Informações do processo 2015/0287109-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810809
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/11/2015 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ALFONS GEHLING

INCORPORAÇÕES LTDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:

Valor da causa. Indenização por danos morais e materiais.

Conteúdo econômico que depende da instrução. Valor indicado

razoável com a ação proposta. Recurso provido. (e-STJ, fl. 175)

É o sucinto relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constata-se que,

em 04/06/2018, na ação principal (processo n.º 0000302-79.2012.8.26.0011), que

originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe,

transitou em julgado. Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto discutido neste

apelo.

Assim, resta prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que

julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO

PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA

DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA

DE OBJETO DO RECURSO.

1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do

Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se

que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do

qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente

recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em

29/6/2011, já transitada em julgado. 2. Tendo em vista que a

decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento

perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser

reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.277.234/BA, Rel. Ministro SÉRGIO

KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe

30/06/2015).

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE

OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a
ação principal foi sentenciada, homologando a desistência
requerida e extinguindo o feito sem resolução de mérito.

2. Assim, é manifesta a perda de objeto do Recurso Especial
interposto e do presente Agravo Regimental, o que impõe o

reconhecimento da prejudicialidade. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental prejudicado.

(AgRg no Ag 1.209.893/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN
, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
24/05/2013).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo

prejudicado o recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão