Informações do processo 2015/0284846-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808936
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/11/2015 a 01/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015

01/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOUTH GLASS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que inadmitiu seu recurso
especial.

Por sua vez, o apelo nobre manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional foi intentado em face de v. acórdão assim ementado (fls. 899-900):

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA 2ª RÉ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
ADVOGADO POR MEIO DA PÁGINA ELETRÔNICA DESTE TRIBUNAL.
APELO TEMPESTIVO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFECÇÃO
E INSTALAÇÃO DE PORTA DE VIDRO. DEFEITO DO PRODUTO E
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO (PORTA DE VIDRO
TEMPERADO) CONFECCIONADO E INSTALADO SEM OBSERVAR OS
PADRÕES TÉCNICOS DE SEGURANÇA. POSSIBILIDA DE DE INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O
RESULTADO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO
DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

I- Não pode ser considerado extemporâneo o apelo interposto em momento
anterior à intimação formal das partes por meio da publicação da sentença
no Diário da Justiça se o causídico teve ciência inequívoca do provimento
jurisdicional ao consultar a página eletrônica deste Tribunal, em que
constava o registro e publicação da sentença em cartório. É assente que as
intimações têm por escopo dar ciência à parte interessada acerca de atos
processuais de naturezas diversas, e, nesse sentido, o prazo para a
interposição dos recursos tem início na data em que os procuradores dos

litigantes tomam conhecimento da decisão, da sentença ou do acórdão (artigo
242, caput, do Código de Processo Civil). Portanto, se o escopo da intimação
é dar ciência a quem de direito sobre determinado ato, nada obsta que o
cientificar dê-se por meio do comparecimento espontâneo do advoga--do em
cartório, secretaria, ou por qualquer outro meio igualmente idôneo.

II -A lide pendente há de ser anda s a luz do Código

Consumerista (Lei n. 8.078/1990), com aplicação do art. 6°, VI-II, que
permite a inversão do ônus da prova quando forem verossímeis as alegações
do consumidor ou tratar-se de parte hipossuficiente frente à relação
estabelecida com o fornecedor do serviço.

III - Se a confecção do produto (porta de vidro) não seguiu as especificações
normativas da ABNT e terminou por ser instalado na residência da Autora,
estilhaçando-se sobre ela quando manuseado em procedimento normal de
abrir e fechar, causando-lhe lesões corporais graves, evidenciado se encontra
o nexo de causalidade, o dano e a responsabilidade civil pelo ilícito praticado
(fabricante e instalador do produto). Diante do contexto fático-probatório dos
autos, não se pode afastar a responsabilidade dos Réus pelo defeito do
produto e a falha na prestação do serviço, razão pela qual evidente a
obrigação em reparar o dano moral suportado pela Autora, consistente em
compensá-la pecuniariamente, como tentativa de sublimação das dores e
sofrimentos experimentados, além de servir a providência de caráter
pedagógico, punitivo e profilático inibidor.

IV - Comprovadas as lesões corporais graves sofridas pela vítima (criança de
7 anos de idade) e as sequelas decorrentes, mister se faz acolher o pedido de
condenação pecuniária por dano moral puro e danos estéticos. V -
Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais,
a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o
ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus
consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não
devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor,
servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático
inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado.

VI - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros moratórios
fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça."

Irresignada, SOUTH GLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI
manejou recurso especial (fls. 1.032-1.051) alegando, além de divergência pretoriana, ofensa
aos arts. 6º, VIII, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 265, 932 e 942,
parágrafo único, do Código Civil.

Nas razões recursais, afirma que "(...) o julgamento admitiu por premissa a
impossibilidade técnica de aferir existência de defeito de fabricação ou de instalação, é certo e
ululante que a a produção de prova, atribuída à Recorrente por inversão, representa aplicação
defeituosa do artigo 6° VIII da Lei 8078/1990 " (fls. 1.040)

Aduz, também, que a "(...) solidariedade de que trata o artigo 18 do CDC, não tem
qualquer aplicação ao caso vertente, porque não se refere aos acidentes de consumo- que é o
que se tem em debate -,referindo-se somente aos casos de mal funcionamento de equipamento
fabricado, que justifique substituição do produto; devolução do preço; ou abatimento do preço"
(fls. 1.044),

Assevera que da "(...) inicial extrai-se a busca de responsabilização da empresa

Vidraçaria Temperados Catarinense, pelo fato de ter sido ela quem comercializou a porta, e a
instalou, recebendo por ambos os serviços; e se extraia busca de responsabilização da ora
Recorrente South Glass Ltda., por supor que a porta, fabricada por ela, apresentava defeito de
fabricação " (fls. 1.046).

