Informações do processo 2015/0278584-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 806913
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/11/2015 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL SA contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:

"NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERIFICADA A
INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE, HÁ DE SER JULGADO
EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO
PROVIDO." (e-STJ fl. 101)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 117/120)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 234,
236, 237 e 475-J do Código de Processo Civil e aos artigos 5º, inciso LV e, 93, inciso X,
da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a
tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada, pois o
prazo para impugnar deve ser a intimação pela nota de expediente e não a data do ato da
penhora via sistema BACEN-JUD, que de modo algum consistiu em depósito voluntário.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 140/045 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

Cumpre assinalar, de início, que não se admite apreciação, nesta instância
excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento
objetivando a interposição de recurso extraordinário.

Quanto ao termo inicial para apresentação da impugnação ao cumprimento
de sentença, a Corte de origem assim decidiu:

"Ora, é consabido que o prazo para oferecimento da impugnação
ao cumprimento de sentença tem início na data do depósito da
dívida incontroversa, na hipótese em que a parte executada garante
o juízo mediante depósito judicial em dinheiro, ou na data da
intimação do executado nos termos do art. 475-J, § 1°, do CPC,

quando não houver depósito voluntário do devedor (AgRg no REsp
1418654/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014).

Na espécie, por ter havido depósito voluntário em 12/08/2014
(terça-feira), tem-se que a quinzena legal teve início em 13/08/2014
(quarta- feira) e se esgotou em 27/08/2014 (quarta-feira).

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta

Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO DA DÍVIDA
INCONTROVERSA. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "O prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de
sentença tem início na data do depósito da dívida incontroversa, na
hipótese em que a parte executada garante o juízo mediante
depósito judicial em dinheiro, ou na data da intimação do
executado nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, quando não
houver depósito voluntário do devedor" (AgRg no REsp
1.418.654/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1315908/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
19/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL.
DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de
origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento
do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art.
535 do CPC/1973.

2. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento
de sentença inicia-se na data da intimação feita ao executado, nos
termos do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973,
salvo nas situações em que o devedor de forma voluntária
providencia o depósito, caso em que o termo inicial se dá a partir
da garantia do juízo. Precedentes. Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1624062/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe

14/02/2017)

Ademais, a Corte de origem consignou expressamente que houve depósito
voluntário em 12/08/2014 (terça-feira), de modo que para a modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DAS
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO
FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer
foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do
recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação
dos enunciados 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ.

2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias
fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do
STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial."

3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos, ao contrário do que sustentou a
recorrente, afirmou que não houve o depósito constante do art.
457-J do CPC, mas sim o depósito judicial para garantia do juízo
para apresentação da impugnação. Rever esta conclusão, neste
caso, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é obstado em recurso especial.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 600.291/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
01/06/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão