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Movimentações Ano de 2015
10/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 246):
AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO - MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA SUA
INTEMPESTIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não se conhece de recurso
cujo cancelamento do protocolo foi determinado pela Presidência deste
Tribunal, por inobservância das regras contidas no Comunicado nº 300/13 e
da Resolução nº 551/01, ambos desta Egrégia Corte, e posteriormente
interposto, eletronicamente, após o decurso do prazo recursal.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante veicula ofensa ao art. 522 do Código
de Processo Civil. Defende a tempestividade do agravo de instrumento protocolado na origem,
alegando, em suma, que: "o certificado às fls. 229 (31.05.2013) não corresponde à data de
interposição do recurso, mas sim ao dia em que foi digitalizado e reencaminhado ao Egrégio
Tribunal a quo, uma vez que o recurso foi recebido tempestivamente pelo setor de protocolo da
comarca de São José do Rio Preto, em papel, em 29.04.2013." (e-STJ, fl. 259).
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, tem-se que a Eg. Corte de origem não conheceu do recurso de
agravo de instrumento interposto pela parte, ora recorrente, por ter reconhecido a sua
intempestividade. Consta do voto condutor:
"Na decisão monocrática deste relator, que não conheceu do Agravo de
Instrumento, ficou consignado que:
'O recurso não comporta conhecimento, diante de sua
intempestividade.
Conforme certificado às fls. 224, a intimação da referida
interlocutória, para o agravante, foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico, em 17.04.2013 (quarta-feira), considerando-se
como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja,
18.04.2013 (quinta-feira), passando a fluir o prazo recursal, assim, do
dia seguinte (19.04.2013 - sexta-feira), esgotando-se em 28.04
(domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, isto é,
em 29.04 (segunda-feira).
Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado no dia
31.05.2013 (cf. informação do sistema eletrônico - SAJ), quando
escoado o prazo para tanto.
Portanto, forçoso convir a intempestividade do presente agravo.' (fls.
230/231)
Com efeito, a questão deve ser analisada à luz da implantação do processo
eletrônico em Segunda Instância, por este Tribunal, nos termos da Lei nº
11.419/2006, regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, pela Resolução nº 551/2011, de 31.08.2011, bem como pelas
regras contidas no Comunicado nº 300/2013, disponibilizado no DJE de
19.04.2013.
(...)
Ainda, de acordo com o Comunicado nº 300/2013:
'É importante ressaltar que:
(...)
3. nos termos da Resolução nº 551/2011 do TJSP, a partir de 29 de
abril de 2013 o peticionamento eletrônico passará a ser obrigatório
para as ações originárias e para os recursos da competência da
Subseção de Direito Privado 3 que devam ser interpostos diretamente
em segundo grau; (grifei)
4. diante do exposto no item anterior, 29 de abril de 2013 os setores de
protocolo dos fóruns e do Tribunal de Justiça não mais aceitarão
petições em papel para as ações originárias e para os recursos da
competência da Subseção de Direito Privado 3 que devam ser
interpostos diretamente em segundo grau, nos termos do artigo 21,
caput e § 1º da Resolução nº 551/2011;' (grifei).
Vale a pena mencionar, também, anterior observação contida no
Comunicado nº 280/2013, disponibilizado no DJE de 21.03.2013,
republicado nos dias 22, 25 a 27:
(...)
'A próxima seção do Tribunal a receber o processo eletrônico será a
de Direito Privado, apenas para as ações de competência da 25ª à 36ª
Câmaras, com início do peticionamento eletrônico opcional previsto
para o dia 15 de abril e obrigatório a partir de 29 de abril.'.
Conforme determinam as disposições supramencionadas, as petições, cujos
destinos estão relacionados ao processo eletrônico, deverão ser protocolizadas
eletronicamente a partir do dia 29 de abril de 2013.
De acordo com a informação trazida às fls. 01/03, o agravante tomou
conhecimento do Comunicado nº 300/2013 quando lhe foi devolvida a
petição de agravo protocolizada fisicamente no Fórum de São José do Rio
Preto. Alega ter realizado o protocolo físico tempestivamente na data de
29.04.2013, razão pela qual deve ser o recurso recebido e julgado perante este
E. Tribunal. Providenciou o envio na forma eletrônica, aos 31.05.2013.
As alegações do agravante não merecem prosperar, sobretudo porque o
protocolo foi realizado fora dos critérios ditados por este Tribunal, nos termos
do Comunicado nº 300/2013, e o posterior envio eletrônico se deu fora do
prazo legal para interposição do recurso, motivo pelo qual o agravo não
merece ser conhecido." (e-STJ, fls. 247/249, grifou-se).
Neste contexto, observa-se que o acórdão recorrido analisou a questão da
intempestividade do recurso com base exclusivamente em legislação local - Resoluções e
Comunicados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -, a atrair o óbice da Súmula nº 280 do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Incidem as disposições da Súmula nº 280/STF quanto à análise dos
requisitos necessários à interposição do recurso de apelação valendo-se a parte
do protocolo integrado, nos termos de resolução do tribunal local.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 360.904/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DESOBEDIÊNCIA DAS REGRAS LOCAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. AUSÊNCIA DE PREPARO. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE
OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Muito embora tenha o art. 172 do CPC disciplinado, em linhas gerais, o
período para a prática de ato processual - isto é, em dias úteis e das 6 às 20
horas -, o próprio dispositivo, em seu parágrafo terceiro, remete à "lei de
organização judiciária local" a fixação do horário de expediente forense que
deve ser disponibilizado aos litigantes. No caso vertente, a verificação da
tempestividade do ato processual em discussão (interposição da apelação) não
se resume unicamente ao cumprimento do dispositivo em testilha, porque sua
realização se deu através do sistema de protocolo integrado, o qual, por sua
vez, também é disciplinado por regras locais, notadamente, pela Resolução nº
14/2007 do TJPR. Nesse passo, é a legislação local que regula as
especificidades do manejo do recurso via postal, sendo que, a partir destas
regras é que se poderá aferir a tempestividade do apelo.
2. Neste caso, a análise do cumprimento dos requisitos para a interposição da
apelação, através de protocolo integrado, é matéria própria de legislação local,
não cabendo ao STJ aferir a sua regularidade, tampouco sua tempestividade.
Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de
legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n.
280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser
resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III,
alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela
E.C. n. 45/04.
3. A reforma do aresto no tocante à ausência de preparo da apelação, tendo
em vista que este somente veio a ser realizado em data posterior ao ato de
interposição do recurso (ou seja, extemporaneamente), demandaria,
necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 303205/PR. 4ª Turma, Rel. o Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 16/05/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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