Afirma, ainda, que a "(...) culpa da Recorrente, se existir, é indubitavelmente
inferior à da co-ré, pois foi ela quem foi à residência da Autora e viu o local, tomou as medidas,
e fez a encomenda de vidros 8mm e não 10mm: ela - e não a apelante - tinha maior obrigação de
encomendar à fabricante vidro que atendesse com segurança a residência da Recorrida (04 ao
invés de três folhas e com espessura de 10mm e não de 8mm) " (fls. 1.047).

Defende que, "(...) a se manter qualquer condenação, é certo que os juros de mora e
a correção monetária não podem reportar-se à data do evento dito danoso, como reconheceu o
acordão testilhado, mas sim retroagir à data da citação " (fls. 1.048).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.140-1.142 e fls. 1.146-1.153) pelo
desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.173-1.174), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 1.181-1.183) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.187-1.191 e fls. 1.196-1.198), pelo
desprovimento do agravo.

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.

No caso, o eg. TJ-SC, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu pela responsabilidade solidária de ambas as promovidas pelo evento que diversos danos
à ora Agravada. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:

"A sentença recorrida proferida pelo magistrado Romano José Enzweiler
merece ser parcialmente adotada como razão de decidir, pelos seus próprios
e jurídicos fundamentos (fls. 715-726).

II. Fundamentação

Cuida-se de ação indenizatória, ajuizada por Giovanna Seroque de
Castro (representada pelo pai, porque menor impúbere), em face de
Vidraçaria Temperados Catarinense e South Glass Industria e
Comércio de Vidro Ltda.

Por meio desta demanda, pretende a autora a condenação dos réus ao
pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais,
dizendo ter sofrido diversas lesões em virtude da quebra de uma porta
de vidro, instalada em sua residência pela primeira ré, mas fabricada
pela segunda requerida.

Em seu entender, o estilhaçamento da porta decorreu da má prestação
dos serviços ou defeito do produto, devendo as demandadas responder
pelos danos que lhe foram causados.

Objetivando obstar a pretensão inicial, arguiram as requeridas, além
das teses preliminares e prejudiciais de mérito já afastadas no curso do
processo, que o acidente pode ter decorrido da má utilização do
produto.

Neste contexto, sustentou a primeira demandada que a porta instalada

na residência da autora era de um material muito resistente e atendia
todas as qualificações necessárias para o uso a que se destinava.

De outro tanto, repisando a sua ilegitimidade, anotou a segunda ré não
ter concorrido para o evento danoso, pois fabricou as portas atendendo
às especificações fornecidas pela loja vendedora, não tendo como saber
se as dimensões encomendadas para o produto eram ou não adequadas
ao local de instalação.

Consoante anotado no curso deste processo, aplica-se ao caso o código
de Defesa do Consumidor, por ter a demandante utilizado o produto
fabricado e alienado pelas rés (arts. 2º e 3º do CDC), sofrendo, por
conta deste uso, os danos referidos na inicial.

(...)

Reforço, finalmente, assistir às rés o dever de garantir que o produto po
relas alienado e fabricado atendia às especificações técnicas definidas
pela ABNT, respondendo ambas solidariamente pelo defeito
apresentado, que acarretou a baixa resistência do vidro e
possivelmente a quebra deste.

Não pode a segunda ré isentar-se dizendo que apenas fabricou o
produto conforme as especificações repassadas pelo lojista (primeira
ré), pois era obrigação sua atentar-se às recomendações da ABNT,
negando-se a confeccionar vidro com dimensões incapazes de oferecer
ao consumidor a segurança esperada (art. 12, §1° do CDC).

Ressalto que o erro cometido pelas rés ultrapassou a barreira do
justificável, pois as duas primeiras portas instaladas possuíam largura
80% maior doque a fixada pela norma ABNT NBR 7199/1989, como
esclarecido pela perita à fl. 591, quesito 6.2.

