Informações do processo 2011/0040967-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.113
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/11/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TÍTULO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA

AD CAUSAM
 DO BANCO ENDOSSATÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO TJRN. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Sustenta o recorrente que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da

demanda.

Essa Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n.1.063.474/RS, sob o rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que "Só responde por danos
materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto
se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de
apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula".
(REsp 1063474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe
17/11/2011).

Oportuna a seguinte transcrição do seguinte trecho da sentença (fl. 119 e-STJ):

No caso dos autos, agindo como endossatário- mandatário ou como
endossatário-credor, não deveria o Banco réu levar a protesto a duplicata
mercantil, sem que ela tivesse sido aceita pelo sacado ou sem que estivesse
acompanhado de comprovação da entrega do produto que porventura tenham
sido vendido. Não adotando esse procedimento acautelatório, o Banco se
sujeita a uma série de fraudes, como sói acontecer, não apenas contra si, mas
contra os eventuais sacados que não tenham efetivamente celebrado o
contrato gerador do crédito documentado, devendo responder por eventuais
vícios existentes no titulo.

Por outro lado, a legitimação torna-se mais evidente quando se observa que
foi o próprio Banco Bamerindus do Brasil SIA quem enviou o título á
protesto, dando início aos atos materiais visando à cobrança do crédito.

Daí a legitimidade do Banco réu para constar no pólo passivo da demanda.

Pela leitura do trecho acima transcrito, verifico que a hipótese dos autos se assemelha
ao caso decidido nesta Corte. O recorrido agiu de forma negligente ao encaminhar o título a protesto
sem aceite ou comprovantes da entrega da mercadoria.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


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