Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
10/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Farmácia do
Estado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 59/60):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO
PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. REGIME ESPECÍFICO. ANUIDADES
E MULTA. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE, DESPROVIMENTO NO
MAIS.
1. A Lei 12.514/2011, de aplicação imediata, por fixar disciplina processual
na cobrança judicial de créditos de órgãos profissionais, instituiu, com base
em critério de valor, regime específico para os conselhos profissionais: para
créditos inferiores a R$ 5.000,00 (artigo 6 o , I, Lei 12.514/2011), é faculdade
do credor, e não do Juízo ou do devedor, deixar de executar a dívida
decorrente de anuidade profissional, aplicando-se para tal hipótese a
solução consagrada na Súmula 452/STJ, tal qual no regime legal anterior
(Lei 10.522/2002); para créditos superiores a R$ 5.000,00, não pode o
conselho deixar de promover a cobrança judicial, nem o Juízo determinar a
extinção ou arquivamento da execução fiscal; e para créditos inferiores a 4
anuidades, a lei expressamente veda o exercício da pretensão executória
pelos conselhos profissionais.
2. Considerando a legislação vigente e aplicável, não se exige, para o caso
do artigo 8º da Lei 12.514/2011, qualquer requerimento da parte credora da
execução fiscal, já que é peremptório o texto legal em determinar que: "Art.
8 o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da
pessoa física ou jurídica inadimplente."
3. Inserir no texto normativo condição imprevista, assim alterando, de
forma substancial, a essência da regra impositiva, é tarefa que não se
coaduna com a mera interpretação e aplicação do conteúdo normativo.
Criar lei não cabe nem ao Judiciário, nem ao Executivo, e menos ainda ao
conselho agravante, sobretudo quando se trate de iniciativa destinada a
inibir, como se pretende, expressa proibição legal, como a que consta do
artigo 8º, em relação a execução de valores inferiores à 4 anuidades.
4. Não se trata de aplicação retroativa de lei, mas de observância do
princípio da aplicação imediata segundo as regras do processo e, no caso, a
lei não impede apenas o ajuizamento, mas a própria tramitação - em
qualquer fase de cobranças judiciais de valores declarados e especificados
pelo Poder Legislativo e não pelo Judiciário.
5. Caso em que a decisão agravada, ao contrário do que constou das
razões do agravo inominado, não confirmou a aplicação dos critérios da Lei
10.522/2002 para solucionar a execução fiscal quanto às anuidades
cobradas. Ao contrário, reputando superado tal regime legal, neste
particular, aplicou o direito vigente, a partir da Lei 12.514/2011, para
concluir, então, pela inviabilidade da execução fiscal, à luz do artigo 8º
respectivo, daí que dissociadas as razões do recurso, neste particular.
6. No caso, a execução fiscal é de montante inferior ao mínimo exigido pela
legislação para a cobrança de anuidades, pelo que manifestamente inviável
a reforma da decisão agravada, no ponto específico; porém verifica-se que,
além de anuidades, a execução fiscal cobra multa administrativa, não sujeita
à Lei 12.514/2011, daí porque, neste particular, cabe à exeqüente o
desmembramento do feito para afastar o arquivamento e viabilizar a
execução fiscal em relação ao crédito de tal natureza.
7. Agravo inominado conhecido em parte e parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC, com aplicação de multa (fls. 70/78).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 538, 1211 do CPC; 6º da LINDB; e 8º da
Lei nº 12.514/2011. Sustenta que: (I) deve ser afastada a multa imposta no julgamento dos
aclaratórios, haja vista o intento de prequestionar dispositivos infraconstitucionais para a interposição
do recurso especial; e (II) a execução fiscal é anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, não sendo,
por isso, a ela aplicável.
É o relatório.
A respeito da possibilidade de incidência da Lei nº 12.514/2011 à espécie, a Corte
Regional assim deliberou (fl. 58):
"Não se trata, por outro lado, de aplicação retroativa de lei, mas de
observância do princípio da aplicação imediata, segundo as regras do
processo e, no caso, a lei não impede apenas o ajuizamento, mas a própria
tramitação, qualquer que seja a fase respectiva, de cobranças judiciais de
valores declarados e especificados pelo Poder Legislativo, e não pelo
Judiciário."
O posicionamento esposado pela Corte de origem destoa do sedimentado pela
Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1404796/SP , sob a sistemática do art. 543-C do
CPC, segundo o qual o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 somente será aplicável às ações executivas
ajuizadas posteriormente à sua vigência (31/10/2011). Confira-se, por pertinente, a ementa do
referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA
PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS
PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses
levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que
as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República
vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em
todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições
aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido
dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem
aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente
aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é
constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada
"Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser
considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a
lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que
rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é
praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base
neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em
que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum
às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa
forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda
por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em
retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em
curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão
expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às
execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não
estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de
entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou
em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em
análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da
demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de
anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
( REsp 1404796/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/3/2014, DJe 9/4/2014)
Por fim, quanto à suposta afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC, a irresignação
igualmente merece acolhida, pois a condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 538
do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios" , o que não se
coaduna com a situação dos autos. Assim, na linha da firme jurisprudência do STJ, a multa imposta
em razão da oposição dos aclaratórios (art. 538, parágrafo único, do CPC) deve ser afastada, nos
termos da Súmula 98/STJ (" Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório .").
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento
do feito executivo e o afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?