Informações do processo 2015/0280538-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808758
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/11/2015 a 13/04/2020
  • Estado
  • Brasil

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13/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ALEXANDRE
GONÇALVES DE SOUZA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, assim ementado:

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE
SOJA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍODO DE FORTE
ESTIAGEM. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS AD VOCA TÍCOS. MAJORA ÇÃO.

1. Havendo previsão contratual de que o vendedor assumirá todos
os riscos do negócio jurídico, o devedor não responderá pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, a teor do
artigo 393 do Código Civil.

2. A estiagem, com conseqüente frustração da safra de soja, não é
fenômeno imprevisível a caracterizar o caso fortuito ou força
maior. Mas sim previsível, pois está integrada aos riscos do próprio
empreendimento, fazendo parte da atividade agrícola, assim como
a oscilação do preço de mercado do roduto e a queda da
produtividade

3. Se a verba honorária fixada na sede singular for irrisória para
remunerar o causídico, revela-se necessária sua adequação em
respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Recurso do autor desprovido e da ré provido. (fl. 426)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 478 e

480 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que as
sucessivas frustrações de safras e mercados ensejam o direito do recorrente em obter a
prorrogação do vencimento do contrato, aplicando-se ao caso a teoria da imprevisão,
além da impossibilidade do vencimento antecipado do débito.

Apresentadas contrarrazões às fls. 517-534.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da teoria
da imprevisão na hipótese - casos de fenômenos climáticos que atinjam a atividade rural,
in verbis:

[...]

Destaco, ajnda, que a estiagem, com consequente frustração da
safra de soja, não é fenômeno imprevisível a caracterizar o caso
fortuito ou força maior. Mas sim previsível, pois está integrada aos
riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade
agrícola, assim como a oscilação do preço de mercado do produto
e a queda da produtividade. (fl. 430)

O entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte sobre a
matéria, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de
forma que eventos como seca, pragas, ferrugem asiática ou estiagem, dentre outros, não
são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da
teoria da imprevisão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

A propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE
CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCOS
POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU
ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS
EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No que diz respeito aos arts. 273 do Código de Processo
Civil/1973 e 6°, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor,
verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os enunciados
282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por
analogia.

2.  Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto

fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado
entre as partes, concluído pela responsabilidade do agravante pelos
riscos decorrentes de sua atividade, não se mostra possível, na via
do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a
que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos
agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos
como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são
considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que
autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 834.637/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
10/05/2016, DJe 17/05/2016, g.n.)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA.
CONTRATO QUE TAMBÉM TRAZ BENEFÍCIO AO
AGRICULTOR. FERRUGEM ASIÁTICA. DOENÇA QUE
ACOMETE AS LA VOURAS DE SOJA DO BRASIL DESDE 2001,
PASSÍVEL DE CONTROLE PELO AGRICULTOR.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE
EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OSCILAÇÃO DE PREÇO DA
"COMMODITY". PREVISIBILIDADE NO PANORAMA
CONTRATUAL.

1. A prévia fixação de preço da soja em contrato de compra e
venda futura, ainda que com emissão de cédula de produto rural,
traz também benefícios ao agricultor, ficando a salvo de oscilações
excessivas de preço, garantindo o lucro e resguardando-se, com
considerável segurança, quanto ao cumprimento de despesas
referentes aos custos de produção, investimentos ou financiamentos.

2. A "ferrugem asiática" na lavoura não éfato extraordinário e
imprevisível, visto que, embora reduza a produtividade, é doença
que atinge as plantações de soja no Brasil desde 2001, não
havendo perspectiva de erradicação a médio prazo, mas sendo
possível o seu controle pelo agricultor. Precedentes.

3. A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama
superveniência de evento extraordinário, impossível às partes
antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos
ordinários. Precedentes."

4. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a
sentença de improcedência."

(REsp n. 945.166/GO, Relator o Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, DJe de 12/3/2012, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos à recorrida de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$
9.900,00 (nove mil novecentos reais) .

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão