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18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : MONSANTO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA E OUTRO(S) - RS003999
JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO - DF054233
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
AGRAVADO : FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO
RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
05/03/2018
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MONSANTO DO BRASIL
LTDA., contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, assim disposta:
"Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fundamentos que não justificam a reforma da decisão monocrática, que
assim resta mantida.
Agravo interno desprovido".
Alega violação dos artigos 50, 52 e 54 do Código de Processo Civil de 1973
e 94 do Código de Defesa do Consumidor.
Insurge-se contra a admissão do Sindicato Rural de Soledade como assistente
litisconsorcial.
Sustenta que "não seria possível ao Sindicato Rural de Soledade/RS, que
defende interesses antagônicos aos direitos pleiteados pela FETAG,
fundamentar a sua intervenção no feito na suposta hipossuficiência dos
produtores rurais representados por aquela entidade sindical, razão pela qual
se viu obrigado a trazer argumentos completamente diversos para requerer
sua inclusão como assistente litisconsorcial na ação de origem" (e-STJ fl.
914).
Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
A controvérsia, no presente caso, limita-se a identificar a presença ou não dos
elementos que autorizam a intervenção de terceiro como assistente
litisconsorcial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do
terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos
litigantes. A assistência litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o
interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação
jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente
atingido pelo provimento jurisdicional.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONVENÇÃO DE HAIA.
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
ASPECTOS CIVIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL FORMULADO PELO GENITOR.
INADEQUAÇÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES CONFIGURADA.
1. A assistência simples, prevista no art. 50 do Código de Processo
Civil de 1973, ocorre quando a lide não abrange direito próprio do
terceiro assistente, mas este possui interesse jurídico em colaborar com
uma das partes. A assistência litisconsorcial, por sua vez, consta no art.
54 da Lei Processual de 1973 e ocorre quando o terceiro
interveniente também é titular de relação jurídica própria com o
adversário do assistido, motivo pelo qual será diretamente atingido pelo
provimento jurisdicional.
(...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.454.399/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 23.5.2017).
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que (e-STJ fls. 860/861):
"No caso em exame, desimporta se há divergência de representação e
de interesses da Federação dos Trabalhadores na Agricultura e o
Sindicato Rural. Isso porque tais divergências referem-se às suas
atividades e não ao objeto da ação coletiva.
Certo é que ambos detêm interesse jurídico na declaração de nulidade
de cláusula inserida no "Acordo de Licenciamento de Tecnologia e
Quitação Geral", que dispõe sobre a quitação geral de qualquer dívida
existente entre a ré e os substituídos, envolvendo o uso e a exploração
da Tecnologia RR1, assim como de cláusula que autoriza a demandada
a determinar, de forma unilateral e arbitrariamente, o preço da
tecnologia RR2.
Diante da convergência de interesses relacionados ao objeto da
demanda, cabível a intervenção de entidade patronal na condição de
assistente de entidade de trabalhadores".
Incidência da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se".
Sustenta a existência de omissão, pois o precedente citado na decisão embargada vai
ao encontro da tese exposta nas razões do recurso especial, qual seja, a de que é preciso ter interesse
jurídico para o terceiro intervir na demanda.
Não houve apresentação de impugnação.
Passo a decidir.
Depreende-se do art. 1.022 do CPC/15, que os embargos de declaração apenas são
cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art.
489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os embargos de declaração para adequar a decisão ao entendimento
dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos
ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
De fato, "A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto
do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo, razão
pela qual a eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a
admissão do agravante na lide nessa modalidade de intervenção processual". (AgRg no REsp
1385487/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2013,
DJe 9/12/2013).
No caso dos autos, conforme delineado na decisão embargada, o acórdão recorrido
concluiu que tanto a embargante quanto a Federação detêm interesse jurídico na declaração de
nulidade de cláusula inserida no "Acordo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral", sendo
cabível a intervenção de entidade patronal na condição de assistente de entidade de trabalhadores.
A decisão ora atacada abordou, portanto, todos os pontos necessários à composição da
lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado
em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de omissões,
o que impõe a rejeição dos presentes embargos.
Fica a parte ora embargante advertida que a oposição de novos embargos de
declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções
processuais previstas no novo Código de Processo Civil.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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