Informações do processo 2014/0052344-1

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 10.426
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/03/2014 a 09/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:


DECISÃO

Cuida-se de petição avulsa que veicula incidente de uniformização de jurisprudência
dirigido ao STJ suscitado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
contra o v. acórdão proferido pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, que manteve a
condenação ao pagamento de danos morais e materiais em virtude de extravio de encomenda, apesar
de ausência de declaração do conteúdo da mercadoria enviada (nas fls. 98).

Alega a parte requerente que o acórdão impugnado diverge do enunciado da Súmula
59/TNU e do entendimento desta Corte, consubstanciado no REsp 1.084.371/RJ, da lavra da em.
Ministra Relatora Nancy Andrighi, e no AgRg no AREsp 136.756/MS, da lavra da em. Ministra
Relatora Maria Isabel Gallotti, na medida em que a indenização por lesões materiais ou
extrapatrimoniais somente se justificaria diante da comprovação do conteúdo da postagem, sendo
indevida a transferência do ônus de produção da evidência à requerente, à luz da Teoria da carga
dinâmica das provas.

Aduz que o cabimento da reparação do prejuízo exige prova contundente, por todos
os meios de comprovação em direito admitidos, que suprisse a negativa de declaração de conteúdo da
remessa.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação ora manifestada não merece acolhida.

De início, registre-se que a Presidência, atendendo ao disposto no art. 14, § 10, da Lei
10.259/2001, editou a Resolução nº 10, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, de incidente de uniformização da jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, que se aplica a este feito.

Com efeito, dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que é cabível o incidente de
uniformização de jurisprudência dirigido a esta Corte Superior
"quando a orientação acolhida pela
Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ".

In casu , restringiu-se a requerente a indicar a dissonância com enunciado da Súmula
59/TNU e com os Recursos Especiais 1.084.371/RJ e AgRg no AREsp 136.756/MS, julgados tidos
por demonstrativos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior.

No primeiro caso, é patente a impropriedade da divergência, na medida em que se
trata de enunciado sumular oriundo da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, e não do STJ.

Na segunda hipótese, embora se reconheça a existência de julgado favorável à
pretensão do ora requerente, a orientação por ele defendida não se caracteriza como jurisprudência
dominante desta Corte.

Realmente, há inúmeros feitos em sentido diametralmente contrário àquele sustentado
pelo requerente, atestando que permanece, ao menos, uma controvérsia a respeito da responsabilidade
civil na hipótese de extravio de correspondência, conforme se verifica das ementas adiante
reproduzidas:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA
REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.

1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao
regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2.
No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por
meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior
rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato
de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por

danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva
entrega.

3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do
extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo
acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de
enriquecimento sem causa.

4. Embargos de divergência não providos.

(EREsp 1097266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 24/02/2015)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA
REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN
RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa .

2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos
Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de
fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente.
Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no
rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo
destinatário, por isso paga mais.

3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por
dano moral.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1097266/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Rel. p/
Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em
07/02/2013, DJe 23/08/2013)

CIVIL E PROCESSUAL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO JULGADO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE
CULPA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7-STJ.

I. Não padece de nulidade o acórdão que examina as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, apenas que desfavoravelmente à parte.

II. Reconhecida pela Corte regional, soberana no exame da prova, a ausência
de excludentes da responsabilidade da ré quanto aos danos materiais, nos
termos da legislação específica, e a ocorrência de culpa, relativamente aos
danos morais, a controvérsia recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ
.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 692.402/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 28/10/2008)

Embargos de declaração. Recurso especial. Omissão ausente. Defeito material
caracterizado na fundamentação.

1. Presente o dano moral diante do extravio da tese de doutorado em

geologia, acompanhada de centenas de documentos, compondo 10 (dez)
volumes, remetida via SEDEX, a repercutir no conceito do autor junto aos
seus mestres, como bem posto no Acórdão recorrido.

2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado.

(EDcl no REsp 422.535/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO
, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2003, DJ
09/06/2003, p. 266)

Ademais, cabe notar que os arestos tidos como paradigmas da jurisprudência
dominante desta Corte Superior resultam de julgamentos levados a efeito no âmbito de órgão
fracionário.

Assim, a existência de precedente isolado não se amolda ao conceito de jurisprudência
dominante para fins de viabilizar a admissibilidade do presente pedido de uniformização, nos termos
seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.2590/2001.
MÉDICOS RESIDENTES. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO
DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA. ART. 4°, § 1°, DA LEI
6.932/1981. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. O cabimento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal perante o STJ, na forma do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001 e do art.
36 da Resolução 22/2008, pressupõe que a jurisprudência dominante no
âmbito do STJ já tenha se firmado em um determinado sentido.

2. A existência de decisões isoladas não tem o condão de satisfazer tal
requisito, haja vista que a formação da jurisprudência dominante depende da
existência de reiteradas decisões colegiadas no mesmo sentido.

3. A despeito do requerente sustentar que o acórdão da Turma Nacional de
Uniformização destoa da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ,
citando como paradigmas o acórdão proferida pela 1ª Turma do STJ no
julgamento do REsp 793.013/RS, rel. Min. Francisco Falcão, e a decisão
monocrática da lavra do Min. Humberto Martins no julgamento do REsp
1.160.121/RS, verifico que não há que se falar em jurisprudência consolidada
em sentido contrário ou na mesma linha da TNU.

4. Isto porque existem apenas três julgados colegiados no âmbito do STJ
acerca da questão material em debate no presente incidente, situação em que
no julgamento do REsp 793.013/RS, rel. Min.

Francisco Falcão, julgado em 07/02/2006, a 1ª Turma do STJ decidiu pela
impossibilidade de conversão em pecúnia dos benefícios de alimentação e
alojamento devidos aos médicos residentes, na forma do art. 4°, § 1°, da Lei
6.932/1981, enquanto que no julgamento do REsp 813.408/RS, da minha
relatoria, julgado em 02/06/2009, a Segunda Turma do STJ decidiu que os

médicos residentes fazem jus ao oferecimento de alojamento e alimentação no
período da residência e que, não sendo fornecidos in natura, deverão ser pagos
em pecúnia, em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente,
do mesmo modo no julgamento do REsp 1.339.798/RS, da relatoria do Min.
Herman Benjamin, julg. em 21/02/2013.

5. Deste modo, está ausente o requisito da "jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça", vez que até o presente momento o entendimento
do STJ ainda não se firmou em sentido similar ao da Turma Nacional de
Uniformização, como no caso dos REsp's 813.408/RS e 1.339.798/RS, ou em
sentido contrário, como no caso do REsp 793.013/RS, sendo certo que a
existência de apenas três julgados colegiados, um num sentido e os outros dois
em outro, não autoriza reconhecer a existência de jurisprudência dominante
para fim de conhecer do presente incidente.

6. A existência de decisões monocráticas também não tem o condão
demonstrar que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é nesse ou
naquele sentido, na medida que decisões monocráticas, por si só, não são
suficientes para comprovar o entendimento firmado no âmbito de todo o
Tribunal, tendo apenas o condão de demonstrar o entendimento pessoal do
relator, ora prolator do decisum.

7. Incidente de uniformização não conhecido.

(Pet nº 10.239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao
incidente de uniformização de jurisprudência.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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