Destarte, resta suficientemente demonstrada a responsabilidade das rés
para a ocorrência do sinistro, respondendo ambas, soli ar -mente, pelos
danos suportados pela requerente

Em conclusão, de toda prova carreada aos autos, não há como afastar
o vínculo de causa e efeito entre a conduta das Rés e o dano causado à
Autora, pressuposto para configuração da responsabilidade civil,
mormente porque resultou comprovado nos autos, conforme
manifestação da expert acerca da impugnação ao laudo pericial
realizado (fls. 589-593), que o vidro em comento não atendia as
exigências normativas da ABNT NBR 7199/1989, não se descartando,
portanto, nas palavras da perita, "a possibilidade deste fator ter
contribuído para que ocorresse a quebra de ambas as portas de vidro".
Diante do exposto, conforme exaustivamente analisado pelo juízo a
quo, em virtude da evidente existência de nexo de causalidade essencial
ao reconhecimento da pretensão postulada, a sentença merece
manutenção.

(...)

Em face da extensão dos danos sofridos pela Autora, a condenação
imposta na sentença deve ser mantida, em respeito aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

(...)

Em face da extensão dos danos sofridos pela Autora, a condenação
imposta na sentença deve ser mantida, em respeito aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

Tocante aos juros moratórios, melhor sorte não assiste aos
Recorrentes, porquanto, nos termos do art. 406 do Código Civil, do art.
161, § 1°, do Código Tributário Nacional e da Súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devem incidir a partir da data do evento danoso.
(...)

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por Giovanna Sero que de Castro (representada pelo pai
Osvaldo Augusto Castro Júnior) em face de Vidraçaria Temperados
Catarinense e South Glass Indústria e Comércio de Vidro Ltda, COM
RESOLUÇÃO DE MÉ-RITO, na forma do disposto no art. 269, I do
CPC.

CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas havidas
a partir da data desta sentença necessárias ao tratamento estético da
autora, a incluídos os medicamentos correspondentes, devendo tudo ser
devidamente comprovado e atestado por profissional médico, em sede
de liquidação de sentença.

CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais e estéticos, fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente. Ressalto que
as quantias acima indicadas deverão ser acrescidas de atualização
monetária (pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de
Justiça) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento
danoso (04/03/2007).

Por outro lado, restam improcedente os pedidos de ressarcimento de
despesas médicas pretéritas e prejudicada a análise do pedido de
devolução dos gastos com "conserto", conforme fundamentação

Em conclusão, de toda prova carreada aos autos, não há como afastar o
vínculo de causa e efeito entre a conduta das Rés e o dano causado à
Autora, pressuposto para configuração da responsabilidade civil, mormente
porque resultou comprovado nos autos, conforme manifestação da expert
acerca da impugnação ao laudo pericial realizado (fls. 589-593), que o vidro
em comento não atendia as exigências normativas da ABNT NBR
7199/1989, não se descartando, portanto, nas palavras da perita, "a
possibilidade deste fator ter contribuído para que ocorresse a quebra de
ambas as portas de vidro".

Diante do exposto, conforme exaustivamente analisado pelo juízo a quo,
em virtude da evidente existência de nexo de causalidade essencial ao
reconhecimento da pretensão postulada, a sentença merece manutenção.

(...)

Em face da extensão dos danos sofridos pela Autora, a condenação imposta
na sentença deve ser mantida, em respeito aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.

(...)

Em face da extensão dos danos sofridos pela Autora, a condenação imposta
na sentença deve ser mantida, em respeito aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.

Tocante aos juros moratórios, melhor sorte não assiste aos Recorrentes,
porquanto, nos termos do art. 406 do Código Civil, do art. 161, § 1°, do
Código Tributário Nacional e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça,
devem incidir a partir da data do evento danoso."
(fls. 907-918 - g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n.7 do STJ.

Melhor sorte não socorre ao recurso no capítulo que debate o termo inicial da
correção monetária e dos juros moratórios.

Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir

violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões
recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a
quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso, nesta parte, o apelo nobre não indica de forma clara dispositivos de lei
federal como violados, o que evidencia a deficiência na fundamentação recursal, o que acarreta a
incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE MULTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo
acórdão proferido pelo Tribunal

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão