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05/06/2020 Visualizar PDF
31/03/2020 Visualizar PDF
30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por GUSA NORDESTE S/A de decisão que negou
seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado Maranhão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
PATRIMONIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO E
PERSUASÃO RACIONAL. APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM SEDE
DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
INTEGRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
ERROR IN JUDICANDO. DANO MORAL.
1. O sistema processual baseia- se nos princípios do livre convencimento do
Juiz e da persuasão racional, de forma que o Julgador não é obrigado nem
mesmo a adotar eventual laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão
em quaisquer outras provas constantes nos autos (STJ, Relator: Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ: 22/06/2010, T1 - Primeira Turma).
2. Conforme entendimento aplicado pelo STJ, a produção de provas encontra-
se submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, segundo a
necessidade de cada caso. Assim, não há que se falar em cerceamento de
defesa no presente caso, na medida em que o Magistrado a quo julgou com
base no princípio da persuasão racional, consagrado no art. 131 do Código
de Processo Civil (AgRg no AREsp 401.743/PB, ReI. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, in DJe de 06/03/2014).
3. Não gera nulidade apuração por danos materiais em sede de liquidação,
visto que o art. 459, parágrafo único, do CPC deve ser interpretado em
consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131 do CPC), de
forma que, não estando o Juiz convencido da extensão do pedido certo
formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes
para a liquidação. Precedentes do ST: REsp n° 819.568/SP, Terceira Turma,
ReI. Ministra Nancy Andrighi, DJe: 18/06/2010; REsp n° 846460/PR, ReI.
Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 27/08/2007; REsp
n° 967.446/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
27/08/2009; REsp n ° 1088844/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJe 01/12/2008; EDcI no REsp n° 476.409/MG, Rei. Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 09/06/2008; REsp n ° 797.332/RR,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/2007.
4. Não reputa perda do objeto o fato de ter sido realizado Termo de
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I UÇLtU UlC, JVI IflCt t/ZC4 t k Í C4 rZCÍ í tZ.C4C4C4.
5. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não afasta o provimento
jurisdicional já instaurado, pois a sentença apenas deixaria de subsistir se
houvesse pedido de desistência do autor da ação ou se o acordo das
respectivas partes envolvidas fosse homologado em juízo, o que não é o caso.
6. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação referente ao direito
ambiental e os princípios jurídicos que devem nortear a sua apreciação
encontram-se previstos não na Lei Substantiva Cível, mas sim no art. 225, §
3', da CF e na Lei n. 6.93881, art.
14, § 1°, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao agente poluidor a
aplicação da responsabilidade objetiva integral. Assim, impõe-se ao agente
causador do dano o dever de reparar independentemente de a poluição
causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo nessa
situação nenhuma excludente de responsabilidade (STJ, AgRg no RECURSO
ESPECIAL N° 1.412.664 - SP (2011/0305364-9), Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, DJ: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA).
7. Evidenciada a conduta, os danos, o nexo causal e inexistindo circunstância
que exclua ou atenue sua responsabilidade frente ao dano ambiental, exsurge,
para a Apelante, o dever de indenizar, mediante o restabelecimento do
patrimônio lesado por meio de compensação pecuniária compatível com o
prejuízo.
8. Considerando as pecularidades do caso em exame, impõe-se a sua
reparação, nos termos do art. 927 do Código Civil, cuja incidência decorre
da prática de conduta ilícita, a qual se configurou como supracitado, face ao
efetivo prejuízo à esfera moral da Apelada consubstanciado na dor e
sofrimento causado por anos de exposição a substâncias tóxicas prejudiciais
à sua saúde e de sua família, o que por si só evidencia o padecimento pelo
qual tem passado.
9. Destaca-se a inexistência de parâmetros objetivos para a quantificação do
dano moral, razão pela qual se deve considerar a gravidade do caso em
debate, a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta,
bem como o caráter compensatório e de desestímulo da reparação por danos
morais, frente ao dano sofrido.
10. Segundo o STJ, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido
não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o
juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos
fatos invocados consequências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f:
REsp 984.4334VIG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe
10.9.2008). No entanto, muito embora a lei processual imponha que o pedido
seja certo e determinado, tal fato não obsta que o mesmo seja genérico
quando requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem
definição, initio litis, do quantum debeatur.
11. A concessão de danos morais e materiais não pode ser considerada extra
petita, quando constar na exordial, o pleito da parte autora, pois o Supremo
Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que inexiste
julgamento extra petita quando a lide é dirimida observando os liames em que
foi proposta, amparada nos fatos esboçados pelo autor, havendo a aplicação
do direito compatível com as circunstâncias narradas na inicial, em perfeita
sintonia com a dicção dos arts. 128 e 460 do CPC (STF - ARE: 643819 SE,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 30/09/2011, DJe:11/10/2011).
12. Na espécie, vislumbra-se error in judicando suscetível de reforma para
excluir da sentença o excesso fixado a título de indenização por danos
extrapatrimoniais que superou o valor pleiteado.
13. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser adstrito ao valor
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ri v ocu rriutr Liii^n^ii rii^t cjc/rcr cim u,r ulli uhlchiu,
utilizando o INPC (índice Nacional de Preço ao Consumidor). Isto porque o
devedor não tem como satisfazer a obrigação, ainda ilíquida, antes dessa
fixação, pois não incorre em mora desde o evento danoso (STJ, RESP
903.258/RS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado
em 21 de junho de 2011).
14. Apelação conhecida e parcialmente provida.
15. Unanimidade." (e-STJ, fls. 600/601)
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, cujo acórdão restou
assim ementado, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL . TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. BIS INIDEM NÃO CONFIGURADO.
1. Reputa-se que não há que se falar em cerceamento de defesa no presente
caso na medida em que o Acórdão considerou que o Magistrado a quo julgou
com base no princípio da persuasão racional, consagrado no art. 131 do
Código de Processo Civil, com fundamento técnico - científico necessário a
espécie (STJ, AgRg no AREsp 401.743/PB, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, In DJe de 06/03/2014).
2. No que concerne aos juros moratórios sobre o valor fixado a título de
danos morais, não prospera a irresignação da Embargante, uma vez que
consta no decisum o termo inicial dos juros de mora com incidência a partir
da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
conforme entendimento consolidado pela Súmula 54 do STJ. 3. Quanto à
omissão do decisum por não limitar o valor da indenização por dano
patrimonial à quantia pedida na inicial, verifica-se que, de fato, merece
reparo o Acórdão. Isto porque, considerando o princípio da adstrição ou
congruência do pedido, observa-se que o julgado incorreu em equivoco, na
medida em que não observou o pedido de limitação da indenização ao valor
consignado na inicial a título de danos materiais, em ofensa a máxima
sententia debet esse conformis libelio, nos termos dos art. 128 e 460 do CPC.
4. Assim, vislumbra-se na espécie omissão a ser sanada a fim de evitar
eventual excesso a título de indenização por danos materiais, haja vista que a
quantia arbitrada com base na avaliação do imóvel no momento da execução,
pode superar o valor pleiteado na inicial, pois o Embargado concorreu
expressamente à quantia de RS 30.000,00 (trinta mil reais) nessa seara,
importância esta apontada como equivalente ao dano.
5. A respeito da citada omissão quanto ao imóvel, entendo que o argumento
não encontra arrimo, uma vez que a alegação de suposta construção ilegal
realizada em local inadequado não desconstituiu o interesse do Embargado.
