Informações do processo 2015/0274226-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1564420
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/11/2015 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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03/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE

LONDRINA COHAB LD , fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto

contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. I - DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU
PRESCRITAS AS PARCELAS OBJETOS DO PEDIDO INICIAL E

DETERMINOU A EMENDA A INICIAL. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. II PREQUESTIONAMENTO.

I - "Nos contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação, em que seja
estipulado o pagamento da dívida em prestações periódicas, o termo inicial a
ser considerado para o prazo prescrícional é o vencimento de cada parcela, e
não a última parcela do contrato." (TIPR - Seção Cível - IUJ - 1010457-3/02 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrira - Rel.: Albino

Jacomel Guerios - Unânime - J. 21.02.2014).

III - "A doutrina e a jurisprudência são assentes no sentido de que se acolhida a
objeção de pré-executividade é cabível a condenação em honorários

advocatícios." (TJPR - 16§ C.Cível - Al - 1119406-4 - Londrina - Rei.: Paulo

Cezar Bellio - Unânime-J. 29.01.2014).

II - A matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões
que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do
prequestionamento, oportunizando. Dessa forma, a interposição de eventual

recurso extraordinário ou especial pelas partes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 98,
e-STJ)

Nas razões do recurso especial, alega a recorrente ofensa ao artigo 177 do Código
Civil de 1916, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que, em razão de sua natureza
pessoal, no contrato em questão deve incidir o prazo prescricional de 20 anos na vigência do antigo
CC e 10 anos na vigência do atual CC, mediante aplicação da regra de transição prevista pelo art.

2.028 do CC. Defende, ainda, que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da

prescrição, que é o vencimento da última prestação do contrato.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 169)

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, ao analisar o prazo aplicável à presente execução de mútuo

hipotecário, consignou:

"O contrato entabulado entre as partes foi carreado aos presentes autos às fls.
60/65, no qual se verifica que o mutuário se obrigou ao pagamento da dívida
em 300 prestações mensais e sucessivas, tendo a primeira vencido em

10/11/1990, e as demais nos meses subsequentes.

No caso, como o contrato celebrado partes constitui documento particular que
estampa dívida líquida, o prazo a ser observado, sob a égide do CC/2002, é

quinquenal previsto no art. 206, §5º, inc. I, do referido diploma." (fl. 101,
e-STJ)

Com relação ao prazo prescricional aplicável, o acórdão recorrido encontra amparo em
precedentes desta Corte, no sentido de que a execução hipotecária proposta para a cobrança de
crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação se sujeita ao prazo prescricional de 5

(cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil . Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO

QUINQUENAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. SÚMULA
83/STJ.

1. Não ofende o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 a decisão que
examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação

judicial.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta

Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 663.110/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO

HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO.

1. Sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §
5º, I, do Código Civil a execução hipotecária proposta para a cobrança de

crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Precedente.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 120.562/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO

IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO

HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.

1.- A execução hipotecária proposta para cobrança de crédito vinculado ao
Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de 05

(cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

2.- Recurso Especial a que se nega provimento.

(REsp 1385998/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 03/04/2014, DJe 12/05/2014)

Já em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o acórdão, de fato, merece

reforma.

Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:

"Portanto, para as parcelas vencidas antes da entrada em vigor do Código
Civil (11.01.2003), o prazo inicial conta-se desta data, prescrevendo, portanto,
em 11 de janeiro de 2008.
Situação distinta se dá com as parcelas vencidas após janeiro de 2003,cujo
termo inicial do prazo prescricional é o dia de vencimento de cada uma (art.
189 do CC)" (e-STJ, fl. 104)
Ocorre que esta Corte Superior tem entendimento firmado de que o vencimento
antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, previsto para o término do contrato.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA

HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA

ÚLTIMA PARCELA.

1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última

parcela. Precedentes.
2 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1737161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO
VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na

vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).

2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor
devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto

fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos

das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do
credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio

inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado.

Precedentes.

4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo
prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no

contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO
ANTECIPADO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS
PARCELAS VINCENDAS NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO

PRESCRICIONAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA CIVIL.

PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da
vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos
feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas

acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a
integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (Resp

1489784/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,

julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).

2. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes,
consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma
imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente
indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e

199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial.

3. Agravo Interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1576189/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para determinar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seja o

dia do vencimento da última parcela.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão