Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
10/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, AO
FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E
ERRO DE FATO. NO TOCANTE À AÇÃO DE COBRANÇA, A RÉ
TINHA ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO E
"COMPARECEU EM JUÍZO PROVIDENCIANDO A JUNTADA DE
INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTROSSIM,
É TAMBÉM OBSERVADO PELA CORTE LOCAL QUE HOUVE A
REGULAR INTIMAÇÃO DA RÉ, APÓS A SUSPENSÃO DO
PROCESSO, SEM QUE, AINDA ASSIM, TIVESSE APRESENTADO
DEFESA. POR UM LADO, NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A AÇÃO
RESCISÓRIA AJUIZADA COM BASE EM VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI QUANDO NÃO HÁ NENHUM
PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS QUESTÕES TIDAS COMO
VIOLADAS NA DECISÃO QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. POR
OUTRO LADO, PARA QUE DESAFIE AÇÃO RESCISÓRIA E SE DÊ
CAUSA À RESCISÃO DO JULGADO, É INDISPENSÁVEL QUE O
ERRO DE FATO SEJA APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES EXAME E
QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA NEM
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 277, 278, 319 e 330 e 485 CPC.
Alega o recorrente, Ministério Público do DF, que o Hospital Santa Luzia manejou
ação de cobrança em face de Eliane da Costa Souza que, após a constatação da revelia, foi julgada
procedente.
Diz que a parte vencida ajuizou a presente ação rescisória, ao fundamento de que não
foi intimada para oferecer contestação, "depois do encerramento do prazo de suspensão consensual
do processo sumário ou para falar em alegações finais".
Pondera que não incide o óbice da Súmula 356/STF e que o acórdão recorrido,
contraditoriamente, sufragou o entendimento perfilhado pelo Juízo de piso, apesar de ter,
peremptoriamente, firmado que não cabe ação rescisória.
Argumenta que, como o magistrado de piso acolheu a suspensão do feito por 30 dias,
mesmo em se tratando de rito sumário, não se aplica o teor dos arts. 277 e 278 do CPC, pois, a partir
da suspensão do feito, não há mais falar em procedimento sumário.
Pondera que, ao contrário do que assenta o revisor, não há afastar a literal violação a
lei, ao fundamento de que, da intimação em primeiro grau para que o autor oficiasse constara o nome
da patrono da requerida, pois não se poderia presumir a decretação da revelia, tampouco o
julgamento abrupto da demanda.
Opina o Ministério Público Federal pelo "não provimento" do recurso.
É o relatório.
2. O acórdão recorrido dispôs:
Conforme é cediço, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil, a afirmativa contrária a texto expresso de lei pressupõe um preceito
diverso daquele estabelecido pelo legislador ou, então, "a recusa de aplicar à
hipótese a norma clara, a ela perfeitamente aplicável". A ofensa à literal
disposição de lei, há, pois, de consubstanciar "estridente contrariedade ao
dispositivo" (RTJ 73/341).
[...]
A propósito, preleciona Sérgio Sahione Fadel: "A violação de direito expresso,
para fins de ação rescisória, corresponde, portanto, ao desprezo, pelo julgador,
de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não aplicação, no caso
concreto, implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público."
(Comentários ao CPC, Tomo III, p. 79).
Da análise dos autos, verifico não ter ocorrido qualquer afronta a texto legal
aplicável à questão em comento.
A autora alega não lhe ter sido oportunizada a apresentação de contestação nos
autos nº 2009.01.1.016103-9.
Teçamos, pois, um breve histórico da demanda.
À fl. 70, a douta magistrada singular determinou a citação da autora para a
audiência de conciliação.
No mandado de citação e intimação que lhe foi dirigido (fl. 72), e por ela
recebido (f. 87), assim constou:
“ CITE (M) , para tomar(em) ciência da presente ação e, querendo,
contestá-la, sob pena de REVELIA, o(a)(s):
Requerido: ELAINE DA COSTA SOUZA (...)
E INTIME(M) da data designada para a AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, qual seja: dia 01/04/2009 às 13h45.
* Não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer, na própria audiência,
resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, e,
se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar
assistente técnico.
* Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
* A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou
defensor público."
[...]
Diante disso, a autora compareceu em juízo providenciando a juntada de
instrumento de representação processual, qual seja, a procuração de fls. 75/77),
tendo o seu patrono, inclusive, retirado os autos para xerox (fl. 78).
Na Audiência de Conciliação, a autora compareceu juntamente com seu
advogado, tendo sido reiterada ser êxito a proposta de conciliação (fl. 79).
Posteriormente, foi proferida sentença, na qual restou decretada a revelia da
autora, nos seguintes termos (fls. 91/94):
[...]
A revelia deve ser decretada.
Tratando-se do rito sumário, a ré, não obtida conciliação, deveria oferecer
contestação escrita ou oral na mesma assentada, nos termos do art. 278 do CPC,
e conforme mandado de citação e intimação regularmente cumprido.
É certo que na Audiência (fl. 64) as partes requereram a suspensão do feito por
30 dias, a fim de que fosse disponibilizado à requerida o prontuário ou relatório
da paciente na sede do hospital. Ocorre que transcorrido o prazo de suspensão, a
ré não deduziu defesa escrita, à qual, como ressaltado, já deveria ter sido
ofertada por ocasião da conciliação, ou nela apresentado defesa oral, acaso não
alcançada composição entre as partes. Tem-se, pois, que a ré teve plena
oportunidade de defender-se adequadamente e não o fez por circunstâncias
adstritas a sua vontade.
[...]
No caso dos autos , constato que a Autora foi regularmente citada e intimada,
em 23 de março de 2009, para apresentar defesa (fl.82), comparecendo, em 01º
de abril de 2009, à audiência de conciliação, acompanhada de seu patrono, com
mandato (fls.75/77), sem apresentar contestação , nos termos do artigo 277 e
seguintes do Código de Processo Civil.
Na oportunidade da audiência, as partes pediram a suspensão do feito por 30
(trinta) dias, para que se verificasse o prontuário hospitalar da Requerente
(fl.79).
Transcorrido o prazo de trinta dias, intimou-se HOSPITAL SANTA LUZIA
S/A, Credora naquela ação de cobrança, para dar andamento ao feito (fls.84/85).
Deve-se frisar que, nessa publicação, também constam o nome da Autora e de
seu patrono, de maneira que a Requerente se mostrava ciente do transcurso do
prazo, sem, ainda, apresentação de defesa (fl.85).
Propugna a abalizada doutrina que, por decorrência de fatores de interesse público,
notadamente a segurança das relações jurídicas, a racionalidade, estabilidade e prestígio da função
jurisdicional - mesmo em face de eventuais decisões contaminadas por erro, em regra - há mais
nocividade jurídico-social ocasionada pela insegurança geral oriunda da relativização da coisa
julgada, visto que o Estado Democrático de Direito, necessariamente, deve conferir proteção aos
princípios da "segurança jurídica" e "proteção da confiança" :
A coisa julgada é instituto cuja função é a de estender ou projetar os efeitos da
sentença indefinidamente para o futuro. Com isso, pretende-se zelar pela
segurança extrínseca das relações jurídicas, de certo modo em complementação
ao instituto da preclusão, cuja função primordial é garantir a segurança intrínseca
do processo, pois que assegura a irreversibilidade das situações jurídicas
cristalizadas endoprocessualmente. Esta segurança extrínseca das relações
jurídicas gerada pela coisa julgada material traduz-se na impossibilidade de que
haja outra decisão sobre a mesma pretensão.
[...]
O princípio da segurança jurídica é elemento essencial ao Estado Democrático
de Direito, e desenvolve-se, consoante escreve José Joaquim Gomes Canotilho,
em torno de dois conceitos basilares: o da estabilidade das decisões dos poderes
públicos, que não podem ser alteradas senão quando concorrerem fundamentos
relevantes, através de procedimentos legalmente exigidos; o da previsibilidade ,
que "se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos
cidadãos".
Como se disse, trata-se de princípio agregado ao Estado Democrático de Direito,
porquanto para que se possa dizer, efetivamente, esteja este plenamente
configurado e imprescindível a garantia de estabilidade jurídica, de segurança de
orientação e realização do Direito. Assim considerado o princípio, nota-se que é
irrelevante a menção expressa, na Constituição Federal, acerca da coisa julgada -
muito embora a Constituição Federal brasileira o faça, no art. 5º, inc. XXXVI,
no sentido de não se permitir à lei retroagir para atingir a coisa julgada -
porquanto este é umbilicalmente ligada ao Estado Democrático de Direito.
Com efeito, ausentes a segurança, a estabilidade e a previsibilidade, o Direito "se
constituiria, de certa forma mesmo, até em fator de insegurança".
Esta, pois, é a finalidade da coisa julgada, e seu respectivo embasamento
jurídico.
[...]
O estado de coisas sobre o qual dispôs a sentença fica inalterado, no mundo
fático, muito embora diante da sentença judicial as partes devam se comportar
deste ou daquele modo, porque, por exemplo, havia dúvida acerca da existência
da situação jurídica, que foi afastada pelo julgamento.
A atividade judicial, obviamente, tende a representar aquilo preconcebido pelo
direito material. Mas nada impede que a decisão judicial seja proferida
erroneamente, tendo em vista o direito que deveria ser aplicado ou os fatos sobre
os quais deveriam incidir o direito. Há violação à ordem jurídica tanto quanto se
aplica o direito de modo equivocado, quanto quando se concebe erroneamente
um fato sobre o qual incidiria a lei correta.
[...]
Não obstante, tais decisões, embora não reflitam necessariamente a realidade
fático-jurídica , ainda assim poderão transitar em julgado. (WAMBIER, Terese
Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, ps. 20-24)
Iniciando o exame do caso, conforme apurado pela Corte local, no tocante à ação de
cobrança, a ré tinha advogado devidamente constituído e "compareceu em juízo providenciando a
juntada de instrumento de representação processual, qual seja, a procuração de fls. 75/77), tendo o
seu patrono, inclusive, retirado os autos para xerox (fl. 78). Na Audiência de Conciliação, a autora
compareceu juntamente com seu advogado".
Outrossim, é também observado que houve a regular intimação da ré após a suspensão
do processo, sem que, ainda assim, tivesse apresentado defesa.
Por um lado, não se mostra viável a ação rescisória ajuizada com base em violação à
literal disposição de lei quando não há nenhum pronunciamento acerca das questões tidas como
violadas na decisão que se pretende desconstituir. Por outro lado, para que desafie ação rescisória e se
dê causa à rescisão do julgado, é indispensável que o erro de fato seja apurável mediante simples
exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO
RECURSO INTERPOSTO. SÚMULA 401/STJ. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUANDO DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
[...]
2. Tendo em vista não ser a presente rescisória dirigida ao capítulo do acórdão
que afastou uma das rés da demanda originária em virtude da ilegitimidade
passiva, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário quanto
àquela ré que não diga respeito ao capítulo rescindendo.
3. Não se mostra viável a ação rescisória ajuizada com base em violação à literal
disposição de lei quando não há nenhum pronunciamento acerca das questões
tidas como violadas na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes.
4. Nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato quando, na
sentença que se pretende rescindir, se afirma fato inexistente ou é negado fato
que existe. Nesse passo, para que desafie ação rescisória e se dê causa à rescisão
do julgado, é indispensável que o erro de fato seja
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?