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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ALFONS GEHLING
INCORPORAÇÕES LTDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
Valor da causa. Indenização por danos morais e materiais.
Conteúdo econômico que depende da instrução. Valor indicado
razoável com a ação proposta. Recurso provido. (e-STJ, fl. 175)
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constata-se que,
em 04/06/2018, na ação principal (processo n.º 0000302-79.2012.8.26.0011), que
originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe,
transitou em julgado. Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto discutido neste
apelo.
Assim, resta prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que
julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA
DE OBJETO DO RECURSO.
1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se
que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do
qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente
recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em
29/6/2011, já transitada em julgado. 2. Tendo em vista que a
decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento
perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser
reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.277.234/BA, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
30/06/2015).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE
OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a
ação principal foi sentenciada, homologando a desistência
requerida e extinguindo o feito sem resolução de mérito.
2. Assim, é manifesta a perda de objeto do Recurso Especial
interposto e do presente Agravo Regimental, o que impõe o
reconhecimento da prejudicialidade. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no Ag 1.209.893/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
24/05/2013).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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