Informações do processo 2015/0285857-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810652
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/11/2015 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

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18/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por NEREU ANTONIO
TUMELERO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 146)

"APELAÇÃO     CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO

DEFAZERC/CINDENIZAÇÃOPORDANOSMATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DEAUTOMÓVEL. VEÍCULO USADO DADO
COMOPARTEDOPAGAMENTO.OUTORGADEPROCURAÇÃO       À

REVENDA. ENTREGA DO DUT.POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DE MULTAS
PORINFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NA CNHDO
AUTOR.PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Atendidos aos requisitos
do art. 282 do CPC, não há falar em inépcia da inicial. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tendo a ré figurado na relação de direito
material e obrigacional não só como mera intermediária da negociação, mas
sim como a nova adquirente, ao aceitar o veículo usado que pertencia ao
autor como parte do pagamento do novo bem, resta caracterizada sua
legitmidade passiva.

PRELIMINARDEDENUNCIAÇÃODALIDE.Incabíveladenunciaçãodalidedoatualproprie
do bem, eis que não caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 70 do
CPC.

PEDIDO COMINATÓRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Tendo em vista que o
veículo já foi vendido pela ré a terceiro, a transferência da propriedade
caberá ao novo adquirente, nos termos do art. 123 do CTB, sendo impossível
o cumprimento da liminar pela ré, carecendo de interesse de agir o
demandante, quanto ao pedido cominatório.

INDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS.TRANSFERÊNCIA DO BEM E
COMUNICAÇÃO DAVENDA. Tendo em vista a previsão legal de o próprio
vendedor comunicar ao DETRAN a vendado bem, incabível a pretensão de
indenização por dano moral em razão da ausência de transferência do bem
pelo comprador para seu nome. Preliminaes rejeitadas.

Apelação desprovida"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 170/174).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 461 e 535 do
CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão estadual seria omisso quanto à tese de que a hipótese
dos autos não seria de carência da ação, mas de procedência com confirmação da liminar
pretendida; e (ii) do art. 14 do CDC e do art. 123, § 1°, do CTB, porquanto seria obrigação do
comprador transferir o automóvel para seu respectivo nome.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 196/205.

Contraminuta às fls.244/250.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

, § 6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recorrente quanto ao art. 14 do CDC e art.

123, § 1°, do CTB. Sob essas infringências, afirma-se que seria obrigação do comprador

transferir o automóvel para seu respectivo nome. Diante disso, argumenta que a demanda deveria
ser de procedência, e não de perda superveniente do objeto em razão da transferência do veículo
após expedição de liminar pelo juízo a quo. O eg. TJ-RS, por seu turno, concluiu que pela falta
de interesse de agir, sob os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de cumprimento da media
pela ré, que não detém mais a propriedade do veículo; e (ii) descumprimento, pelo vendedor, ora
recorrente, do seu dever de comunicar a venda ao DETRAN, consoante art. 134 do CTB.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:
"Ainda, cabe referir que o art. 123, inciso I e § 1° do CTB refere que é da
incumbência do comprador (novo proprietário) a transferência da
titularidade do bem junto ao DETRAN.

Contudo, caso não haja a providência pelo comprador, deverá o vendedor
providenciar na transferência, sob pena de ser responsabilizado
solidariamente (art. 134 do CTB).

O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro é bem claro ao estabelecer a
responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo, em caso de não
haver transferência da titularidade junto ao DETRAN.

(...)

No caso, não obstante a entrega do veiculo à demandada/compradora, tendo
esta se omitido quanto às providências estabelecidas pelo art. 123, § 1° do
CTB, observa-se que o autor deixou de comunicar ao DETRAN, acerca da
transferência de titularidade do bem objeto do contrato (comunicação da
venda), ônus que lhe incumbia, por força do art. 134 do CTB, conforme
acima referido.

(...)

Por fim, quanto ao pedido cominatório, o autor pretende o cumprimento, pela
ré, de forma definitiva, da obrigação legal de transferência da propriedade
do veiculo, prevista no art. 123 do CTB (letra 'c' - fl. 14).

A liminar foi deferida, determinando o juizo que a ré proceda, no prazo de 05
dias, a transferência da titularidade do veículo, sob pena de multa diária de
R$ 100,00.

A ré veios aos autos informar que o veículo já não está mais em seu nome,
sendo vendido a terceiro - DV Comércio de Veículos Ltda.ME - atual
proprietária, conforme consulta de veículo no DETRAN -RS, realizada em
18.06.2013, constando ainda a informação: "Processo Aberto: transferência
de propriedade de veículo do RS" (fl. 65).

De fato, impossível o cumprimento da medida pela ré que não mais detêm a
propriedade do veículo, vendido à empresa acima referida por instrumento
de mandato, a qual teria se comprometido a transferir o mesmo para seu
nome (fl. 41), não merecendo retoque a sentença que reconheceu a carência
de agir do autor, neste ponto ". (fls. 154/156, g.n.)

Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou os fundamentos contidos no
v. acórdão estadual - relativos ao art. 134 do CTB e impossibilidade de cumprimento da
determinação pela parte ré -, limitando-se a invocar a obrigação do comprador à luz do art. 123,
§ 1°, do CTB. Nessa hipótese, em que remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o
julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os
julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(...)

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020,
g.n.)

Por fim, o apelo não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que não foram colacionados quaisquer precedentes paradigmas para
comprovar a divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de dezembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão