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08/10/2025 Visualizar PDF
Intime-se a embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
07/10/2025 Visualizar PDF
Intime-se a embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
23/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALCANCE DO PROVIMENTO DADO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE A RECEITA BRUTA OPERACIONAL DECORRENTE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS TÍPICAS DAS EMPRESAS SEGURADORAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – O recurso extraordinário foi provido apenas para afastar a orientação adotada pelo Tribunal de origem no sentido da constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins promovida pelo art. 3°, § 1°, da Lei n. 9.718/1998.
II – As receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das empresas seguradoras integram a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, nos termos da Lei n. 9.718/1998, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. Inteligência do decidido no Recurso Extraordinário 400.479 AgR-ED/RJ, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 15/9/2023.
III – Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado.
22/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALCANCE DO PROVIMENTO DADO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE A RECEITA BRUTA OPERACIONAL DECORRENTE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS TÍPICAS DAS EMPRESAS SEGURADORAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – O recurso extraordinário foi provido apenas para afastar a orientação adotada pelo Tribunal de origem no sentido da constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins promovida pelo art. 3°, § 1°, da Lei n. 9.718/1998.
II – As receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das empresas seguradoras integram a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, nos termos da Lei n. 9.718/1998, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. Inteligência do decidido no Recurso Extraordinário 400.479 AgR-ED/RJ, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 15/9/2023.
III – Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado.
04/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia, então relatora do Supremo Tribunal Federal
Assim, em observância ao § 2° do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação da embargada para se manifestar sobre o recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
01/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia, então relatora do Supremo Tribunal Federal
Assim, em observância ao § 2° do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação da embargada para se manifestar sobre o recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1.Trata-se de embargos declaratórios contra acordão da Segunda Turma do STF nos autos de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. O Min. Cristiano Zanin submeteu o feito a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pela União. Transcrevo, a seguir, a ementa do referido acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO: INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 9.718/1998. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPEERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (doc. 1).
Em 18/9/2015, a Ministra Cármen Lúcia, então relatora, determinou o sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento final do Recurso Extraordinário 400.479/RJ (doc. 2).
Posteriormente, com a substituição da relatoria deste recurso, nos termos do art. 38 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, o Ministro Ricardo Lewandowski, em 28/3/2023, determinou o envio deste feito ao Tribunal de origem para que:
[...] lá aguarde o julgamento do RE 400.479/RJ, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual se discute a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins sobre o faturamento das empresas seguradoras.
Após a conclusão do julgamento do referido paradigma, retornem os autos a esta Corte, mediante provocação da parte interessada, para apreciação do recurso extraordinário (doc. 44).
Os autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal e foram redistribuídos para a minha relatoria em 24/9/2024.
É o relatório necessário.
Conforme determina o art. 10, caput, § 3° e § 4°, do RISTF:
A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal.
[...]
§ 3° Desaparecerá a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Ministros que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alteração da composição das Turmas.
§ 4° Salvo o caso do parágrafo anterior, prevenção do Relator que deixe o Tribunal comunica-se à Turma.
Assim, tendo em vista a aparente prevenção da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal para o julgamento dos embargos de declaração (art. 10 do RISTF), bem como o fato de que integro a Primeira Turma desta Corte Suprema, salvo melhor juízo, entendo que o processo deveria ter sido redistribuído a um dos Ministros integrantes da Segunda Turma.
Posto isso, considerando eventual prevenção dos Ministros integrantes da Segunda Turma, encaminhem-se os autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal para deliberação sobre possível redistribuição do feito.”
3. A Coordenadoria prestou os seguintes esclarecimentos:de Recebimento e Admissibilidade Recursal
“[...]
1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (e-Doc. 53 – id: c0c75825), informamos que os presentes autos foram inicialmente distribuídos à Ministra Cármen Lúcia, em 14.12.2006, nos termos o art. 67, do Regimento Interno do STF (RISTF). Por ocasião da ascensão da Ministra à Presidência desta Corte, foi realizada a substituição de relatoria de todo seu acervo processual para Ministro Ricardo Lewandowski, conforme previsão normativa.
2. Oportunamente, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, determinou, em 29.03.2023, o envio destes autos à origem, para aguardar o julgamento do paradigma RE 400.479 por esta Suprema Corte.
3. Com o retorno dos autos ao STF, em 24.09.2024, esta Coordenadoria promoveu a substituição de relatoria para o Ministro Cristiano Zanin, nos termos do art. 38, inciso IV, alínea “a”, do RISTF, tendo em vista ter sido nomeado para a vaga do Ministro Ricardo Lewandowski por ocasião da sua aposentadoria.”
4. Não é caso de redistribuição.
5. Tem prevalecido neste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as regras de distribuição por prevenção disciplinadas no Regimento Interno são sucessivas. Desse modo, somente deve incidir a regra de distribuição por prevenção da Turma (art. 10 do RISTF) na impossibilidade de aplicação de alguma das regras específicas de prevenção do relator. Veja-se, nessa linha, decisão proferida pelo Plenário do STF na Questão de Ordem no HC 84.263-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim:
“QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DO RELATOR OU DA TURMA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10 E 69 DO RISTF. REGRAS SUCESSIVAS DE PREVENÇÃO. 1. A regra geral de distribuição de feitos por prevenção no STF observa a norma contida no art. 69 do RISTF e obedece ao critério do relator do processo. 2. Na impossibilidade de aplicação dessa norma regimental (nos casos, por exemplo, de declaração de suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria, saída do Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF (prevenção da Turma). 3. As regras de distribuição por prevenção contidas no RISTF são sucessivas (somente se aplica a prevenção da Turma na impossibilidade de aplicação da regra de prevenção do relator). 4. Não há no âmbito do STF a existência de turmas temáticas, o que alteraria a ordem de sucessão das regras de distribuição por prevenção. Agravo regimental desprovido.” (grifos acrescidos)
6. No caso, com a aposentadoria do Min. Ricardo Lewandowski, os processos integrantes do acervo de Sua Excelência foram conduzidos à relatoria pelo Min. Cristiano Zanin, por substituição, nos termos do art. 38, IV, a, do RISTF:
“Art. 38. O Relator é substituído:
I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II - pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
III - mediante redistribuição, nos termos do art. 69 deste Regimento Interno;
IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.”
7. Nesse contexto, havendo regra específica de substituição da relatoria, não há razão que justifique seu afastamento. Isso não impede, contudo, que a causa seja julgada pela Segunda Turma. Essa orientação tem sido adotada pela Presidência deste Supremo Tribunal Federal, conforme decidido pelo Min. Luiz Fux, no exercício da Presidência, nos autos do RE 599.396:
“[...]
O caso, data venia, não é de redistribuição.
Com efeito, a prevenção da Segunda Turma para o julgamento dos embargos de declaração não configura hipótese de substituição da relatoria. Leia-se, a propósito, o art. 38 do RISTF:
“Art. 38. O Relator é substituído:
I pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
III mediante redistribuição, nos termos do art. 69 deste Regimento Interno;
IV em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.”
Anote-se, ainda, que art. 71 do RISTF preconiza que “os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o do processo principal”.
Esse entendimento, à luz do art. 38. IV, a, do Regimento Interno do STF, conduz à prevenção do Ministro Roberto Barroso para a relatoria do feito, que será oportunamente julgado pela Segunda Turma.
Nesse sentido: AI nº 757.480-AgR-ED e AI nº 530.420-AgR-ED, ambos de Relatoria do Ministro Ayres BrittoNelson JobimEllen Gracie; HC nº 84.263-AgR-QO, Relator o Ministro
Neste último, a relatora, embora integrante da Segunda Turma, compareceu à Sessão da Primeira Turma para julgar o referido processo, a ela vinculado. Confira-se a respectiva ata de julgamento:
“Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração […]. Compareceu a Ministra Ellen Gracie a fim de julgar processo a ela vinculado […].”
Ex positis, determino o retorno dos autos ao gabinete do eminente Ministro Roberto Barroso.”
8. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao gabinete do Min. Cristiano Zanin.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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