Informações do processo ARE 906675

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/11/2015 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2018 2015

19/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 11004120075040023 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS

DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA

284/STF. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS, ADMITIDOS

ANTES DO ADVENTO DA EC 19/1998.

1.Ausência de regular prequestionamento da matéria suscitada pela
parte recorrente. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2.As razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão

recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3.A garantia da estabilidade, prevista no art. 41 da CF, estende-se
aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento
da EC 19/1998. Precedentes.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 11004120075040023 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 11004120075040023 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 11004120075040023 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO :

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (tst), assim

ementado:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

EMPREGADO CONCURSADO COM MAIS DE TRÊS ANOS DE
SERVIÇO. FUNDAÇÃO. CELETISTA. ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE. ‘O servidor público

celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da
estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988'  (Súmula n.º 390, I, desta Corte
Superior) . Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ‘Na Justiça do Trabalho, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a
15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou

encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem

prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família' . Hipótese de incidência
da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no
presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o

pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido".

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XVI, XVII e § 10, da
CF e ao art. 19 do ADCT.

O recurso não merece ser provido. No caso, o TST reformou o

acórdão regional, sob o fundamento de que a reclamante, ora recorrida,
mesmo sendo empregada pública celetista de Fundação Pública, detém a

estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.

A recorrente sustenta que: (i) “ a estabilidade reconhecida pelo art. 19

do ADCT não pode gerar afronta à vedação constitucional de percepção

simultânea de proventos e remuneração de cargo e emprego público"; (ii) “ao
tornar nula a dispensa e determinar a reintegração, aplicou de forma
equivocada o § 10 do art. 37 da CF/88, bem como desconsiderou a

impossibilidade de permanência da reclamante no serviço público devido à
vedação contida nos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/88".

O Ministério Público Federal, em parecer do Procurador-Geral da
República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo desprovimento do

agravo. Esta a ementa do referido parecer:

“Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de

prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Apelo que não ataca os

fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283 do STF. Descabimento.
Fundação pública empregadora. Servidor aprovado em concurso antes do
advento da EC 19/1998. Direito à estabilidade prevista no art. 41 da
Constituição. Configuração. Cumulação de remuneração de emprego público
e proventos de aposentadoria efetivada pelo RGPS. Possibilidade. Decisão
proferida pelo STF na ADI 1.770/DF. Inocorrência de violação ao art. 37, XVI,

XVII e § 10, da Constituição.

1. Não se admite recurso extraordinário quando o acórdão recorrido

não enfrenta a questão constitucional debatida pela parte e esta não opõe
embargos declaratórios. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF.

Precedentes.

2. É inadmissível recurso extraordinário que não ataca os

fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF.
Precedentes.

3. A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição alcança todos os
servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional

aprovados em concurso antes do advento da EC 19/1998,

independentemente do regime jurídico adotado. Precedentes.

4. É possível a cumulação de remuneração de emprego público e

proventos de aposentadoria efetivada pelo Regime Geral de Previdência
Social, conforme se infere da decisão proferida pelo STF na ADI 1.770/DF.
Precedentes.

5. Parecer pelo desprovimento do agravo; caso provido, pelo

desprovimento do recurso extraordinário".

Tal como constatado no parecer do Ministério Público Federal, a
matéria não foi analisada pelo TST sob a ótica proposta pela recorrente, no
sentido da impossibilidade de cumulação de remuneração e proventos de
aposentadoria (art. 37, XVI, XVII e § 10). Não foram opostos embargos de
declaração, motivo pelo qual incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas

282 e 356/STF.

Ademais, ao contrário do que faz crer a recorrente, a estabilidade da

recorrida foi reconhecida com supedâneo no art. 41 da Constituição e não no
art. 19 do ADCT. Verifica-se, portanto, que as razões recursais estão
dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF.

Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está alinhado com a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é firme no sentido de que a

garantia da estabilidade, prevista no art. 41 da CF, estende-se aos

empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da

EC 19/98 (RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §

5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.

Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão