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Movimentações Ano de 2015
10/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LÍDER ADMINISTRADORA LTDA
com base no art. 150, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO DE BEM
MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE VENDA DO BEM
APREENDIDO.
O credor fiduciário tem direito à venda do bem apreendido, para promover o
abatimento do seu crédito e, apurada a existência de eventual quantia em seu
favor, pode ajuizar a competente ação de cobrança.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE
ACOMPANHAMENTO PELO DEVEDOR A avaliação judicial prévia do bem
apreendido, com a devida ciência do devedor, embora não-obrigatória, é
medida prudente e importa em garantia às partes, notadamente porque impede
a venda a preço vil e o enriquecimento sem causa do credor fiduciário. De
qualquer forma, o acompanhamento, pelo devedor, do processamento da
venda do bem é medida impositiva, caso contrário, inviabiliza-se a cobrança do
crédito apontado como pendente pelo credor. Deve ser resguardado o direito
do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos, conforme reza o CIDC,
em seu art. 6Q, inc. Vííí. Ademais, no caso dos autos, há fundada dúvida
quanto à idoneidade do preço obtido na venda do bem e foram aplicados
encargos financeiros ilegais.
Apelação provida."
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ fl.244/249)
Nas razões do recurso especial, alega, inicialmente, violação ao art. 535, II do CPC,
sob o fundamento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação ao disposto no
artigo 20, do Decreto-Lei n. 911, de 10 de outubro de 1969, ao artigo 6º, do Decreto-Lei n. 4.657, de
4 de setembro de 1942, aos artigos 515, 128, 293 e 460, do Código de Processo Civil e aos artigos
1.062 e 1.262, do Código Civil Brasileiro de 1916. Defende, em síntese, que o Tribunal de origem
não analisou a existência de notificação pessoal do devedor sobre o laudo de avaliação do bem
alienado extrajudicialmente e sobre a incidência das legislações que alteraram o regramento da multa
e dos juros no contrato em questão, bem como que conheceu de ofício questão relativa à legalidade
dos percentuais de juros e multa e à legalidade da alienação extrajudicial do bem. No mérito, alegou
ofensa aos dispositivos em relação aos quais alega ter havido omissão e a existência de divergência
jurisprudencial.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, a irresignação da recorrente merece não
merece prosperar.
De fato, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o mesmo não se manifestou
sobre a alegada existência de notificação pessoal do devedor sobre o laudo de avaliação do bem
alienado extrajudicialmente, tampouco sobre os efeitos das alterações legislativas relativas ao
percentual de juros e multa. Além disso, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se
manifestar sobre a alegação de que teria conhecido de tais matérias e da questão relativa Pa
possibilidade de alienação extrajudicial do bem de ofício, uma vez que não houve impugnação da
recorrida sobre tais matérias em suas razões de apelação.
Sendo assim, nos termos do art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Eg. Corte de origem a fim de
que, nos termos da fundamentação acima, manifeste-se sobre os temas apontados como omissos, nos
termos da fundamentação acima, dando ao caso a solução que entender cabível.
Acolhida a ofensa ao art. 535 do CPC, restam prejudicadas as demais questões.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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