Informações do processo 2015/0038859-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.904
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2015 a 09/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Agravo nos próprios autos da FAZENDA NACIONAL , contra decisão
que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 124e):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM APELAÇÃO E REMESSA. JULGAMENTO
POR DECISÃO MONOCRATICA. ART. 557 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. DIFERENÇA SALARIAL RECEBIDA DE FORMA
ACUMULADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ALÍQUOTA
VIGENTE À ÉPOCA EM QUE CADA PAGAMENTO ERA DEVIDO.
PRECEDENTE DO STJ (ART. 543-C DO CPC).

1. Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou
seguimento à apelação e à remessa oficial, com base no artigo 557, § 1° -A do CPC.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.1 18.429/SP
(Rei. Min Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010), de acordo com o regime de que
trata o art. 543-C do CPC, fez consignar o seguinte entendimento, na ementa do
respectivo acórdão: "O Imposto de Renda incidente sobre os beneficios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à
época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parámetro no
montante global pago extemporaneamente."

3. No mesmo sentido, reiterados julgados desta Corte Regional.

4. Agravo ao qual se nega provimento.

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial

(fls. 182/185e).

Com contraminuta (fls. 189/194e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:

(i)  Art. 535, II, do Código de Processo Civil – “O acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre a aplicação do artigo 97 da Carta
Magna e sobre a seguinte afirmação da Fazenda Nacional (fls. 77/78): Primeiramente, ressalte-se a
possibilidade de ter havido a restituição parcial dos valores recolhidos a título de IRPF, o que
demonstra a necessidade de se determinar a dedução, em eventual futura conta de execução, de
valores já restituídos. Ademais, frise-se que o autor requereu a devolução do valor total retido na
fonte a título de Imposto de Renda, e a sentença foi omissa nesse ponto, deixando de determinar a
compensação dos valores já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual de IRPF. Assim, na
pior das hipóteses, a sentença deve ser reformada para que conste no dispositivo, a determinação de
compensação daquilo que já foi devolvido no ajuste anual do IRPF" (FLS. 147/148e); e

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto não foi analisada a aplicação do art. 97 da
Constituição da República e a ausência de determinação para que constasse no dispositivo da
sentença a compensação dos valores já restituídos por ocasião da declaração de ajuste do IRPF
Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 125/126e):

Nada obstante, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1. 1 18.429/SP (Rel. Min Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010), de acordo com o
regime de qiue trata o art. 543-C do CPC, fez consignar o seguinte entendimento, na
ementa do respectivo acórdão: "0 Imposto de Renda incidente sobre os beneficios
pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a
renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com
parâmetro no montante global pago extemporaneamente. " Quanto ao art. 12 da Lei

n. 7.713/88, o STJ também se manifestou a respeito, consoante se extrai do excerto
do voto proferido pelo Min Mauro Campbell Marques nos autos do AgRg no REsp
64153 1 /SC (Segunda Turma, DJ. 21/11/2008), in verbis:

“0 dispositivo citado [12 da Lei n. 7.713/88] não fixa a forma de
cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência. Assim, no caso
de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão
judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, como
dispõe o art 12 da Lei 7.713/88, mas o cálculo do imposto deverá
considerar o meses, que se referirem os rendimentos. Essa forma de
interpretar a lei, norteada pela equidade, não a qualifica com
inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (forma de
cálculo e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência
legalmente estatuída. Não fere, assim, a cláusula de reserva de plenário
(art 97 da CF 88),[...].

Portanto, na hipótese, o imposto de renda deve incidir sobre cada uma das parcelas
devidas e não pagas na época própria, observando-se as alíquotas e faixas de
isenções vigentes nos respectivos períodos.

Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (
v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO
do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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18/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7901 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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