Informações do processo 2015/0275910-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 809395
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/11/2015 a 10/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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10/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ANTÔNIO
DA SILVA ALVES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO
COBERTAS POR SEGURO SAÚDE - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO
SEGURADO E DA PESSOA QUE O LEVOU AO HOSPITAL - EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO A ESTA
ÚLTIMA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS, CONFORME CLÁUSULA 2
DO TERMO DE INFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE
ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELANTE QUE FOI ATENDIDO NAS
DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO AUTOR, E RECEBEU TRATAMENTO
CLÍNICO E CIRÚRGICO - EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES
QUE DEVE SER PERSEGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO
DESPROVIDO - DECISÃO
MANTIDA.

Os embargos declaratórios restaram rejeitados.

Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos arts. 214, 219, 241, III e
535 do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, a nulidade da sentença por ausência de citação de um dos co-réus.

Contrarrazões apresentadas às fls. 207-213.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na

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Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, a alegação de nulidade da sentença por falta de citação de um dos co-
devedores foi rejeitada pela instância ordinária ao fundamento de não se tratar de litisconsórcio
necessário, visto tratar-se de responsabilidade solidária (fl. 181).

Tal entendimento não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de ser desnecessária a citação de co-devedores, conforme se depreende dos
seguintes julgados:

''Execução. Citação de todos os co-devedores. Precedentes da Corte. 1. A
falta de citação de alguns dos co-devedores não impede o prosseguimento da
execução. 2. Recurso especial não conhecido" (REsp 663.202/PE, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ
1.8.2007, p. 456).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. CITAÇÃO DO FIADOR. EFEITOS COM RELAÇÃO AO
DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. [...] 2. Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo
facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não
obsta o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 466.498/DF,
Rel. Desembargador convocado do TJ/RS VASCO DELLA GIUSTINA,
Terceira Turma, DJe 24.11./2009).

"EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. JUROS DE
MORA. PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - SUM.
93/STJ. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANENCIA COM A
CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SUM. 596/STF. 1. Tendo os executados assumido
obrigações solidárias e autônomas, a ausência de citação de alguns deles não
gera a nulidade do processo de execução, mormente se o próprio exequente se
conformou com a não efetivação completa do ato processual, correndo a ação
contra os citados. Precedentes da Corte. [...] 6. Recurso especial conhecido
parcialmente e, nessa parte, provido" (REsp 71.604/MG, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ

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DEPOSITÁRIO. I. A ausência de citação de um dos avalistas-executados não
acarreta a nulidade, em se tratando de obrigações solidárias e autônomas.
Vício não reclamado pelo exequente.[...] IV. Recurso especial não conhecido"
(REsp 43.423/MG, Rel. MINISTRO CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA,
DJ 5.2.1996, p. 1383)

"DIREITO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR PRINCIPAL E GARANTE SOLIDÁRIO. AUTONOMIA DAS
RELAÇÕES ENTRE O EXEQUENTE E CADA UM DELES. CITAÇÃO.
PENHORA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 241, II, CPC. NOTA
PROMISSÓRIA EMITIDA E AVALIZADA POR MANDATÁRIO
PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO CREDOR.
INVALIDADE. ART. 115, CC. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estabelecido litisconsórcio passivo
facultativo entre dois co-obrigados solidários, a falta de citação de um deles
não obsta o prosseguimento da execução em relação ao outro, que, citado,
deve pagar ou nomear bens a penhora. O prazo do art. 652 do codigo de
processo civil e individual, sendo inaplicavel a execução o disposto no art.
241, ii, do mesmo estatuto. [...]" (Resp 28.098/sp, Rel. Min. SALVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 02/08/1993, p. 14250)

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE RECONHECIDO EM
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DO VALOR DAS ASTREINTES.
PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E
NÃO DO ART. 257 DO MESMO DIPLOMA. [...] 5. O devedor solidário
responde pela totalidade da dívida; por essa razão, cabe ao credor escolher
contra quem pretende litigar, consoante o disposto no art. 275 do Código
Civil de 2002, ainda que a obrigação seja divisível, não se impondo a
aplicação do art. 257 do mesmo diploma legal. 6. Recursos especiais
parcialmente conhecidos e desprovidos" (REsp 1601576/SP, Rel. Ministro
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/6/2016)

Incide, assim, o verbete 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
o agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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