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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim
ementado:
AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA -
POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Ante a manifesta improcedência do recurso de agravo de instrumento, aliado
ao fato de que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante deste Tribunal correta a decisão que lhe nega seguimento,
consoante aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 47 do Código de Processo
Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, a necessidade de que o agente financeiro integre a lide na
condição de litisconsórcio passivo necessário, " inclusive na responsabilização junto à construtora
contratada para a execução da obra".
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido
pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PARTE INTEGRANTE DE GRUPO DE SEGURADORAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte de origem consignou que não seria possível defender a
ilegitimidade de parte passiva, porquanto a recorrente integra grupo de
seguradoras, perante o SFH, estando incumbida de assegurar os imóveis
objetos dos contratos de financiamento dele decorrentes.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge
contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de
Habitação.
3. No caso concreto, a Corte de origem apontou expressamente que a
recorrente integra grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o
acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer-se a ilegitimidade
passiva, em razão de não ter vínculo com o agente financeiro e com a
recorrida, esbarraria no óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso
sobre uma mesma questão legal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1268124/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, Julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DA SÚMULA DE
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do
Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva
para figurar no feito. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul consignou não ter restado demonstrado a existência de relação jurídica
entre as partes.
3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da empresa seguradora foi
dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas
contratuais e análise do material fático-probatórios dos autos, não podendo a
questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos
Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1541012/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/03/2017, DJe
27/03/2017) [g.n]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NÃO
COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). PRECEDENTES. MARCO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA
SECURITÁRIA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS.
SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando prolatou o
acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em omissão.
2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia
repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a
respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento."
3. Se o acórdão impugnado não fixou termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, impossível, nesta estreita via especial, reconhecer o advento da
prescrição, porquanto a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas
regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui a seguradora legitimidade
passiva para figurar no feito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA DOS IMÓVEIS.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A presença de omissão no julgado autoriza, em embargos de declaração, a
respectiva corrigenda.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de
controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento
de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se
encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse,
sem anulação de nenhum ato anterior.
3. O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas, verificou que
não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da
justiça federal, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O mutuário-segurado tem legitimidade ativa para cobrar da seguradora a
cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação.
5. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do
Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva
para figurar no feito. Precedentes do STJ.
6. Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da
lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na
hipótese. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 416.800/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015) [grifos no
original]
A decisão que negou seguimento ao agravo da seguradora foi proferida nos seguintes
termos (fl. 188):
Com relação ao litisconsórcio passivo necessário da COHAPAR e do Banco
do Brasil é descabido no feito, uma vez que o agente financeiro ou habitacional
não tem responsabilidade por cobertura securitária, que é exclusiva da
companhias seguradoras.
O acórdão recorrido reconheceu a desnecessidade de integração da COHAPAR e do
Banco do Brasil na lide, dispondo em sua fundamentação o que se segue (fls. 221/223):
No caso, negou-se seguimento ao recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu
o ingresso, no pólo passivo da demanda, da COHAPAR e do Banco do Brasil,
bem assim determinou a aplicação do Estatuto Consumerista e, de
conseqüência, a inversão do ônus probatório.
Além da manifesta improcedência, este é o entendimento pacifico adotado por
está Câmara em casos análogos ao presente, a exemplo dos seguintes
precedentes, dai porque não vinga a insurgência da recorrente, deduzida no
presente Agravo. Confira-se:
'APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO
RETIDO.AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA
NACIONAL DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. 1. AGRAVO RETIDO DA RÉ CONHECIDO. 1.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO
JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP 1.091.393- SC.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO . COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO
DA LIDE AO IRB. 3. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 4.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Quando se
constata que o contrato de nenhum dos autores preenche o requisito
da celebração no período de 02.12.1988 a 29.12.2009, não há que se
cogitar de intervenção da Caixa Econômica Federal, sendo a Justiça
Estadual competente para processar e julgar o feito. 2. De acordo
com o artigo 101, inciso II Código de Defesa do Consumidor, é
vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e
dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. 3.Quando não é
possivel aferir a data em que os segurados tomaram ciência dos
problemas construtivos dos imóveis, não há como se reconhecer a
prescrição. 4.0 Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao
contrato de seguro habitacional adjeto ao pacto de financiamento
imobiliário. Diante da inquestionável hipossuficiência dos autores,
na medida em que não possuem condições de custear a prova pericial,
tanto que beneficiários da assistência judiciária gratuita, escorreita a
decisão que inverteu o ônus da prova.
(...)
(Apelação Cível n° 950473-6 - 10 a Câmara Civel - Relator: Des.
Jurandyr Reis Júnior - Julgado em 12.12.2013)
'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA.CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMANDO COM A
COHAPAR, MEDIANTE FINANCIAMENTO DO SFH. AGRAVO
RETIDO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 523, § I o DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO.AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF POR
INEXISTIR LESÃO AO FCVS. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. JUSTIÇA
ESTADUAL. FORO COMPETENTE.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DANOS NOS IMÓVEIS COMPROVADOS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA
DEVIDA. DEVER DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL.CLÁUSULA
EXCLUDENTE AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA DECENDIAL DEVIDA.
LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA REFORMADA. AGRAVOS RETIDOS NÃO
CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO.'
(Apelação Cível n° 921254-6 - 10 a Câmara Cível - Relatora: Des a
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Julgado em 12.12.2013)
Ex positis , nego provimento ao Agravo.
