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Movimentações 2015 2014
04/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 284/STF e 83/STJ (e-STJ fls. 245/248).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 183):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% AO
ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
DESTE ENCARGO EM CONTRATOS DESSA NATUREZA.
MULTA MORATÓRIA. LIMITADA EM 2% DO VALOR DA PARCELA EM
ATRASO.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NO CASO DE EXISTÊNCIA
DE VALORES A SEREM REPETIDOS, ESTES DEVERÃO SER
ATUALIZADOS PELO IGP-M DESDE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
INCIDINDO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, POR MAIORIA,
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO
PARCIALMENTE O EMINENTE DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE
ASSIS BRASIL QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO EM MAIOR
EXTENSÃO."
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 206/211).
Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 214/223), fundamentadas no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente apontou ofensa ao art. 877 do CC/2002, à Súmula n. 596 do
STF, à Emenda constitucional n. 40, à Resolução n. 1.064/1985 do Bacen, à Medida Provisória n.
2.170-36/2001 e à Lei n. 4.595/1964, bem como dissídio jurisprudencial. A insurgência cuidou dos
seguintes temas: (a) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, (b) comissão de permanência
cumulada com juros moratórios e multa contratual e (c) repetição de valores pagos a maior.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 232/239).
No agravo (e-STJ fls. 251/260), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter
cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do recurso especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 264/270).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Juros remuneratórios e comissão de permanência
Nas alegações de recurso especial, defendeu o recorrente afronta à Medida Provisória
n. 2.170-36/2001 e à Lei n. 4.595/1964, sem a indicação dos artigos malferidos.
Entretanto, o conhecimento do recurso pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
CF/1988 exige a indicação do dispositivo legal violado. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS RESULTANTES DE
COBRANÇA ABUSIVA. ART. 535 DO CPC. OFENSA AFASTADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. O recurso especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência
de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à incidência
dos juros de mora. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência
recursal, impede a abertura da instância especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea
'c', nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia,
neste Tribunal.
4. Ademais, encontrando-se o Tribunal estadual em harmonia com o entendimento do
STJ, é de rigor a aplicação da Súmula 83 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 629.785/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015.)
"AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMULAÇÃO DE
PEDIDO GENÉRICO. COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
VIABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO
RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA
INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE E ALEGADA IMPRESTABILIDADE
QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. A interposição de recurso especial fundado na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu
respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de
fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
(...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."
(REsp n. 1.293.490/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 29/5/2015.)
Afora isso, para o conhecimento do especial, exige-se ainda a demonstração da afronta
ao dispositivo de lei federal indicado. A esse respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA
APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Por fim, ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial
pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o
que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se,
também, deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 512.107/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. TROCA DE BEBÊS NA
MATERNIDADE. ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 177 DO CC/16 E 206, § 3º, V E 2.028 DO
CC/02. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO APONTADA. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO
DANOSO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do
dispositivo arrolado como violado.
2. Não merece conhecimento recurso especial quando a parte recorrente não
demonstra em que medida teriam sido violados os dispositivos legais apontados.
(...)
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 140.217/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 3/6/2014.)
Da mesma sorte, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente,
bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorridos e
paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais o
recorrente não se desincumbiu. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial quando interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp n. 550.426/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 11/9/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ÓBICE
DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Possibilidade de flexibilização dos requisitos formais, legais e regimentais, de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional, quando se trata de dissídio notório.
2. Imprescindibilidade da indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência
jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, por se tratar de requisito previsto
no art. 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal.
3. Impossibilidade de saneamento do vício pelo órgão julgador, sob pena de ofensa
aos princípios da imparcialidade e do contraditório. Precedente da Corte Especial.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp n. 1.387.411/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 24/8/2015.)
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS.
CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ART. 21 DO CPC.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional,
ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso
extraordinário.
(...)
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag n. 1.378.188/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRATO DE COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao
Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp n. 1.481.240/ES, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015.)
A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de ser incabível a
interposição de recurso especial com fundamento em violação de resolução ou portaria, por não se
enquadrarem no conceito de lei federal, a teor do que dispõe o art. 105, III, da CF. Quanto a esse
ponto:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CANCELAMENTO DE FATURAS CUMULADA COM REEMBOLSO DE
QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL ALEGANDO AFRONTA À SÚMULA E RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, o que
ocorre na espécie quanto à alegação de violação do art. 19, XII, da Lei 9.472/97.
Precedentes.
2. Na via estreita do recurso especial não cabe apreciação de suposta lesão à Súmula,
bem como violação à Resolução, Portaria, Instrução Normativa, ou quaisquer outros
atos normativos que não se enquadrem no conceito de lei federal, conforme disposto
no art. 105, III, 'a' da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 342.874/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 28/8/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DA
SÚMULA/STF - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - ÓBICE DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA/STF -
VIOLAÇÃO À PORTARIAS E RESOLUÇÕES - RECURSO ESPECIAL -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AGRAVO IMPROVIDO .
I - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do
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