Informações do processo 2011/0232477-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.295
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 10/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

10/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO
RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Becker Amaral Advogados S/S, com
fundamento no art. 105, III, alíneas
a e c , da Constituição Federal, em que impugna acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 463):

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR - INDEFERIMENTO - PENHORA DA QUANTIA
REFERENTE AO DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR -
POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMA TIVA -
IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste preclusão acerca da possibilidade de o Juiz promover o juízo
cognitivo de prelibação quando reputar aparentemente excessivo o valor
alegado pelo credor, servindo-se da contadoria judicial para efeito de indicar
o valor verossímil, nos termos do art. 475-B, §§ 3º e 4º, CPC. Pode o
magistrado, na busca da verdade real, promover atos tendentes ao controle
judicial do correto valor do titulo executivo. Precedentes.

2. Na hipótese de execução de valores exageradamente elevados, é possível
ao juízo determinar a penhora de valor menor que o exigido pelo credor, de
modo que reste garantido o pagamento da parcela incontroversa do débito,
sem prejuízo da sua complementação posterior. O excesso de execução,
assim, pode ser discutido posteriormente, mediante embargos do devedor ou
impugnação. Precedentes.

3. Recurso. conhecido e não provido.

Oportunamente opostos embargos de declaração, por duas vezes, foram eles rejeitados
ao fundamento de inexistirem vícios do art. 535 do CPC.

No recurso especial, a recorrente alega a violação dos arts. 535, 467, 468, 471, 472,
473 e 475-J, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.

Sustenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar a única questão impugnada no
agravo de instrumento interposto na origem, qual seja, a possibilidade de reabrir o prazo para
impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, §1º, do CPC), na hipótese dos autos. Isso

porque o recorrido já havia apresentado impugnação, a qual fora, em anterior agravo de instrumento,
rejeitada pelo TJDFT.

Conclui, assim, que o agravo no qual se interpôs este recurso especial não impugna o
controle judicial da execução, tampouco sustenta a preclusão
pro judicato , mas a reabertura do prazo
para impugnação.

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, o Tribunal de origem ao apreciar o agravo de instrumento interposto na
origem limitou-se a afastar a preclusão
pro judicato , ao argumento de que, mesmo sem impugnação,
o juízo competente pode - e deve - buscar a exatidão do débito judicial quando houver indícios de
excesso no cálculo apresentado pelo autor.

Contudo, verifica-se que a questão devolvida pelo referido agravo de instrumento não
se referia à aplicação do art. 475-B, § 3º, do CPC, mas à parte final da decisão interlocutória de
primeiro grau, que determinou a intimação do executado para fins de cumprimento do art. 475-J, § 1º,
do CPC. Esse trecho final da decisão deixa claro que não se trata de mero exercício do controle
judicial, mas abertura para oposição de novas impugnações.

Mesmo incitado por meio de seguidos embargos de declaração, o Tribunal de origem
quedou-se inerte quanto à analise do tema objeto do agravo de instrumento. Desse modo, incorreu em
omissão qualificada nos termos do art. 535 do CPC, devendo o acórdão dos embargos de declaração
serem cassados e novamente submetidos ao crivo daquele Tribunal
a quo .

À vista do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, reconhecer a existência de violação do art. 535 do CPC, para
cassar os acórdãos de fls. 451-453 e 479-482 (e-STJ) e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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