Informações do processo RE 903420

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

06/11/2015

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 17 de novembro de 2015,
contendo os seguintes processos:


Origem: AC - 65272007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

DECISÃO

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe

interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo
constitucional, contra acórdão do IV Grupo da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

“Reexame Necessário - Ação Ordinária de Revisão de Pensão
previdenciária - Adicional Provisório e de Etapa Alimentar – Vantagem de
caráter geral – Pagamento indistinto a todos os servidores – Incorporação aos
proventos dos inativos – Inteligência do antigo artigo 40, § 8° da Constituição
Federal – Aplicação da Lei n° 5.699/05 – Sentença mantida – Decisão
unânime."

Alega o recorrente violação do artigo 40, § 8° da Constituição
Federal. Não foram ofertadas as contrarrazões.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão".

A irresignação merece prosperar no tocante ao adicional de etapa
alimentar, uma vez que o Tribunal de origem divergiu do entendimento
adotado nesta Corte acerca da impossibilidade de extensão dessa vantagem
aos servidores inativos. Sobre o tema, anote-se:

“Recurso extraordinário. 2. Adicional de etapa alimentar. Extensão
aos militares inativos. Impossibilidade. Verba de natureza indenizatória.
Inexistência de caráter genérico. 3. Recurso extraordinário conhecido e
provido" (RE nº 411.998/ SE- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar
Mendes,
DJe de 10/2/05).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 684.957/
SE, Relator o Ministro
Teori Zavascki, DJe de 21/5/12; RE nº 550.823/SE-
AgR, Relatora a Ministra
Ellen Gracie , DJe de 10/6/11; RE nº 629.430/SE,
Relator o Ministro
Celso de Mello, DJe de 13/4/11; AI nº 607.034/SE, Relator
o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 8/9/10; RE nº 545.185/SE- AgR, Relator
o Ministro
Ayres Britto, DJe de 3/8/11; RE nº 562.429/SE, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia
, DJe de 5/8/08.

Em relação às demais vantagens pecuniárias tratadas no recurso
extraordinário, todavia, não procede o apelo, haja vista que para ultrapassar o
entendimento do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica dessas
vantagens seria necessária a interpretação das provas dos autos e da
legislação local pertinente (Lei estadual nº 4.289/00, o que se mostra inviável
em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 deste Supremo
Tribunal Federal. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado da relatoria do
Ministro
Cezar Peluso :

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.
Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos
funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do
caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF.
Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido.
Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal
a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem
pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o
Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou
negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da
Constituição da República" (RE nº 586.949/MG, Segunda Turma, DJ de
13/3/09).

Nesse sentido, anote-se as decisões sobre as outras gratificações
questionadas nos presentes autos:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS.
EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS AOS ATIVOS. NATUREZA DAS
VANTAGENS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. As vantagens de
caráter genérico, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos
inativos, por força do § 4o do art. 40 da Magna Carta (redação originária).
Discussões acerca da natureza das parcelas que integram a remuneração ou
os proventos do servidor não têm lugar em sede de recurso extraordinário,
dada a necessidade de se interpretar a legislação infraconstitucional
pertinente. Precedentes: RE 410.288-AgR, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence; RE 141.189-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio; e RE 281.260-
AgR, Relator Ministro Maurício Corrêa. Agravo regimental desprovido" (RE nº
408.186/SE- AgR , Primeira Turma, Relator o Ministro
Ayres Britto , DJ de
10/3/06);

“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE DESEMPENHO. EXTENSÃO A INATIVOS. DISCUSSÃO
SOBRE A NATUREZA DA VANTAGEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento"(AI nº
669.306/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe
de1°/12/11).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código
de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou parcial
provimento para, tão somente, afastar a extensão do adicional de etapa

alimentar aos recorridos, mantido, no mais, o acórdão atacado.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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