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Movimentações 2023 2018 2017 2015
01/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. REGISTRO
EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CRÉDITO NÃO
SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão
fiduciária.
2. "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos, cuja legislação de
regência não exige o registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade
fiduciária, a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse
motivo, os bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da
expectativa dos demais credores da recuperanda " (AgInt no REsp 1.706.063/RS, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/6/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/08/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/08/2023, às 14 horas.
15/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIGOESTRELA S/A EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fls. 667/673 que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a natureza extraconcursal do crédito
discutido.
Nas razões do presente recurso, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão
embargada foi proferida com base em premissas equivocadas, resultando em erro na apreciação
dos fatos, uma vez que a questão acerca da natureza do crédito " se encontra superada por força
do quanto decidido no AREsp 523193, cingindo-se a controvérsia destes autos apenas e tão
somente à questão atinente à idoneidade da caução ofertada pela FRIGOESTRELA, visto tratar-
se do único ponto abordado pelo v. acórdão guerreado " (fl. 683).
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos, com
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 690).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a oposição de embargos de
declaração, com efeitos infringentes e em caráter excepcional , para a correção de premissa
equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o decisum embargado,
quando essencial ao julgamento da controvérsia. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE
JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM
AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA
MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a
respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.453.684/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021, g.n.)
No presente caso, no entanto, sob o pretexto de adoção de premissa equivocada no
julgamento do recurso especial do BANCO SAFRA S A, em razão de suposto erro de fato, a
parte embargante se insurgir contra a classificação do crédito discutido como extraconcursal, ao
fundamento de que tal questão ficou superada pelo julgamento do AREsp n. 523.193/SP,
devendo o agravo de instrumento se limitar à análise acerca da caução ofertada pelo embargante.
Ocorre, que, conforme se extrai dos presentes autos, no agravo de instrumento n.
0072060-54.2012.8.26.0000, que deu origem ao AREsp n. 523.193/SP, foi reconhecida a
extraconcursalidade dos créditos perseguidos pelo Banco Safra garantidos por cessão fiduciária
de recebíveis, nos seguintes termos:
"Seja, desse modo, pela preclusão, seja pela irrelevância do registro do
contrato de cessão fiduciária de recebíveis, o acórdão local diverge do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial
para afastar da recuperação judicial da recorrida os créditos do recorrente
garantidos por cessão fiduciária de recebíveis." (fl. 586 dos autos do AREsp
n. 523.193/SP)
Todavia, nos presentes autos, ao contrário do que alega a embargante, discute-se
novamente, de maneira expressa, acerca da natureza dos créditos de titularidade do Banco Safra,
não se limitando a discussão à idoneidade da caução.
Com efeito, o próprio acórdão recorrido consignou expressamente que a questão
acerca da submissão dos créditos garantidos por cessão fiduciária à recuperação judicial, até
aquele momento, somente havia sido analisada em tese, sendo o exame do caso
concreto realizado nos presentes autos, para se afastar a natureza extraconcursal do crédito de
titularidade do banco Safra em razão da ausência de registro do contrato de cessão fiduciária de
recebíveis. É o que se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido, também transcrito na
decisão embargada:
"Destaco que a impugnação inicial, feita por ocasião da distribuição do
pedido de recuperação contra a relação de credores sujeitos à recuperação
judicial, apresentada por diversas instituições financeiras, versou
fundamentalmente sobre questão em tese, qual seja, se os créditos com
garantia fiduciária estariam, ou não, sujeitos efeitos da recuperação
judicial.
A decisão que julgou a impugnação, assim como o V. Acórdão que a
confirmou, apreciou apenas e tão somente questão de natureza substantiva,
qual seja, se crédito com origem em contrato garantido em tese por
propriedade fiduciária sobre recebíveis deve - ou não - ser incluídos no
quadro de credores da recuperação judicial.
Não se alegou, nem se enfrentou, nem se decidiu, porém, questão essencial,
qual seja, se houve o registro junto ao RTD da garantia real de propriedade
fiduciária, e os efeitos de sua falta.
Aliás, a instituição financeira, de modo inadmissível, não somente tergiversou
sobre tal questão, como resistiu a trazer aos autos cópia do contrato sem o
registro junto ao RTD.
Logo, o tema específico da regularidade da garantia fiduciária do contrato
em exame por ausência de registro junto ao RDT não foi abordado nem
pelo Juiz de Direito e nem por este Tribunal de Justiça anteriormente.
É matéria sumulada neste Tribunal de Justiça e absolutamente pacífica no
Superior Tribunal de Justiça que o registro junto ao RTD tem natureza
constitutiva da garantia real de cessão fiduciária de créditos.
Tal questão pode ser reapreciada nesta sede e neste momento, por duas
razões.
Primeiro, porque a impugnação foi decidida sem a análise de documentos
ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro
geral dos credores" (art. 19, in fine, da L. 11.105/2005).
Segundo, porque a omissão da análise de aspecto fundamental ao julgamento
da impugnação, em nenhum momento levantado pelas partes, se reveste da
natureza de erro material, "o qual não se convalida, prescinde do
ajuizamento da ação em destaque, podendo ser corrigido a requerimento da
parte interessada...".(Paulo de Carvalho Balbino, Comentários à Nova Lei de
Falência e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar
Brina Correa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima, Renovar, pag. 158).
4. Está absolutamente claro que o Banco Safra não tem direito real de
propriedade fiduciária sobre recebíveis.
Consequência lógica e natural disso é que todos os recebíveis retidos ou
apropriados pelo Banco Safra após a distribuição do pedido de recuperação
judicial devem ser restituídos à recuperanda, devidamente atualizados.
Foi exatamente isso o que determinou o Juiz de Direito, em decisão já
confirmada anteriormente por este Tribunal de Justiça e na mais estrita
obediência à lei.
5. Repisa o Banco Safra mais uma vez as mesmas teses já apreciadas
anteriormente, no sentido de que a ausência de registro da garantia fiduciária
é irrelevante e que a questão se encontra coberta pela preclusão.
Tais temas se encontram superados e resta agora tão somente decidir sobre a
possibilidade de a recuperanda levantar os valores que lhe pertencem e da
suficiência da caução prestada." (fls. 518/520, g.n.)
Assim sendo, os argumentos apresentados pela embargante não são suficientes para
imprimir efeitos infringentes aos embargos, não havendo que se falar em erro de fato ou
em adoção de premissa equivocada , sendo importante lembrar que os embargos de declaração
não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a
matéria devidamente analisada. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
g.n.)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
21/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A contra
decisão de fls. 593/594, exarada pelo il. Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial, interposto com
fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão, assim ementado:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Expedição de mandado de levantamento.
Contrato de cédula de crédito bancário com garantia de cessão fiduciária de
recebíveis sem o indispensável registro junto ao RTD. Garantia real
inexistente por ausência de registro. Ausência de preclusão, uma vez que a
higidez e validade da garantia real não foram examinadas em momento
anterior. Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, consoante
decidido em anterior Acórdão. Travas bancárias e pagamentos de títulos
posteriores à moratória que devem ser levantadas pelo devedor, diante dá
inexistência de garantia real. Pendência de recurso especial que não impede
o levantamento. Caução prestada suficiente e proporcional ao risco de
sucesso do recurso especial. Recurso improvido." (fl. 514)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 532/541).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts.
165 e 458, II, e 535 do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos
embargos de declaração, essenciais ao julgamento da lide no que tange à submissão do crédito do
banco recorrente à recuperação judicial.
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 183, 471, 515 e 517 do CPC/73, 16
da Lei n. 11.101/2005, 42 da Lei n. 10.931/2004, e 1.368, § 1º, do CC/2002, sustentando, em
síntese, que:
(a) a questão envolvendo o registro do contrato de garantia fiduciária não foi
examinada em primeiro grau, tampouco referida pela recorrida ou pelo administrador judicial em
seus pronunciamentos, de modo que "(...) o V. Acórdão utilizou o recurso para emitir
pronunciamento sobre questão absolutamente estranha aos limites da controvérsia recursal, ou
seja, valeu-se do recurso interposto para decidir questão sequer definida em primeiro grau e,
mais do que isso, que redundou para o recorrente numa solução muito mais gravosa do que
aquela decorrente da decisão recorrida " (fl. 557);
(b) a decisão que reconheceu que o recorrente, dentre outros, não estavam sujeitos ao
processo de recuperação judicial foi atingida pela preclusão, pois a recorrida não recorreu desse
fundamento, sendo vedado ao Juiz decidir novamente sobre a questão 4 (quatro) anos depois; e
(c) o pedido de retificação de crédito, com fundamento em documentos ignorados na
época da habilitação do crédito, deve ser pleiteado pelo legitimado, e não pelo administrador
judicial, em sede de ação própria, e não por meio de incidente;
(d) não é necessário o registro da garantia fiduciária para a sua constituição, de modo
que, ainda que não registrado o contrato, deve ser reconhecida a extraconcursalidade do crédito.
