Informações do processo 2015/0278841-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 806501
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/11/2015 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2015

26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LDC BIOENERGIA S.A. contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO.
TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO
PREVISTO NO CC/1916. INCIDÊNCIA DO ART. 2.028 DO
CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO PRAZO. DECENAL.
CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002.
ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO
LEGÍTIMA. DEMONSTRATIVOS DE ENTRADA DE
CANA-DE-AÇÚCAR E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E
TONELADAS. EXIBIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA
SATISFATIVA. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO
QUE NÃO ELIDE O DIREITO A EXIBIÇÃO. ENTREGA AO
CONTRATANTE ANTE DE SEU FALECIMENTO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS ATRIBUÍDO À RÉ. Iniciada a
contagem do prazo prescricional a partir da produção dos
documentos relacionados pelo autor e não transcorrido mais da
metade do prazo prescricional previsto no anterior Código Civil,
deve ser observado o prazo previsto no artigo 205 do CC/02 que
prevê o lapso de dez anos para o ajuizamento da ação. 0 direito à
exibição tem por objetivo constituir ou assegurar a prova (exibição
como produção da prova) e, em outros casos, ao simples direito de
conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro (exibição
satisfativa) . Sendo o documento comum às partes, e não tendo o
espólio-autor posse do mesmo, quer por não ter-lhe-sido entregue,
quer por tê-lo perdido, tem direito à referida pretensão. Recurso
desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para
manifestação no tocante à preliminar de falta de interesse de agir suscitada na apelação,
porém, sem modificação do dispositivo do acórdão embargado (fls. 274-278).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts.
267, V e VI, 301, X, 844, do Código de Processo Civil/1973 e, 205 e 2.028, do Código
Civil. Sustenta, em síntese, não pode figurar no polo passivo da ação, ""uma vez que não
se recusou a entregar qualquer documento, (...) além dos contratos disponíveis no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, todos os documentos que estavam em seu
poder foram integralmente disponibilizados ".

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada,
na medida em que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 205 e 2.028, do Código
Civil como malferidos, não apresenta as razões, especificando de que forma o referido
artigo teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da
controvérsia posta nos autos. Incide, pois, a Súmula 284/STF. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.

2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o conteúdo
normativo dos dispositivos tidos como violados não são capazes de
amparar a discussão posta a desate e/ou os argumentos invocados
no recurso não demonstram como o acórdão recorrido violou o
artigo arrolado, o que importa no não conhecimento do recurso
quanto ao tema .

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 892.216/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
10/11/2017 - grifou-se).

No mais, com base no conjunto probatório presente nos autos, o Tribunal
de origem reconheceu o interesse de agir, assim consignando (fls. 263-265):

Pretende o espólio-autor a exibição de documentos pela ré relativos
à parceria agrícola e arrendamento de terras rurais para plantio e
fornecimento de cana-de-açúcar de 1995 até a propositura dessa
demanda.

(...)

No mérito, válido ressaltar que se insurge a apelante quanto a
exibição dos demonstrativos de entrada de cana-de-açúcar na usina
e os comprovantes de pagamentos e de toneladas.

(...)

Destarte, o direito à exibição tem por objetivo constituir ou
assegurar a prova (exibição como produção da prova) e, em outros
casos, ao simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder
de terceiro (exibição satisfativa).

(...)

Por sua vez, o artigo 844 do Código de Processo Civil disciplina a
ação cautelar de exibição, nos seguintes termos:

"Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a
exibição judicial:

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente
repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de
co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou
em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como
inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador
de bens alheios;

III- da escrituração comercial por inteiro, balanços e
documentos de arquivo, nos casos expressos em lei."

As hipóteses do artigo 844, do Código de Processo Civil não são
taxativas ( numerus clausus).

In casu, revendo entendimento anterior, a referida medida cautelar,
visando à exibição do documento é, na verdade, satisfativa, mas,
não se atendo aos limites do direito material do autor, objetiva
assegurar eficácia e utilidade de futura prova em prestação de
contas e arrolamento judicial. Exibidos os documentos, é facultado
à parte interpor o feito principal, podendo não fazê-lo por constatar
que inexiste o direito que antes suspeitava ter.

Legitima a pretensão do autor de postular em juizo a exibição dos
documentos reclamados (demonstrativos de entrada de
cana-de-açúcar e de pagamento e toneladas), direito esse que não
lhe pode ser subtraído pelo só fato de haver decorrido
aproximadamente dezesseis anos de sua produção e por ter o
contratante, antes de seu falecimento, supostamente, dado
quitação ampla, rasa e irrestrita à ré em relação as suas

obrigações contratuais.

Além disso, não há nos autos prova de que os aludidos documentos
foram entregues ao contratante antes de sua morte. Veja-se que o
documento de fl. 98 refere-se a entrega dos contratos à viúva, bem
como do termo de fixação de preço de mercadoria e cédula de
produto rural, que não se confundem com os demonstrativos
relacionados na petição inicial.

Já a correspondência de fl. 104 não se presta a comprovar a
remessa dos demonstrativos porque produzido unilateralmente pela
usina, inclusive, sem pormenorizar quais seriam os documentos
enviados.

Acrescenta-se que foi requerido pela ré o julgamento antecipado da
lide (fl. 136).

Assim, sendo o documento comum às partes, e não tendo o
espólio-autor posse do mesmo, quer por não ter-lhe sido entregue,
quer por tê-lo perdido, tem direito à referida pretensão.

Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
verificar as alegações da parte insurgente quanto à impossibilidade de exibição de
documentos a respeito da comprovação da quitação das obrigações contratuais, exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
DEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO REQUERIDA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A modificação do acórdão recorrido, no tocante ao cabimento
da exibição de documento, a fim de verificar se os documentos
requeridos são ou não comuns a ambas as partes, demandaria
necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos,
atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.694.162/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe
05/03/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. EX-ASSOCIADOS. CONDIÇÃO DE
APRESENTÁ-LOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A
QUE CHEGOU O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

MULTA COMINATÓRIA. INSTITUTO DO CONTEMPT OF
COURT . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. MANUTENÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS
UTILIZADOS NA DECISÃO AGRA VADA.

1. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão
recorrido, diante da excepcionalidade do caso, no tocante à multa
arbitrada com fundamento no instituto do contempt of court,
mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da
Súmula 283 do STF.

2. Hipótese em que a Corte de origem procedeu à verificação da
condição de bem exibir os documentos necessários pela agravante,
não se podendo afirmar, portanto, que ausente tal possibilidade,
tampouco poderia esta Corte imiscuir-se em tal análise visto que
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado na via do recurso especial consoante o disposto na
Súmula n° 7/STJ.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 674.667/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017,
DJe 11/05/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5
E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Tendo o Tribunal de origem consignado a legitimidade passiva
do recorrente com fundamento no acervo probatório dos autos,
eventual alteração de tal entendimento, como pretendida,
demandaria, além da interpretação de cláusulas contratuais, a
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, no caso,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 893.260/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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