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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por LETIZIO VIEIRA, RIZZO E OLIANI -
ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
"Reintegração de posse c.c. cobrança. Locação de bem móvel. R. sentença de
procedência, com apelo só dos requeridos . Incontroversa a inadimplência.
Referência sobre exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do
CC . Não caracterizada coação na assinatura do instrumento de confissão de
divida. Ausência de pedido de revisão contratual ou rescisão por parte dos
contratantes. Requeridos que não se desincumbiram do ônus probatório, nos
termos do art. 333, II, do CPC. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno
deste Tribunal. Apelo dos requeridos improvido." (fl. 169)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 478, 476 e
422, do Código Civil de 2002, e 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando,
em síntese, que (a) foi demonstrada a onerosidade excessiva do contrato, tendo sido aplicada
incorretamente a regra do ônus da prova; (b) o defeito na máquina locada e o alto valor cobrado pela
locação autorizam a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 190/205.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Alega a parte recorrente que " demonstrou a onerosidade excessiva da obrigação que
lhe foi imposta pela Recorrida, bem como que o bem locado, em razão dos defeitos apresentados,
deixou de funcionar, de modo que o TJSP aplicou incorretamente o art. 333, inc. I, do CPC e,
paralelamente a isso, negou vigência aos arts. 478, 476 e 422, todos do Código Civil " (fl. 181).
O Tribunal de origem reconheceu a aplicação da exceção do contrato não cumprido
em favor da parte autora, ora recorrida, consignando que não cabia à parte recorrente simplesmente
deixar de pagar as faturas, se eximindo de cumprir com suas obrigações contratuais, sob o
fundamento de não concordar com os preços cobrados pela locação da máquina ou com a prestação
dos serviços de assistência técnica, sem haver ajuizado pedido de revisão ou rescisão do contrato,
sendo legítima a cobrança realizada pela parte recorrida ante a inadimplência da recorrente. Leia-se, a
propósito, os seguintes trechos da r. sentença e do acórdão recorrido:
"A ré não nega que estivesse inadimplente. Dentro desse contexto, a autora
pode se valer da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do
CC, recusando-se legitimamente a executar suas obrigações contratuais antes
que a parte contrária providencie o adimplemento daquelas obrigações que
estão inadimplidas.
Ora, é direito da parte lesada pelo inadimplemento pretender valer-se da
exceção do contrato não cumprido. Trata-se de exercício licito de direito.
Destaco que, muito embora a ré questione o valor cobrado pela autora, não
ajuizou, na época, ação pretendendo a sua revisão judicial. Não existindo
decisão judicial reconhecendo a existência de qualquer vicio no instrumento
contratual firmado entre as partes, forçoso concluir que o débito deles
decorrente provém de contrato, ato jurídico perfeito, plenamente existente,
válido e eficaz.
Vale destacar que a ré tampouco devolveu a máquina locada, muito embora
não estivesse de acordo com os preços praticados pela autora.
Ora, não tendo a ré postulado a revisão judicial do contrato, nem, tampouco, a
sua resolução, forçoso concluir que seus, termos são integralmente válidos e
eficazes, obrigando ambas as partes." (fl. 125, g.n.)
"Sustentam os requeridos que o valor dos aluguéis era superior ao do mercado
e que a máquina já não mais funcionava, razão pela qual entendem que ante
a reintegração do equipamento, não haveria mais que se falar em débito .
Alegam , ainda, que teriam sofrido coação quando da assinatura do
instrumento de confissão de divida, jé que a acionante condicionou o conserto
da máquina ao documento.
(...)
Não trouxeram os demandados/apelantes provas que pudessem afastar o
direito da autora , nos termos do art. 333, II do CPC .
Mesmo que a quantia cobrada mensalmente pela acionante fosse superior,
deveriam os locatários pedir revisão contratual ou mesmo rescisão, mas não
apenas deixar de pagar as faturas , como aconteceu.
Note-se ainda, que o contrato de locação encontra-se devidamente assinado
por representantes de ambas as empresas (fls. 26/29), e, ao que tudo indica,
tinham os contratantes ciência do valor acordado, tendo sido, inclusive, aditado
posteriormente, fls. 31/32.
Veja-se, apenas para melhor ilustrar, sempre com negritos nossos.
0189686-56.2010.8.26.0100 Apelação / Prestação de Serviços
Relator(a): Penna Machado
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/07/2014
Data de registro: 23/97/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização - Prestação de
Serviços - Sentença que julgou improcedente o feito. Inconformismo
- Não acolhimento Multa contratual. Rescisão imotivada.
Inocorrência. Autora que também se encontrava em mora contratual
no momento da rescisão. Aplicação da exceção do contrato não
cumprido. Inteligência do artigo 476 do CCB. Devolução dos
valores pagos com o prêmio de ingresso. Impossibilidade. Contrato
que prevê a resilição unilateral imotivada. Contratante que poderia
rescindir o pacto a qualquer m omento, de forma desmotivada -
Sentença de Primeiro Grau mantida - Ratificação, nos termos do
artigo 252 do Regimento Interno desta Corte de Justiça - RECURSO
NÃO PROVIDO." (fls. 170/171, g.n.)
Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da adimplência ou não da
parte recorrente, para fins de aplicação da exceção do contrato não cumprido em favor da recorrente,
demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 422 e 478 do Código Civil de 2002,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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