Informações do processo 2015/0280524-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808025
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/11/2015 a 08/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2015

08/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1°, DO
CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.  É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1°).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° do citado
artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 21 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 8542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CARLOS MACHADO BRITO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RJ012060

Documento eletrônico VDA26520440 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

CiwnotApin/nX. ciCTCHA 11 iCTica ceDwmnc ai itmiuiÁTir*r»Q AnrinnrJn no/nnnmn 1 c.HO./in

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357

LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786

EMBARGADO : JOSE DE SOUZA CAMPOS

ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES E
ADVOGADO :
OUTRO(S) - PB002446


Retirado da página 7163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CARLOS MACHADO BRITO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ012060

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)

A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 1097842 - SP (2017/0105001-4)

RELATOR : MIN. MARCO BUZZI

AGRAVANTE : CONDESSA CAFE E VARIEDADES EIRELI - EPP

ADVOGADOS : MARIA VIRGINIA GALVAO PAIVA LUCARELLI - SP114053

LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549

AGRAVADO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO
S.A

ADVOGADO : ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754


Retirado da página 16202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2020 Visualizar PDF

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02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CARLOS MACHADO BRITO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ012060

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL CUJA CONTAGEM SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA
DA REVOGAÇÃO/RENÚNCIA DO MANDATO OU DO MODO MAIS
FAVORÁVEL AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI
8906/94.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (e-STJ, fls. 170)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 190/194).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 535, II do Código
de Processo Civil de 1973 e 206, parágrafo 5°, II e 25 da Lei 8.906/94 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que houve omissão com relação a prova de exercício
do mandato após 1998, documento comprobatório do vencimento do contrato, ajuste de
honorários e contradição acerca da prova de atuação dos advogados e decisão ultra petita, (b)
que é o trânsito em julgado da sentença em 02/05/2002 que fixou o valor da indenização, objeto
expresso dos serviços advocatícios, que marca o término dos mesmos, devendo este ser o marco
inicial para contagem da prescrição, considerando que os agravados ficaram inertes e deixaram
de propor a execução de honorários após o encerramento da prestação dos serviços advocatícios,
levando a necessidade de contratação de outro profissional em 2010.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na

Documento eletrônico VDA25085178 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A -i A . E A .-i *7

Iniciaimente, nao se veriiica a alegada violação ao art. 535, II do cpc/ 73, na medida
em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia acerca da prescrição e das demais matérias suscitadas (e-STJ, fls. 192/194).

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Ademais, a contradição apta a ensejar nulidade da decisão é aquela interna ao
decisum , existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio
julgado, o que não se observa no presente caso.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 535 do CPC.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos embargantes, que
buscam rediscutir a questão com base em divergência jurisprudencial com
julgados do STF.

3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve
ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. Não
configura o vício previsto no aludido dispositivo processual a suposta
contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento adotado
em precedente colacionado pelo embargante.

4.  Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp
1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)

No tocante a prescrição, a Corte de origem afirmou que não houve o transcurso do
prazo prescricional quinquenal, considerando que o trânsito em julgado é marco inicial para
cobrança de honorários de sucumbência e que o prazo prescricional para cobrança de honorários
contratuais deve se contar a partir da revogação tácita ocorrido em 2010, in verbis:

Documento eletrônico VDA25085178 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A -i A . E A .-i *7

LIClll LV7 Cl LAVVUVCIV VIV 11V711V71 Cll 1V7 D 1V71 piV/pV/OLCt Vlll       \J / Z- \J 1 1 V V7

instrumento de mandato somente foi revogado tacitamente pela Agravante no
ano de 2010, sendo certo, ainda, que o mandado de transcrição imobiliária no
RGI sequer foi expedido. O art. 206, § 5°, inciso II, do Código Civil dispõe
que “Prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou
mandato.

Já o Estatuto da Advocacia e OAB (Lei 8906/94) dispõe em seu art. 25:
(....)

Note-se que não se trata, in casu, de execução de honorários de sucumbência,
mas sim de honorários contratuais, não havendo que se falar, portanto, em
“trânsito em julgado da decisão que os fixou..." como marco inicial da
contagem do prazo prescricional.

(.)

A execução originária foi iniciada em 22/03/2011,um ano após a Agravante
ter destituído tacitamente os Recorridos (outorgando procuração a outro
advogado em 11/03/2010), sem lhes pagar qualquer valor pelos serviços
prestados por cerca de vinte anos no curso da ação de desapropriação. Note-se
que a aludida revogação tácita do mandato foi realizada um mês antes da
Recorrente ter promovido a cessão de seu crédito pelo montante de R$
4.474.167,84, em uma nítida manobra para deixar de pagar os honorários
advocatícios contratados, devendo ser observado que o mandado de
transcrição imobiliária no RGI do imóvel desapropriado sequer foi expedido
até a presente data, não havendo, também a ultimação dos serviços
extrajudiciais, na formado inciso III, do art. 25 da Lei 8906/94. É patente,
portanto, que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal,
estando plenamente hígida a pretensão executiva." (e-STJ, fls. 172/175)

O fundamento de que o trânsito em julgado não se aplica a cobrança de honorários
contratuais não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de
origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO
STF. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS.
SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

Documento eletrônico VDA25085178 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A -i A . E A .-i *7

Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ às alíneas “a" e “c".

Vejamos:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
RESCISÃO UNILATERAL. DATA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO.

SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Tribunal Superior, os embargos
de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados
quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sem, contudo, conferir ao
julgado efeito infringente.

2. Inexiste omissão quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos
autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia.

3. No caso em exame, ficou constatado que o acórdão recorrido foi
devidamente fundamentado quando reconheceu que a determinação do
pagamento dos valores referentes à verba honorária contratual foi imposta
com base nos elementos de provas constantes nos autos, considerados como
suficientes para a formação do posicionamento do julgador acerca do tema.

4. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há
se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, em decisão
devidamente fundamentada, indefere pedido de prova por considerá-la
despicienda para o deslinde da controvérsia.

5. Concluindo a instância ordinária que os fatos encontram-se devidamente
comprovados pelos elementos de prova existentes nos autos e que é
prescindível a dilação probatória, descabe ao Superior Tribunal de Justiça
alterar os fundamentos adotados pelo Tribunal estadual, pois seria necessário
profunda avaliação do contexto fático-probatório, impedido pela Súmula
7/STJ.

6. Com base no princípio da actio nata, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento jurisprudencial reconhecendo que, nos contratos de
prestação de serviços advocatícios, havendo rescisão unilateral do pacto
firmado, o prazo prescricional para pleitear o pagamento dos honorários
tem como termo inicial a data da ciência da revogação do contrato.

7. Estando o aresto impugnado em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, incidente a Súmula 83/STJ.

8. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1367106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. EFETIVA
FINALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO. DIES A QUO. ARTS. 25 DA LEI N.
8.906/1994.

1. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V,
da Lei n° 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia
ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços.

2. Agravo interno não provido."

Documento eletrônico VDA25085178 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A -i A . E A .-i *7

v w 11^ i               rAviivn v w i_^ívi i\i^V/ V71VOW i^ui i^V/ini^.

DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios
contratuais, quando houver renúncia ou revogação do mandato, conta-se
do dia da ciência desses atos, e não do trânsito em julgado verificado na
ação em que se deu a atuação do advogado. Precedentes.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1122564/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25085178 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A -i A . E A .-i *7

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