Além disso, a parte autora formulou pedido de indenização em virtude dos
danos patrimoniais em decorrência da desvalorização do imóvel, resultantes
dos poluentes expelidos pela Embargante no desenvolvimento da atividade de
siderurgia dedicada à fabricação de ferro gusa ao lado de sua residência, o
que afasta a tese de que esteja utilizando de sua própria torpeza para auferir
qualquer proveito escuso. 6. Não subsiste alegação de bis in idem em
decorrência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pois este não obsta
á propositura da ação autônoma pela parte lesada, tampouco impede a
cobrança dos valores polo Recorrido. Além disso, eventual duplicidade de
verbas indenizatórias, caso alinhadas à mesma causa, deverá ser analisada
em sede de execução do Termo de Ajustamento de Conduta, descabendo
qualquer análise no presente feito, uma vez que na hipótese dos autos o
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/ . ljcciui Ltçuu cunuccmue) jjw ^n^tu fixariit^ ncuiniuu^.
6. Unanimidade." (e-STJ, fls. 631/632)
Nas razões de recurso especial, a recorrente alega divergência jurisprudencial e
violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 131, 429, 437 e 438 do CPC/1973, porquanto
acolhido, sem a devida fundamentação, laudo pericial incompleto e inexato, impondo-se,
ademais, a anulação da prova e a realização de nova pericia para apuração dos níveis de
poluentes expelidos, uma vez que não utilizados os meios adequados; b) arts. 267, VI, do
CPC/1973, ao não se extinguir, sem julgamento do mérito, o pedido de danos morais formulado
por quem não detém legitimidade ativa, em função da ausência de prova da propriedade do
imóvel; c) arts. 186 e 927 do CC/2002, ante a inexistência de dano material à recorrida, uma vez
que, ainda que admitidos, os danos ao imóvel não atingiram a esfera patrimonial da recorrida,
ante a ausência de prova da respectiva propriedade, e porque, ademais, a parte foi transferida
para imóvel de melhor qualidade, bem como os danos morais não foram comprovados; d) arts.
396, 398 e 407 do CC/2002, porque os juros de mora sobre os danos morais foram fixados a
partir do evento danoso, não do arbitramento; e e) art. 20, § 3°, do CPC, ao fundamento de que os
honorários de sucumbência são incompatíveis com o trabalho realizado, tendo sido fixados em
patamar elevado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
De início, quanto à alegada ofensa aos arts. 429 e 438 do CPC/1973, verifica-se que
o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de
sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
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jyr llurzc/rrnu.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Especificamente no que se refere à validade da prova pericial, o Tribunal de origem
decidiu nos seguintes termos:
"De início, considero que não merece provimento o Agravo Retido. Isto
porque o parecer técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo de Base,
Dr. Ulisses Brigatto Albino, biólogo devidamente qualificado com mestrado e
doutorado na área, mostrou-se suficiente a instruir adequadamente o
processo, observando os parâmetros técnicos para evidenciar os níveis de
poluição.
Com efeito, sabe-se que o sistema processual baseia-se nos princípios do livre
convencimento do Juiz e da persuasão racional, de forma que o Julgador não
é obrigado nem mesmo a adotar eventual laudo pericial, podendo
fundamentar sua decisão em quaisquer outras provas constantes nos autos
(STJ, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJ: 22/06/2010, T1 - Primeira
Turma).
Decerto, o Juiz não está adstrito ao documento elaborado pelo expert,
podendo determinar de ofício a realização de nova perícia, quando a matéria
não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme prelecionam os artigos
436 e 437 do CPC. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio permite ao Juiz
apreciar livremente as provas produzidas (art. 131 do CPC), concedendo-lhe
a oportunidade de aferir se os elementos cognitivos apresentados nos autos
são suficientes e capazes de lhe proporcionar um juízo de convicção concreto
sobre a questão, nos termos dos artigos 129 e 130 do CPC. (...) Desta forma,
conforme entendimento aplicado pelo STJ, a produção de provas encontra-se
submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz,segundo a necessidade
de cada caso. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa no
presente caso, na medida em que o Magistrado a quo julgou com base no
princípio da persuasão racional, consagrado pelo art.
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