No caso concreto, a Corte de origem apontou expressamente que a recorrente
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão assim ementado:
AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO
DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
Ante a manifesta improcedência do recurso de agravo de
instrumento, aliado ao fato de que a decisão monocrática foi
proferida com base na jurisprudência dominante deste Tribunal
correta a decisão que lhe nega seguimento, consoante aplicação do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 47 do Código
de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, a necessidade de que o agente financeiro integre a
lide na condição de litisconsórcio passivo necessário, " inclusive na responsabilização
junto à construtora contratada para a execução da obra".
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de
seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PARTE INTEGRANTE DE GRUPO DE
SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte de origem consignou que não seria possível defender a
ilegitimidade de parte passiva, porquanto a recorrente integra
grupo de seguradoras, perante o SFH, estando incumbida de
assegurar os imóveis objetos dos contratos de financiamento dele
decorrentes.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de
que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de
ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas
regras do Sistema Financeiro de Habitação.
3. No caso concreto, a Corte de origem apontou expressamente que
a recorrente integra grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de
forma que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de
reconhecer-se a ilegitimidade passiva, em razão de não ter vínculo
com o agente financeiro e com a recorrida, esbarraria no óbice
previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão
legal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1268124/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 02/08/2018, DJe
10/08/2018) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7
DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas
regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui
legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul consignou não ter restado demonstrado a existência
de relação jurídica entre as partes.
3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da empresa
seguradora foi dirimida no acórdão recorrido mediante a
interpretação de cláusulas contratuais e análise do material
fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em
âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos Enunciados n.º 5 e
7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1541012/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/03/2017,
DJe 27/03/2017) [g.n]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
PRECEDENTES. MARCO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA
SECURITÁRIA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
VERIFICADOS. SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao
litígio. Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando
prolatou o acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em
omissão.
2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de
controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos
feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário,
sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu
julgamento."
3. Se o acórdão impugnado não fixou termo inicial para a
contagem do prazo prescricional, impossível, nesta estreita via
especial, reconhecer o advento da prescrição, porquanto a
orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório
regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui a
seguradora legitimidade passiva para figurar no feito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe
20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA DOS IMÓVEIS.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A presença de omissão no julgado autoriza, em embargos de
declaração, a respectiva corrigenda.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso
representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº
1.091.393/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012),
firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente
será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no
estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior.
3. O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas,
verificou que não estavam presentes os critérios para
reconhecimento da competência da justiça federal, o que atrai a
aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O mutuário-segurado tem legitimidade ativa para cobrar da
seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos
contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
5. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas
regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui
legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ.
6. Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a
denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em
ação regressiva, o que não ocorre na hipótese. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 416.800/PE, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
19/11/2015) [grifos no original]
A decisão que negou seguimento ao agravo da seguradora foi proferida
nos seguintes termos (fl. 188):
Com relação ao litisconsórcio passivo necessário da COHAPAR e
do Banco do Brasil é descabido no feito, uma vez que o agente
financeiro ou habitacional não tem responsabilidade por cobertura
securitária, que é exclusiva da companhias seguradoras.
O acórdão recorrido reconheceu a desnecessidade de integração da
COHAPAR e do Banco do Brasil na lide, dispondo em sua fundamentação o que se
segue (fls. 221/223):
No caso, negou-se seguimento ao recurso, mantendo-se a decisão
que indeferiu o ingresso, no pólo passivo da demanda, da
COHAPAR e do Banco do Brasil, bem assim determinou a
aplicação do Estatuto Consumerista e, de conseqüência, a inversão
do ônus probatório.
Além da manifesta improcedência, este é o entendimento pacifico
adotado por está Câmara em casos análogos ao presente, a
exemplo dos seguintes precedentes, dai porque não vinga a
insurgência da recorrente, deduzida no presente Agravo.
Confira-se:
'APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO
RETIDO.AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. IMÓVEIS
ADQUIRIDOS PELO SISTEMA NACIONAL DE
HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. 1. AGRAVO RETIDO DA RÉ
CONHECIDO. 1. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSAGRADO NO JULGAMENTO DOS EDCL NOS
EDCL NO RESP 1.091.393- SC. DESNECESSIDADE
DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL NO FEITO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO IRB. 3. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 4. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. 1. Quando se constata que o contrato
de nenhum dos autores preenche o requisito da celebração
no período de 02.12.1988 a 29.12.2009, não há que se
cogitar de intervenção da Caixa Econômica Federal,
sendo a Justiça Estadual competente para processar e
julgar o feito. 2. De acordo com o artigo 101, inciso II
Código de Defesa do Consumidor, é vedada a
denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e
dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
3.Quando não é possivel aferir a data em que os
segurados tomaram ciência dos problemas construtivos
dos imóveis, não há como se reconhecer a prescrição. 4.0
Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato
de seguro habitacional adjeto ao pacto de financiamento
imobiliário. Diante da inquestionável
hipossuficiência dos autores, na medida em que não
possuem condições de custear a prova pericial, tanto que
beneficiários da assistência judiciária gratuita, escorreita a
decisão que inverteu o ônus da prova.
(...)
(Apelação Cível n° 950473-6 - 10 a Câmara Civel -
Relator: Des. Jurandyr Reis Júnior - Julgado em
12.12.2013)
'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA.CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA FIRMANDO COM A COHAPAR, MEDIANTE
FINANCIAMENTO DO SFH. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § I o DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO.AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF
POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS
VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL.
FORO COMPETENTE.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DANOS NOS IMÓVEIS
COMPROVADOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DEVER DE
RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL.CLÁUSULA
EXCLUDENTE AFASTADA. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA
DECENDIAL DEVIDA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA
REFORMADA. AGRAVOS RETIDOS NÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?