A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 570/585.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do
agravo e parcial provimento do recurso especial, em parecer de fls. 646/652.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação dos arts. 165 e 458, II, e 535 do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos
de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo
e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo
fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
No mérito, cinge-se a controvérsia em determinar se, no presente caso, o crédito da
recorrente, decorrente de cessão fiduciária de recebíveis (trava bancária), se submete à
recuperação judicial da recorrida.
Sobre a questão, afastando a alegação de preclusão da matéria, o eg. TJ-SP concluiu
pela submissão do crédito da recorrente à recuperação judicial, por entender que o banco
agravante não teria direito real de propriedade fiduciária sobre os recebíveis em razão da
ausência de registro do contrato junto ao RTD. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v.
acórdão recorrido:
"3. Não colhe o insistente argumento da instituição financeira credora, no
sentido de que a questão sobre a higidez da garantia e de não se encontrar
sujeita aos efeitos da moratória está coberta pela preclusão e pela coisa
julgada.
Isso porque o art. 19 da L. 11.101/2005 reza que o administrador judicial,
entre outros legitimados, pode, "até o encerramento da recuperação judicial
ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto
no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação, ou a
retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo,
simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados à época
do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral dos credores"
(destaque nosso).
Na lição da melhor doutrina, tem tal pleito a "conotação de revisional
creditícia ou rescisória falencial, fundada exclusivamente em matéria de
direito substantivo e não adjetivo"(Sérgio Campinho, Falência e Recuperação
de Empresa, 58. Edição Renovar, p. 118).
No caso concreto, não se ajuizou ação de procedimento ordinário, mas o
pedido de inclusão do crédito foi formulado pelo administrador judicial, a
tanto legitimado, de modo incidental, nos próprios autos do pedido de
recuperação judicial.
O MM. Juiz, com prudência, determinou a prévia manifestação da instituição
financeira sobre o pleito do administrador. A credora se manifestou de modo
pleno, garantindo o princípio do contraditório e a observância do devido
processo legal.
Destaco que a impugnação inicial, feita por ocasião da distribuição do
pedido de recuperação contra a relação de credores sujeitos à recuperação
judicial, apresentada por diversas instituições financeiras, versou
fundamentalmente sobre questão em tese, qual seja, se os créditos com
garantia fiduciária estariam, ou não, sujeitos efeitos da recuperação judicial.
A decisão que julgou a impugnação, assim como o V. Acórdão que a
confirmou, apreciou apenas e tão somente questão de natureza substantiva,
qual seja, se crédito com origem em contrato garantido em tese por
propriedade fiduciária sobre recebíveis deve - ou não - ser incluídos no
quadro de credores da recuperação judicial.
Não se alegou, nem se enfrentou, nem se decidiu, porém, questão essencial,
qual seja, se houve o registro junto ao RTD da garantia real de propriedade
fiduciária, e os efeitos de sua falta.
Aliás, a instituição financeira, de modo inadmissível, não somente
tergiversou sobre tal questão, como resistiu a trazer aos autos cópia do
contrato sem o registro junto ao RTD.
Logo, o tema específico da regularidade da garantia fiduciária do contrato
em exame por ausência de registro junto ao RDT não foi abordado nem pelo
Juiz de Direito e nem por este Tribunal de Justiça anteriormente.
É matéria sumulada neste Tribunal de Justiça e absolutamente pacífica no
Superior Tribunal de Justiça que o registro junto ao RTD tem natureza
constitutiva da garantia real de cessão fiduciária de créditos.
Tal questão pode ser reapreciada nesta sede e neste momento, por duas
razões.
Primeiro, porque a impugnação foi decidida sem a análise de documentos
ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral
dos credores" (art. 19, in fine, da L. 11.105/2005).
Segundo, porque a omissão da análise de aspecto fundamental ao julgamento
da impugnação, em nenhum momento levantado pelas partes, se reveste da
natureza de erro material, "o qual não se convalida, prescinde do
ajuizamento da ação em destaque, podendo ser corrigido a requerimento da
parte interessada...".(Paulo de Carvalho Balbino, Comentários à Nova Lei de
Falência e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar
Brina Correa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima, Renovar, pag. 158).
