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17/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado por HILÁRIO PAULO HORST e VITOR MANUEL AUGUSTO CAIADO , com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, no qual se insurgem contra
acórdão do TRF da 4 a Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.008-1.009):
"DIREITO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OMISSÃO DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIBIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESES REJEITADAS. DOSIMETRIA.
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INEXATIDÃO QUANTO A
DATA DOS FATOS. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA.
1. A tese de que a sanção do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal
configura indiretamente prisão civil por dívida já foi debatida e devidamente afastada
pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pelo caráter penal da norma em
questão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Súmula 65 do Tribunal
Regional Federal da 4a Região.
2. A exordial detalhou os fatos delituosos e todas as circunstâncias pertinentes, em
estrita obediência ao artigo 41 do Código de Processo Penal. As imputações estão
claras e permitem plena compreensão para o exercício de defesa, de modo que não há
falar em inépcia da denúncia.
3. O magistrado a quo entendeu comprovada materialidade com base na prova
documental, que dá conta de ocorrência de crime e não mera irregularidade
administrativa. Já a aptidão das provas para formação de juízo condenatório é questão
de mérito, porém, não existe omissão nas sentenças condenatória e de rejeição dos
embargos e. por isso, tampouco nulidade.
4. A regra de que a condenação exclusivamente fundada nas provas do inquérito
(policial ou administrativo) ofende o princípio do contraditório aplica-se apenas às de
natureza testemunhai, uma vez que com relação às provas documentais e periciais,
por serem irrepetíveis, vigora o chamado contraditório diferido ou postergado, a ser
exercido na fase judicial, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal.
5. O Fisco constituiu legalmente o crédito tributário sonegado e o lançamento fiscal
veio a se consolidar definitivamente na esfera administrativa. Demonstrada, dessa
forma, a materialidade delitiva.
6. Nos períodos narrados na denúncia, os réus eram os administradores de fato da
sociedade, sendo responsáveis pela sua gestão. As afirmações de que desconheciam
os detalhes da contabilidade da empresa não os eximem de culpa, pois, na qualidade
de empresários, tinham ciência (ou deveriam ter) da necessidade de se prestar
informações corretas à Previdência Social, sendo óbvio que se beneficiaram
diretamente pela fraude.
7. A sonegação previdenciária mediante fraude nas escriturações contábeis da
empresa, conduta prevista no artigo 337-A do Código Penai, é situação distinta
daquela em que há mera falta de repasse de valores e, por isso, não é aplicável a
excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois o expediente
utilizado, nesse caso, é a prestação de informações inverídicas à Previdência,
impedindo a aplicação da exculpante.
8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o elemento subjetivo
exigido pelo tipo previsto no artigo 337-A do Código Penal é o dolo genérico,
caracterizado pela vontade dirigida ao propósito de reduzir ou suprimir a
contribuição previdenciária.
9. Comprovada a responsabilidade dos réus, devendo ser mantida a condenação pelo
crime previsto no artigo 337-A, I e III, do Código Penal.
10. Não havendo certeza acerca da data dos fatos, as condenações transitadas em
julgado não podem ser consideradas para reputar desfavorável a personalidade do
réu, uma vez que não se pode presumir que os fatos sejam anteriores àqueles pelos
quais o réu fora denunciado nesta Ação Penal".
Opostos embargos de declaração, foram estes parcialmente acolhidos, apenas para
fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 1.066-1.067).
Nas razões de seu recurso especial, as partes recorrentes apontam ofensa aos arts. 41,
155, 156, 197, 382, 386, III, 395, I, 619 e 620 do CpP; 7° do Tratado Interamericano de Direitos
Humanos; 13, 18, parágrafo único, 23 e 24 do CP. Aduzem para tanto, em síntese, que: (a) o
acórdão recorrido e a sentença condenatória teriam se omitido sobre temas essenciais ao deslinde
da causa; (b) seria incabível a aplicação do art. 337-A do CP para dívidas tributárias; (c) a
denúncia não teria individualizado as condutas a eles imputadas; (d) a existência de regularização
administrativa do débito antes do lançamento geraria atipicidade; (e) a sua punição teria se
pautado, apenas, no fato de serem administradores da pessoa jurídica devedora; (f) inexistiria
comprovação de dolo específico; e (g) as dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade
empresária excluiriam a culpabilidade.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.263-1.275), o apelo nobre foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 1.281-1.284), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Já nesta Corte Superior, o MPF propôs o desprovimento do recurso (e-STJ, fls.
1.415-1.422).
Os advogados de HILÁRIO PAULO HORST renunciaram ao mandato (e-STJ, fls.
1.435-1.437); após intimação pessoal, o recorrente quedou-se inerte, de modo que sua
representação processual foi assumida pela Defensoria Pública da União (e-STJ, fls. 1.440-
1.461).
É o relatório. Decido .
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, pelo que deve ser conhecido.
Entretanto, antes de adentrar no exame meritório do apelo nobre propriamente dito,
deve ser reconhecida, de ofício, a existência da prejudicial relativa à consumação da prescrição
da pretensão punitiva .
Ao dar parcial provimento à apelação dos ora recorrentes, a Corte de origem reduziu
a pena privativa de liberdade de cada delito do art. 337-A do CP ao mínimo legal de 2 anos; as
penas definitivas, por sua vez, restaram fixadas em 2 anos e 4 meses de reclusão em virtude do
acréscimo de 1/6 da continuidade delitiva (e-STJ, fls. 998-1.009).
Desconsiderada a fração de aumento do art. 71 do CP, nos termos da Súmula n.
497/STF, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 4 anos, consoante o art. 109, V, do CP.
O último marco interruptivo da prescrição foi a publicação do acórdão que manteve -
ainda que parcialmente - a sentença condenatória, em 10/07/2015 (e-STJ, fl. 1.010). Como já
transcorreram mais de 4 anos desde esta data, até o presente momento, é forçoso reconhecer que
está consumada a prescrição.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos acusados HILÁRIO PAULO
HORST e VITOR MANUEL AUGUSTO CAIADO , em virtude da prescrição da pretensão
punitiva.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
05/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Diante da renúncia de mandato informada na petição 745260/2020 às fls. 1435-1437
(e-STJ), foi expedida Carta de Ordem Intimatória.
Regularmente intimado, o agravado não se manifestou, conforme a certidão de fl.
1443 (e-STJ).
Assim, intime-se a Defensoria Pública para proceder como entender de direito,
acerca da defesa dos interesses da parte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
05/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da
União:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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