Informações do processo 2011/0185673-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.002
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/06/2014 a 04/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

04/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO CARACTERIZADA. NECESSIDADE
DE EXAME DA QUESTÃO SUSCITADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Banco Safra S.A., com fundamento no art.
105, III,
a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 533):

PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE
DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE
DA PROVA - DECISÃO FUNDAMENTADA NOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS E NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE -
NULIDADE INOCORRENTE - PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO -
APLICAÇÃO FINANCEIRA - RECIBO DE DEPÓSITO BANCÁRIO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - PRESTAÇÕES ÚNICAS E
PRINCIPAIS - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 178, § 10, INCISO III,
DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL -
PRELIMINAR AFASTADA.

CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO FINANCEIRA - RDB -
DIFERENÇA DE RENDIMENTOS - JANEIRO DE 1.989 - DIREITO
ADQUIRIDO DO APLICADOR AO INDEXADOR CONTRATADO
SEGUNDO A LEI VIGENTE Á ÉPOCA DO DEPÓSITO -
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO -
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA ESSE FIM.

JUROS CONTRATUAIS - APLICAÇÃO FINANCEIRA- RDB -
DIFERENÇA DE RENDIMENTOS - JANEIRO DE 1.989 - JUROS
DEVIDOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DEVERIAM SER
REALIZADOS OS DEPÓSITOS - TAXA E FORMA CONTRATADAS
- RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PERCENTUAL
FIXADO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - AÇÃO DE
COBRANÇA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO - VALOR
CONSTITUÍDO NA SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA QUE
INCIDIRÁ SOBRE A QUANTIA DEVIDA PELO RÉU - RECURSO
DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.

No caso em exame, Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social
ingressou com ação de cobrança em desfavor do banco recorrente objetivando a incidência de
correção monetária sobre a aplicação financeira (RDB Pós-fixado) contratada entre as partes,
referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, com base no índice de preços ao consumidor -
IPC.

Julgado procedente o pedido, foi a instituição financeira condenada ao pagamento da
correção monetária prevista no contrato, em conformidade com os índices do IPC, "com exclusão de
eventual remuneração do capital já realizada, com acréscimo de correção monetária nos termos da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça Bandeirante, desde o vencimento do contrato, e juros de mora
de um por cento (1%) ao mês, desde de 19 de fevereiro de 2003 (data do protocolo da petição
inicial), acrescidos das custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 295-296).

Irresignadas, as partes apelaram (e-STJ, fls. 305-352 e 372-434), tendo sido providos
parcialmente ambos os recursos, o do réu para que os juros de mora incidam somente a partir de sua
citação, e o da autora para que os juros contratuais sejam computados sobre o valor devido e não
pago desde o inadimplemento contratual até o efetivo pagamento, devendo incidir os honorários
advocatícios sobre o valor da condenação. (e-STJ, fl. 543)

Houve a oposição de embargos de declaração pelo banco (e-STJ, fls. 549-560), que
foram rejeitados (e-STJ, fls. 565-569).

Nas razões do apelo excepcional, alegou o demandado violação dos arts. 2º, 128, 460,
480, 481, 482 e 535, II, do CPC; 178, § 10, III, do CC de 1916; 30, § 5º, da Lei n. 4.728/65; 70 e 77
do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra); 17 da Lei n. 7.730/89; e 6º,
caput e § 2º do
Decreto-Lei n. 4.657/42, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) vício de
procedimento quanto à não observância pelo Tribunal estadual do rito obrigatório à declaração
incidental de inconstitucionalidade de lei; c) consumação do prazo prescricional quinquenal incidente
à hipótese; d) não se aplica aos depósitos em RDB a mesma forma de correção utilizada para a
caderneta de poupança, razão pela qual devem ser afastados os índices de 42,72% e 10,14% no
cálculo do investimento, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido; e) inexistência de ato
jurídico perfeito; f) ocorrência de julgamento
extra e ultra petita .

Contra-arrazoado (e-STJ, fls. 699-710), o recurso não foi admitido (e-STJ, fls.

744-745), ensejando a interposição do AREsp n. 72.332/SP, que foi provido por decisão do Ministro
Humberto Martins, determinando a sua conversão em recurso especial, seguida de despacho que
declinou o julgamento do recurso para a Segunda Seção.

Brevemente relatado, decido.

Nos embargos de declaração interpostos na origem (e-STJ, fls. 549-560), o ora
agravante alegou, entre outras questões, a existência de contradição quanto ao
dies a quo da
contagem dos juros contratuais, tendo em vista que a autora "pleiteou em sua inicial que fossem
pagos, além dos expurgos inflacionários decorrentes da implementação do Plano Verão em seu
investimento (RDB), os juros contratuais pactuados a partir de 01/03/2003 - por reconhecer
expressamente a prescrição das demais verbas de acordo com o artigo 178, § 10, III, do Código Civil
de 1916. Assim sendo, delimitou sua pretensão no tocante ao recebimento dos juros contratuais a
partir de 1/3/2003 até a data do efetivo pagamento." (e-STJ, fl. 551)

Entretanto, ponderou a instituição financeira que "ao final do acórdão embargado, o E.
Relator condena o apelado Banco Safra ao pagamento dos 'juros contratuais (...) desde o
inadimplemento contratual até o efetivo pagamento' (pg. 11). Resta clara, pois, a contradição entre o
pedido delimitado pelo autor - que já delimitava a pretensão aos valores não prescritos - e a extensão
conferida a esse pedido pelo julgado." (e-STJ, fl. 552)

Ao julgar os referidos embargos, o Tribunal estadual limitou-se a consignar que, no
caso, "a pretensão do embargante não é de declaração, e sim de novo julgamento da matéria, visando
interposição de recursos às instâncias superiores, com manifesta característica infringente e
procrastinatória." (e-STJ, fl. 568).

Constata-se, desse modo, que a Corte de origem não se pronunciou de forma expressa
a respeito da matéria, fato que caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, razão pela qual deve ser
complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprida a omissão
apontada, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça,
sob esse enfoque, à mingua do indispensável prequestionamento.

Sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM

TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.

1. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que o
Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração,
omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.

2. A falta de pronunciamento a respeito da pactuação da capitalização mensal
caracteriza negativa de prestação jurisdicional que não encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp 502.635/PA, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 18/8/2014);

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no
julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi
submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.

2.- O Tribunal de origem, embora expondo o fundamento de que a rescisão
teria ocorrido antes do óbito do genitor do autor, não analisou os demais
fundamentos expostos nos Embargos de Declaração, referidos acima, no
relatório do presente. A falta caracteriza ofensa ao art. 535 do Cód. de Proc.
Civil, de modo que necessária a anulação do Acórdão dos Embargos de
Declaração, para que outro julgamento seja realizado, integrando-se o
julgado de origem, mediante expresso enfoque das questões salientadas.

3.- Recurso Especial provido, anulando-se o julgamento dos Embargos de
declaração, retornando os autos ao Tribunal de origem para que outro
julgamento se profira integrando o julgado.

(REsp 1.371.844/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
de 19/3/2014);

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO PELA
CORTE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ampliação da constrição
já fixada no auto de penhora, fato que caracteriza ofensa ao artigo 535 do
CPC e autoriza a anulação do acórdão embargado, determinando-se que,
sanado o vício, outro seja proferido em seu lugar, com a exclusão das multas
impostas ao agravante.

2. Agravo regimental provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 677.040/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/12/2012).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos
autos ao tribunal de origem para que se proceda à integração do julgado, mediante a análise da
matéria acima deduzida nos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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