4. Está absolutamente claro que o Banco Safra não tem direito real de
propriedade fiduciária sobre recebíveis.
Consequência lógica e natural disso é que todos os recebíveis retidos ou
apropriados pelo Banco Safra após a distribuição do pedido de recuperação
judicial devem ser restituídos à recuperanda, devidamente atualizados.
Foi exatamente isso o que determinou o Juiz de Direito, em decisão já
confirmada anteriormente por este Tribunal de Justiça e na mais estrita
obediência à lei.
5. Repisa o Banco Safra mais uma vez as mesmas teses já apreciadas
anteriormente, no sentido de que a ausência de registro da garantia
fiduciária é irrelevante e que a questão se encontra coberta pela preclusão.
Tais temas se encontram superados e resta agora tão somente decidir sobre a
possibilidade de a recuperanda levantar os valores que lhe pertencem e da
suficiência da caução prestada.
Argui o Banco recorrente a nulidade da decisão que deferiu a prestação da
caução ofertada pela devedora e o levantamento da quantia depositada nos
autos.
Isso porque a sequencia de petições juntadas aos autos teria levado o MM.
Juiz a erro, pois deixou de apreciar impugnação à oferta de caução.
Não parece relevante a discordância do Banco recorrente, uma vez que a sua
aquiescência à caução não constitui requisito de validade da garantia e nem
subordina a decisão do Juiz a respeito do tema.
Analisado o pedido de levantamento do numerário depositado em conta
judicial e que pertence à recuperanda, já sopesados todos os argumentos do
Banco recorrente, entendo suficiente e proporcional a caução ofertada.
A caução recai sobre diversos veículos, cujos valores superam o montante a
ser levantado. Deverá apenas a recuperanda juntar aos autos os documentos
de propriedade dos referidos veículos, para que se possa aferir eventual
gravame em favor de terceiros sobre eles.
O simples fato de pender recurso especial sobre anterior Acórdão desta
Turma Julgadora que liberou as travas bancárias em favor da devedora não
impedem o seu levantamento.
Se dúvida havia sobre a higidez da propriedade fiduciária, já se desfez,
diante da juntada tardia, após muita resistência da credora, de cópia do
contrato e da admissão de que a garantia fiduciária não tem o registro
constitutivo junto ao RTD.
Não faria o menor sentido anular a decisão recorrida para determinar
eventual juntada de manifestação discordante da instituição financeira
quanto ao pedido de caução.
As razões da discordância foram postas de modo exaustivo nas razões de
recurso. Manteve o Juiz a Decisão recorrida, manifestaram-se a parte
contrária e o Administrador Judicial sobre a suficiência da caução, de modo
que o tema está maduro para exame." (fls. 517/520, g.n.)
Ocorre, que, segundo a jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por
alienação fiduciária são excluídos dos efeitos da recuperação judicial independentemente do
seu registro no Cartório de Títulos e Documentos , uma vez que a propriedade ou titularidade
fiduciária se efetiva a partir da contratação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO
EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE
REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas recorrentes,
quanto à ausência de individualização dos direitos creditórios cedidos
fiduciariamente, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em
sede de recurso especial.
4. "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos,
cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo
da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor
fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não
se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da
expectativa dos demais credores da recuperanda" (AgInt no REsp n.
1.706.063/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.360.581/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, g. n.)
"DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A
CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos
24/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O presente recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou agravo de
instrumento manejado por BANCO SAFRA S A contra decisão proferida em incidente nos autos
da Ação de Recuperação Judicial de FRIGOESTRELA S/A que determinou o levantamento da
quantia depositada no incidente.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se a informação de que,
em outubro, transitou em julgado a sentença que decretou o encerramento da recuperação
judicial da recorrida , ante o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação no
prazo de 2 (dois) anos a contar da concessão da recuperação judicial.
Considerando o longo tempo de tramitação do feito, bem como os princípios da boa-
fé objetiva, da cooperação entre as partes e da efetividade do processo, normas fundamentais do
CPC/2015, intimem-se as partes litigantes , para que, no prazo comum de 10 (dez) dias,
manifestem-se acerca da eventual perda superveniente do objeto do recurso especial, sob pena de
não conhecimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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