Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2015
10/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, interposto pela CG ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP, que não admitiu o
recurso especial, sob o fundamento de incidência do verbete 7/STJ, além da não ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a refutar o fundamento de
inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Olvidou-se, entretanto, de atacar,
especificadamente, o fundamento de incidência da súmula 7/STJ, em razão da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
Documento eletrônico VDA26031925 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 OO.OE.OC
a tese jurídica interessante a sua pretensão, sem controntar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar, atraindo, na hipótese, o disposto no art.
544, § 4°, I, do CPC de 1973 (art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015).
Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo.
2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do
§ 4°, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei n°
12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos
denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do
agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação.
3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, Novo CPC).
4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro
LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de
18/10/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4°, I, do CPC/1973,
normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe
de 06/10/2016)
Assim, incide, na hipótese, por analogia, o principio cristalizado na súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
Documento eletrônico VDA26031925 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 OO.OE.OC
Brasília, 3U ue junno ae zuzu.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26031925 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 807768 - MG (2015/0278010-8)
AGRAVANTE : LÁZARO APARECIDO SOUSA MELO
ADVOGADOS : APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO - MG117668
LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS MORAIS E OUTRO(S) -
MG133834
AGRAVADO : LUIZ NAZARETH NETTO
ADVOGADO : MÁRCIA CAMPOS CASSAVIA - SP131005
AGRAVADO : NILSON BARROSO
ADVOGADOS : WANDER DONALDO NUNES - SP130281
ISABELLA AMARAL MENDES E OUTRO(S) - MG039735E
Trata-se de agravo, interposto por LÁZARO APARECIDO SOUSA MELO, em
desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e 'c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - PREJUÍZO NÃO
EVIDENCIADO - COBRANÇA POR SERVIÇO DE CORRETAGEM-
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE
INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRO - ATO UNILATERAL DO PODER
PUBLICO - LITIGANCIA DE MA FE. - A ausência de oportunidade para
apresentação de memoriais (art. 454, § 3o, do CPC), somente acarreta a
nulidade da sentença quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao
interessado. - Em se tratando de desapropriação de imóvel, a atuação do
Poder Público independe da provocação de terceira pessoa para sua
concretização, por se tratar de ato compulsório, bastando que o ente
desapropriante por meio de seus agentes públicos declare o bem como de
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social para que se
imponha ao seu proprietário a sua perda, mediante pagamento de
justa indenização. - As partes da relação processual devem agir de acordo
com os deveres dè lealdade e boa-fé os quais são pressupostos básicos de
quem busca suas pretensões em juízo, pois o processo deve ser pautado
principalmente em preceitos éticos que quando violados impõe na
condenação da parte por litigância de má fé. (fl. 53 7)
Os embargos declaratórios restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 2°, 14, 16, 17, 18
e 535 do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de negativa de
Documento eletrônico VDA26031320 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 00.00.AO
é o reiatono.
Decido.
A irresignação não procede.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à iuz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-
probatório dos autos, concluiu que a parte recorrente alterou a verdade dos fatos, mantendo a
pena por litigância de má-fé, estabelecida na sentença, nestes termos:
E, no caso dos autos, diante da pretensão formulada pelo apelante, inegável
que violou o dever de lealdade e boa-fé diante da comprovada alteração da
verdade dos fatos com o fim de formular pretensão destituída de qualquer
fundamento, pelo que deve ser mantida a multa e indenização fixadas na
sentença, de forma a inibir o ajuizamento de ações temerárias. (e-STJ, fl. 543)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulado, a fim de afastar a referida penalidade, exigiria o reexame direto
das provas dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos do óbice
da Súmula 7/STJ.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
Documento eletrônico VDA26031320 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 00.00.AO
\^cii iílillc n. ^u~r/ cj i i y.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do
STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a
respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da
multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos
autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 273.612/RJ,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de
23/3/2018)
"AGRA VO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 256 DO STJ. CANCELAMENTO.
PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por
si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los
sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF.
2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à
existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-
probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
31/8/2016)
Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2°,
do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
Documento eletrônico VDA26031320 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 00.00.AO
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIXFISCHER, DJde 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26031320 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 00.00.AO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?