Informações do processo 2015/0275819-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810697
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/11/2015 a 11/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2017 2015

11/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 361/382) interposto por ESTAÇÃO
CINEMA E CULTURA LTDA. e OUTROS contra decisão desta relatoria que negou
provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 354/356).

Em suas razões, os agravantes sustentam que "a jurisprudência mais
moderna deste E. STJ é, já há algum tempo, direcionada no sentido de que, tal como
exatamente ocorreu na presente hipótese, é inequivocamente permitida a supressão de
garantia quando expressamente prevista em Plano de Recuperação Judicial
devidamente deliberado e aprovado em Assembleia Geral de Credores, senão vejamos
recentíssimo precedente sobre o tema, bem como Informativo n° 0591 desta E.
Terceira Turma Recursal" (e-STJ fl. 363).

Reiteram violação do art. 535 do CPC/1973, havendo contradição no
acórdão do Tribunal de origem, "na medida em que, como visto, tratando a hipótese
também de aplicação de efeitos de validade na relação com credores que em
assembleia compareceram, deliberaram e anuíram com a disposição prevista no plano
e ora posta em cheque e, por outro lado, reconhecendo aquele V.Ac. a validade de tais
disposições quando anuídas pelos credores, afigurou-se colidente e conflitante o
desprovimento integral do recurso e sem a necessária ressalva de tratamento no que
se refere parcial e especificamente a tais credores anuentes" (e-STJ fl. 366).

Afirmam ainda que a Corte estadual não se pronunciou quanto à seguinte
tese (e-STJ fl. 367):

Ou seja, para além do efeito intrínseco genericamente regulado pelo já
mencionado artigo 59, tratando-se, mais, de direitos privados e disponíveis e

além, ainda, de não contar a garantia fidejussória com regra de exceção tal
como a diferente e especialmente tratada garantia real (art. 50, § 1°), alegou-
se que, pelo viés particular do permissivo acima - art. 50, IX c/c 49, § 2° da
Lei 11.101/05 -, válida se afiguraria no caso concreto em tela a cláusula do
plano em questão, matéria esta diversa do que conhecido e decidido pelo V.
Ac. de fls. e igualmente indispensável ao bom julgamento da causa,
conforme indicado em particular nos itens n°.s 11, 12, 21 e 31 da petição de
Agravo, integralmente reiterados no Agravo Inominado de fls. e ora
reconduzidos de modo a tornar evidente aquela pontual omissão, ora não
admitida pela r. decisão monocrática aqui vergastada.

Alegam que "o V. Ac. de fls. feriu sim o artigo 557, caput do CPC/73, posto
que a análise das circunstâncias do caso e a ampla interpretação da matéria de direito
envolvida demonstram claramente que, em verdade, não havia, como não há, que se
falar em manifesta improcedência do recurso ou mesmo qualquer outra figura elencada
no mencionado artigo 557 caput do CPC/73, mesmo porque, além da matéria recorrida
comportar interpretação diversa daquela, calcada à época em entendimento então
ainda embrionário no E. STJ e hoje já revisitado sob novas perspectivas, certo é que a
hermenêutica aplicada ao tema e às particularidades do caso deve levar ao salutar
provimento do recurso, de modo a permitir a mais estrita aplicação do regramento
recuperacional ao caso concreto" (e-STJ fl. 371).

Aduzem que "restou efetivamente evidenciado ter sido vulnerado o artigo 49,
§ 1° da Lei 11.101/05, pois, ao revés do que admitido como correto pela r. decisão aqui
recorrida não se pode opor à pretensão em tela o suposto óbice decorrente da aludida
regra legal, na medida em que os precedentes acostados na r. decisão originalmente
agravada possuem análise de casos completamente diferentes do em voga, haja vista
que tratam apenas e tão somente da ‘novação indireta’ (ou sui generis) por efeito da
simples aprovação de plano genérico de Recuperação Judicial, enquanto que o caso
em apreço refere-se à novação plena (civil), na medida em que expressa e
especificamente negociada entre as partes como meio de recuperação" (e-STJ fls.
374/375). Complementa que "a única restrição legal efetiva é a previsão da condição
do artigo 61, § 2° Lei 11.101/05, a qual em nada é incompatível com a novação sobre
as garantias e poderá ser aplicada em qualquer caso, tendo, na presente hipótese, sido
expressamente ressalvada na cláusula do plano em comento de modo a preservar sua
legalidade, tendo, desta feita, sido violado também este artigo" (e-STJ fl. 375).

Buscam, em suma, "o conhecimento do recurso especial oportunamente
interposto para, ao final, invalidar o r. decisum por aquele atacado para determinar que
o d. Tribunal de origem prolate outro acórdão com a devida apreciação da matéria
contraditória e omitida, ou, caso assim entenda esta Corte Superior, para acolher desde
logo as alegações de mérito aduzidas, reformando-se o V. Acórdão originalmente
vergastado para fins de reconhecer o pedido recursal das Agravantes, ao menos em

parte, afastando, em qualquer hipótese, a multa do art. 1021, §4° do CPC 8 ante o
legítimo e adequado exercício da pretensão ora aduzida" (e-STJ fl. 381).

Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 391).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, com fundamento no art. 259, § 6°, do RISTJ, torno sem efeito
as decisões agravadas (e-STJ fls. 335/341 e 354/356), pelos motivos abaixo expostos,
e prossigo no exame do recurso especial.

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude de entender inexistir ofensa aos arts. 165, 458, II e 535, I e
II, do CPC/1973, assim como por incidir as Súmulas n. 7 do STJ, 279 e 284 do STF (e-
STJ fls. 168/171).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 83):

AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO EM PARTE PELO
JUÍZO. CLÁUSULA DE LIBERAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS
APROVADA PELA ASSEMBLÉIA DE CREDORES POR MAIORIA.
EXCLUSÃO DA REFERIDA CLÁUSULA PELO JUÍZO SOB O
FUNDAMENTO DE AFRONTA AO ART. 49, § 1° DA LEI 11.101/2005.
INSURGE-SE A PARTE AGRAVANTE ALEGANDO QUE A NÃO
EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS INVIABILIZARÁ O
CUMPRIMENTO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA. DECISÃO
CORRETA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE
DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE DIREITO INDIVIDUAL E
ESPECÍFICO, SEM ANUÊNCIA DO CREDOR QUE DETÉM A REFERIDA
GARANTIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A
REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 120/125).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 141/153), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que há
ausência de prestação jurisdicional, "na medida em que, ao decidir o Agravo Interno em
Agravo de Instrumento, a fundamentação e o dispositivo da Egrégia Câmara a quo
foram contraditórios, pois ao avaliar a validade da cláusula de liberação das garantias
pessoais em sede de recuperação judicial reconheceu-se expressamente pela
'impossibilidade de deliberação em assembléia de direito individual e específico, SEM
anuência do credor que detém a referida garantia'. Ou seja, a contrário sensu, restou
reconhecida a validade de tal deliberação relativamente àqueles credores de quem se

tenha contado COM a respectiva anuência, o que, ao final, acabou por ser negado e
não foi sanado pela competente via declaratória" (e-STJ fl. 142).

Afirmaram ainda haver omissão, pois não se analisou a "alegação de que no
referido sistema da lei de regência há também a expressa previsão de permissão às
partes para que adotem, de forma especial e específica, a novação regulada pela lei
civil como meio de repactuação de suas obrigações, ex-vi das disposições do artigo 50,
IX c/c 49, § 2° da Lei 11.101/05, o que ocorreu na presente hipótese" (e-STJ fl. 143),

(ii)  art. 557, caput, do CPC/1973, uma vez que "da análise das
circunstâncias do caso e a ampla interpretação da matéria de direito envolvida
demonstram claramente que, em verdade, não há que se falar na hipótese em
manifesta improcedência do recurso em tela ou mesmo qualquer outra figura elencada
no mencionado artigo 557 caput do CPC, mesmo porque, além da matéria recorrida
comportar interpretação diversa daquela, calcada em entendimento ainda embrionário
no STJ, certo é que a hermenêutica aplicada ao tema e às particularidades do caso
deve levar ao salutar provimento do recurso de modo a permitir a mais estrita aplicação
do regramento recuperacional ao caso concreto" (e-STJ fl. 145),

(iii) arts. 49, §§ 1°, e 2°, parte final, 50, IX, 61, § 2°, da Lei n. 11.101/2005,
defendendo que no "caso em apreço refere-se à novação plena (civil), na medida em
que expressa e especificamente negociada entre as partes como meio de recuperação"
(e-STJ fl. 147), pois "a única restrição legal efetiva é a previsão da condição do artigo
61, § 2° Lei 11.101/05, a qual em nada é incompatível com a novação sobre as
garantias e poderá ser aplicada em qualquer caso, tendo, na presente hipótese, sido
expressamente ressalvada na cláusula do plano em comento de modo a preservar sua
legalidade" (e-STJ fls. 147/148), e

(iv) art. 172 da Lei n. 11.101/2005 na medida em que "irretocável é a
intenção do legislador ao proibir a utilização de ações individuais para discussão e
recebimento de créditos sujeitos à Recuperação Judicial e, inclusive, tipificar como
crime qualquer vantagem ou tratamento individual, posto que, permitir tal prática
implicaria em esvaziar e tornar absolutamente sem efeito o instituto falimentar de
reorganização empresarial em prejuízo da atividade econômica legalmente protegida e
da própria coletividade credora" (e-STJ fl. 152).

Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 159).

No agravo (e-STJ fls. 182-195), afirmam estarem presentes todos os
requisitos de admissibilidade do especial e defendem não incidirem os óbices
apontados.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 197).

O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e não provimento do
agravo (e-STJ fls. 328/333).

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos
autos. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o
qual foi exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a

invocação de violação do art. 535 do CPC/1973.

O Tribunal de origem manteve a "decisão que homologou o Plano de
Recuperação Judicial das empresas Estação Cinema e Cultura Ltda., Viramundo
Cinema e Participações Ltda e Ebcine S/A Empresa Brasileira de Cinemas, à exceção
da cláusula que estabeleça a isenção dos devedores solidários" (e-STJ fl. 84), pelos
seguintes fundamentos (e-STJ fl. 85):

A parte agravante sustenta a novação das obrigações efetivadas pelos
credores na Assembleia de Credores. Contudo, não lhe assiste razão tendo
em vista que a novação prevista na lei civil produz efeito diverso daquela
estabelecida na Lei de Falências.

Nessa esteira, a novação que a parte agravante afirma incidir diz respeito ao
instituto do direito civil que, como regra, faz extinguir as garantias da dívida,
inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto, conforme o
que dispõe o art. 364 do Código Civil).

Por outro lado, a novação decorrente do plano de recuperação judicial
mantém as garantias pactuadas, de acordo com o que dispõe o art. 59,
caput, da Lei n. 11.101/2005.

Assim, as referidas garantias somente serão suprimidas ou substituídas com
a anuência expressa do titular do direito, na forma do art. 50, § 1°,
retornando ao status quo antes na hipótese de decretação de falência,
quando os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas
condições originalmente contratadas, com fulcro no art. 61, § 2°.

Nesses termos, a jurisprudência e doutrina concluem que a natureza jurídica
da novação no plano de recuperação judicial é sui generis, sujeita a condição
resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no
referido plano.

Portanto, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, bem como a
possibilidade do credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores
com a manutenção das ações e execuções ajuizadas em face dos fiadores,
avalistas ou coobrigados, em decorrência da autonomia dessas obrigações,
independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação
judicial.

Abaixo a transcrição dos artigos da Lei n° 11.101/2005:

No entanto, a Corte de origem decidiu contrariamente à jurisprudência do
STJ, segundo a qual, "é possível, no plano de recuperação judicial, a supressão das
garantias real e fidejussórias quando há aprovação dos credores devidamente
representados pelas respectivas classes" (AgInt no REsp 1838568/AC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe
31/08/2020). Nesse mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NO PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE APROVADA PELA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E
DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. A controvérsia submetida ao exame desta Terceira Turma do STJ está em
definir se, em relação à cláusula que estabelece a supressão das garantias
fidejussórias, no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela
assembleia geral de credores, poderia o juiz restringi-la, quando de sua
homologação, apenas aos credores que expressamente assentiram com tal
disposição, não produzindo efeitos, assim, àqueles que não se fizeram
presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de
votar ou se posicionaram contra tal disposição.

2. Como direito disponível, mostra-se absolutamente possível (e, portanto,
não contrário ao ordenamento jurídico) o estabelecimento, no plano de
recuperação judicial, de cláusula que estabelece a supressão das garantias
fidejussórias. Afinal, se a cláusula supressiva fosse contrária ao direito posto
e, portanto, inválida, não poderia produzir efeitos nem sequer àqueles que
com ela consentiram expressamente, o que, como assinalado, refugiria
sobremaneira da natureza do direito em análise e, principalmente, dos
contornos efetivamente gizados na Lei n. 11.101/2005. Como se constata, a
divergência que se coloca não seria propriamente quanto à validade, em si,
da cláusula supressiva, mas sim quanto aos seus efeitos e a sua extensão,
devendo-se perquirir, a esse propósito, o modo eleito pela lei para legitimar
as deliberações correlatas, a qual se vale do critério majoritário, levando-se
em conta, como deveria ser, o valor, a importância do crédito na
correspondente classe.

3. Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da
novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no
que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros
garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas
contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com
responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1°, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005).

3.1 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no
que se inserem as garantias ajustadas, a lei de regência prevê,
expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre
elas, dispor de modo diverso (§ 2°, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). É na
exclusiva hipótese de haver aprovação pela assembleia geral de credores,
com detida observância ao quórum legal, que a aludida cláusula supressiva
produz efeitos para todos os credores indistintamente da correspondente
classe. Isso porque, no processo concursal, o consentimento se dá por meio
do atendimento aos quóruns previstos na lei, e não individualmente.A
concordância individual do titular do crédito não é exigida por lei para as
garantias fidejussórias.

3.2 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado,
credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às
tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem
avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a
suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a
perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da
empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que
os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da
assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a
lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo.

3.3 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias fidejussórias, tal
como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia
geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse
sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma
classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.

4. Esclareça-se que a supressão das garantais fidejussórias, tal como
deliberado no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, não

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