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Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes acerca da audiência de
instrução para o
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por PETROBRAS DISTRIBUIDORA
S/A, contra acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES. QUESTÃO ACESSÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1 - Admissível a interposição de embargos infringentes para discussão de matéria
acessória, apesar de não relacionada diretamente ao mérito da ação.
2 - A fixação dos honorários advocatícios é reflexo da pretensão contida na petição
inicial, porquanto pedido implícito de condenação da parte vencida nas verbas de
sucumbência.
3 - Precedentes específicos acerca do tema.
4 - Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e
determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos infringentes.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Embasando-se em um único precedente da Quarta Turma ( REsp n.º 512.399/PE ),
aponta a embargante divergência jurisprudencial, defendo, para tanto, que " os infringentes somente
podem ser interpostos pelo vencedor em primeiro grau, porquanto a decisão que lhe era favorável
foi reformada por maioria de votos, ou seja, somente a Petrobras teria legitimidade para ingressar
com embargos infringentes caso a reforma da decisão de mérito fosse deliberada por maioria de
votos " (fls. 1.002, e-STJ).
Requer, assim, no mérito, o provimento do recurso para que sejam declarados incabíveis
os embargos infringentes e, por conseguinte, restaurada a decisão unipessoal do relator do REsp n.º
804.503/SP de fls. 931/935 (e-STJ).
Admitidos os embargos (fls. 1.068, e-STJ), o Ministério Público Federal, em parecer
ofertado às fls. 1.084/1.088 (e-STJ), opinou pelo provimento da presente súplica.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Com efeito, observa-se do estudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que restou consolidado o entendimento de que são cabíveis embargos infringentes em face de
acórdão que, por maioria, altera o entendimento firmado pela sentença sobre questão acessória, tal
como os honorários advocatícios sucumbenciais (REsp 1113175/DF, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012)
E, na hipótese, verifica-se um detalhe curioso: o acórdão indicado para sustentar o
dissenso também foi objeto de oposição de embargos de divergência, o qual, ao final, restou provido
pela Corte Especial para declarar o cabimento dos infringentes na situação fática por ele
retratada .
É, aliás, o que se verifica de sua ementa, a seguir transcrita:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO
INFRINGENTE - VOTO VENCIDO COM EFEITO MODIFICATIVO -
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 207/STJ.
1. Quando no julgamento dos embargos de declaração há voto vencido, com efeito
modificativo, para efeito de interposição de recurso especial, deve ser esgotada a
instância, com interposição de embargos infringentes - Súmula 207/STJ.
2. Na sistemática do julgamento dos embargos de declaração com efeitos
infringentes, cabe ao julgador examinar, em primeiro lugar, se há obscuridade,
omissão ou contradição para, em um segundo momento, corrigir-se o julgado do
defeito apresentado e, finalmente, se da correção surgir uma tese nova, sem
apreciação, procede-se ao exame da matéria remanescente para dar ou não efeito
modificativo.
3. Hipótese em que o voto divergente esgotou as etapas de julgamento dos
embargos de declaração, embora de forma implícita tenha se omitido quanto a
primeira fase, proclamando apenas a alteração meritória do voto.
4. Voto-vencido que se considera, pelo efeito de interposição de embargos
infringentes, com vista aos recursos futuros, especial e extraordinário.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 512.399/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/12/2009, DJe 01/03/2010)
2. Ante o exposto, com amparo nos precedentes citados, nego seguimento aos embargos
de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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