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Movimentações 2015 2014
04/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 368/373): (a) descabimento da
alegação de ofensa a dispositivo da Constituição no âmbito do especial e (b) aplicabilidade da
Súmula n. 83 do STJ.
O acórdão do TJRS está assim ementado (e-STJ fl. 225):
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS RURAIS
PIGNORATÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
CONTRATOS EXTINTOS PELO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
DA COBRANÇA.
A contagem do prazo prescricional deve-se dar a partir da ocorrência do fato danoso,
sendo, por isso, aplicável ao caso a prescrição vintenária, conforme o art. 117 do CC
de 1916.
A possibilidade jurídica, como condição da ação está presente, encontrando respaldo
no ordenamento jurídico o pleito do apelado, pois discute qual o índice correto a ser
aplicado para reajustar os débitos oriundos de cédulas rurais pignoratícias, objeto da
ação, no mês de março de 1990, face à aplicação de índices de remunerações dos
depósitos em cadernetas de poupança.
No que diz respeito à revisão de contratos extintos pelo pagamento, importante
salientar que o STJ possui a matéria sumulada, possibilitando a revisão desses
contratos (Súmula nº 286).
O índice oficial de correção monetária em março de 1990 era de 41,28%, devendo ser
este o parâmetro a ser adotado nas cédulas rurais firmadas pelo demandante com a
instituição financeira, objeto da lide.
Igualmente, os juros remuneratórios, por se tratar de contrato de crédito rural, não
podem ser superiores a 12% ao ano, conforme entendimento do STJ, devendo ser
limitados.
Possibilidade de repetição de indébito, porém de forma simples, a fim de que sejam
devolvidos ao demandante todos os valores pagos a maior, devidamente corrigidos
pelo IGP-M, desde o pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação.
APELO PROVIDO."
Os embargos declaratórios opostos pelo banco foram rejeitados (e-STJ fls. 248/253).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 257/278), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 267, VI, do CPC,
877 do CC/2002, 5º e 6º da Lei n. 8.088/1990, 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 5º, XXXVI, da CF.
Insurgiu-se contra: (a) a revisão de contrato extinto pelo pagamento, (b) a fixação do
BTNF (41,28%) como índice de correção monetária, (c) a limitação dos juros remuneratórios em
12% ao ano e (d) a possibilidade de repetição de indébito.
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Matéria constitucional
Quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º da CF/1988, compete ao STJ velar pela
aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que
sustente afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
Revisão de contratos extintos
A tese de impossibilidade jurídica do pedido não prospera, uma vez que os contratos
bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação ou pagamento,
conforme orienta a Súmula n. 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da
dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."
A esse respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - REVISÃO
DE CONTRATOS FINDOS - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES -
RECURSO IMPROVIDO."
(AgRg no REsp n. 1.261.556/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 9/11/2011.)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. REVISÃO DE FATURA QUITADA DE CARTÃO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ALCANCE DA SÚMULA 286/STJ.
PRECEDENTES.
1. Ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior já
manifestaram o entendimento segundo o qual a possibilidade de revisão de contratos
bancários permitida pela Súmula 286/STJ se estende também a situações de extinção
contratual decorrentes de quitação.
2. Se é possível a revisão de contratos de mútuo já quitados para a finalidade de
repetição de indébito e a revisão de contratos bancários anteriores já extintos em
decorrência de contrato de renegociação de dívida (Súmula 286), pelo mesmo motivo
nada obsta a que a revisão abranja faturas de cartão de crédito já quitadas
anteriormente ao período em que o saldo devedor deixou de ser honrado pela
devedora.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AgRg no REsp n. 933.221/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010.)
Índice de correção monetária
No que se refere à correção monetária da cédula de crédito rural pignoratícia, esta
Corte Superior firmou entendimento de que o índice a ser aplicado para o mês de março de 1990 é o
BTN, no percentual de 41,28%. A propósito, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REVISÃO DE
CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
MARÇO/1990 (41,28%). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 12%
AO ANO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp n. 73.019/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"DIREITO CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE 41,28%
REFERENTE À VARIAÇÃO DO BTN. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
- Aplica-se o BTN de 41,28% no mês de março de 1990, nas cédulas rurais cujo
débito esteja vinculado aos índices da caderneta de poupança.
- A ausência de menção da alegação de prescrição da pretensão do autor contrarrazões
ao recurso especial da parte adversa importa o reconhecimento da preclusão
consumativa e impede a apreciação da matéria em sede de agravo regimental, ante a
vedação da inovação recursal.
- Agravo no recurso especial não provido."
(AgRg no Resp n. 1.270.936/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/11/2012.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 549.606/RS, de
minha relatoria, publicada em 1º/9/2014, AREsp n. 151.617/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, publicada em 15/2/2013, AREsp n. 274.375/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI,
publicada em 2/4/2013, AREsp n. 308.245, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicada em
17/4/2013, e AREsp n. 266.488/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, publicada em 15/3/2013.
Juros remuneratórios
É certo que, conforme a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta
Corte, a limitação dos juros remuneratórios prevista na antiga Lei de Usura (12% ao ano) foi superada
pelo advento da Lei n. 4.595/1964, a qual, em seu art. 4º, inciso IX, facultou ao Conselho Monetário
Nacional a tarefa de limitar, quando necessário, as taxas de juros relativas às operações financeiras.
Ocorre que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem ao
regramento da Lei n. 4.595/1964, pois a legislação posterior e específica (arts. 5º do Decreto-Lei n.
413/1969 e 5º da Lei n. 6.840/1980) conferiu ao Conselho Monetário Nacional o dever, e não apenas
a faculdade, de fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza. Assim, considerando a
ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em
patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do
Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REVISÃO DE
CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
MARÇO/1990 (41,28%). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 12%
AO ANO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp n. 73.019/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS EM CÉDULAS DE CRÉDITO
COMERCIAL, RURAL E INDUSTRIAL. REDISCUSSÃO DO TEMA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
- Há necessária fundamentação do acórdão que justifica a legalidade da limitação de
juros em 12% a.a. em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, com base no art.
5º do Decreto-lei n. 413/69, pois, na eventual omissão do Conselho Monetário
Nacional, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n.
22.626/1933), e não a Lei n 4.595/64, excepcionada pelo diploma específico
superveniente.
- As normas contidas na Resolução 1.064 e na circular 1.130, ambas do BACEN não
são autorizativas da pactuação de juros acima do teto definido na 'lei de usura', cuja
liberação não foi demonstrada pelo credor ao qual incumbe provar que o
financiamento obtido mediante a cédula de crédito comercial não é incentivado."
(EDcl no AgRg no REsp n. 174.856/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2001, DJ 4/2/2002, p. 269.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. 'As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento
próprio (Lei n° 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário
Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão
governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33
(Lei da Usura)' (AgRg no REsp 1159158/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14.6.2011, DJe 22.6.2011).
2. A legislação especial que rege as cédulas de crédito industrial não admite a
cobrança da comissão de permanência, qualquer que seja o percentual, pois a norma,
em seu art. 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de
juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 66.745/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe 6/3/2013.)
Repetição de indébito
É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente,
em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p.
211).
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?