mais sua
conta bancária na instituição financeira. Referido fundamento,
autônomo e suficiente para a manutenção do aresto recorrido, não
foi enfrentado nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice

da Súmula 283 do STF.

2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da
causa, concluiu pela não configuração de dano moral a ser

indenizado pela instituição financeira que, diante da ausência de
prova sobre eventual dano extrapatrimonial sofrido, afasta a
lesividade da conduta. Destarte, no caso, a alteração das premissas
fáticas adotadas demandaria a análise do acervo fático-probatório

dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de

Justiça.

3. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de
dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541,
parágrafo único, do CPC/1973 (1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a parte recorrente
deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os acórdãos confrontados, de modo que não ficou

evidenciada a sugerida divergência pretoriana.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1068570/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe

31/10/2017, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão