Informações do processo 2014/0158691-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.494
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/11/2015 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : EMÍDIO PAIS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO : DORA BERGER E OUTRO(S) - ES007690

AGRAVADO : DARÍO ERNESTO RODRIGUEZ FERNANDEZ
ADVOGADO : RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES016201
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : EMÍDIO PAIS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO : DORA BERGER E OUTRO(S) - ES007690

AGRAVADO : DARÍO ERNESTO RODRIGUEZ FERNANDEZ
ADVOGADO : RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR - ES016201

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE. MORTE DE UM DOS

SÓCIOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO DA   PERSONALIDADE   JURÍDICA.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional
que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência
de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão

patrimonial, requisitos não verificáveis, no caso concreto.

2. "O falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das
atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não
necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na
sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja
porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a

atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se
aperfeiçoe a sucessão" (REsp 846.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 06/04/2010).

3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão