Informações do processo 2014/0108379-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514.114
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2014 a 04/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

04/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


MARCELO MARTINS NODARI

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da
aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 300/304).

O acórdão do TJRS está assim ementado (e-STJ fls. 202/203):

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL
DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.

JUROS REMUNERATÓRIOS: Nas Cédulas Rurais, devem os juros remuneratórios
ser limitados ao patamar de 12% ao ano, porquanto se trata de matéria com regramento
específico, não havendo expressa regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional
autorizando a aplicação de taxa diversa.

Mantida a redução dos juros, conforme determinou a sentença recorrida.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: É permitida a capitalização de juros em
periodicidade mensal dos juros desde que convencionada entre as partes (Súmula 93
do STJ). Observância do Decreto-Lei n. 167/67.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, desde que não cumulada com
correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante

exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos
moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº. 1.058.114/RS).

Todavia, extirpada das notas de crédito rural, quando não incide em cédula de crédito
rural. Precedentes do STJ.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Na forma simples. Prescinde-se da prova do erro.
Recurso da parte autora que se nega provimento, no ponto.

TUTELA ANTECIPADA: A inscrição somente se dará desde que tenha
correspondência entre o mérito da lide com a descaracterização da mora em cláusulas
de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), em observância ao Resp
1.061.530-RS. Impossível a inscrição.

SUCUMBÊNCIA: Õnus mantidos, eis que os apelos em nada modificaram
substancialmente a sentença recorrida.

PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e
infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa
manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência
aos dispositivos normativos que resolvem a lide.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU; E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA."

Os embargos declaratórios opostos pelo banco foram rejeitados (e-STJ fls. 234/241).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 246/260), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 165, 458, II e III, 515, § 1º, e 535, II, do CPC e
4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964. A insurgência cuidou dos seguintes temas: (a) negativa de
prestação jurisdicional, (b) limitação dos juros remuneratórios e (c) cobrança cumulada da comissão
de permanência.

É o relatório.

Decido.

Negativa de prestação jurisdicional

O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Além do mais, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados pela parte,
quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.

Juros remuneratórios

É certo que, conforme a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta
Corte, a limitação dos juros remuneratórios prevista na antiga Lei de Usura (12% ao ano) foi superada
pelo advento da Lei n. 4.595/1964, a qual, em seu art. 4º, inciso IX, facultou ao Conselho Monetário
Nacional a tarefa de limitar, quando necessário, as taxas de juros relativas às operações financeiras.
Ocorre que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem ao
regramento da Lei n. 4.595/1964, pois a legislação posterior e específica (arts. 5º do Decreto-Lei n.
413/1969 e 5º da Lei n. 6.840/1980) conferiu ao Conselho Monetário Nacional o dever, e não apenas
a faculdade, de fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza. Assim, considerando a

ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em
patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do
Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura).

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REVISÃO DE
CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
MARÇO/1990 (41,28%). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 12%
AO ANO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no AREsp n. 73.019/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS EM CÉDULAS DE CRÉDITO
COMERCIAL, RURAL E INDUSTRIAL. REDISCUSSÃO DO TEMA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

- Há necessária fundamentação do acórdão que justifica a legalidade da limitação de
juros em 12% a.a. em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, com base no art.
5º do Decreto-lei n. 413/69, pois, na eventual omissão do Conselho Monetário
Nacional, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n.
22.626/1933), e não a Lei n 4.595/64, excepcionada pelo diploma específico
superveniente.

- As normas contidas na Resolução 1.064 e na circular 1.130, ambas do BACEN não
são autorizativas da pactuação de juros acima do teto definido na 'lei de usura', cuja
liberação não foi demonstrada pelo credor ao qual incumbe provar que o
financiamento obtido mediante a cédula de crédito comercial não é incentivado."

(EDcl no AgRg no REsp n. 174.856/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2001, DJ 4/2/2002, p. 269.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA.

CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

1. 'As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento
próprio (Lei n° 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário
Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão
governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33
(Lei da Usura)' (AgRg no REsp 1159158/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14.6.2011, DJe 22.6.2011).

2. A legislação especial que rege as cédulas de crédito industrial não admite a
cobrança da comissão de permanência, qualquer que seja o percentual, pois a norma,
em seu art. 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de

juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 66.745/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe 6/3/2013.)

Comissão de permanência

O Tribunal a quo , invocando o entendimento desta Corte, decidiu que, " No caso em
concreto, no que diz respeito à Cédula Rural, inviável a cobrança de comissão de permanência,
devendo ser extirpada quando prevista, em razão de que se submetem a regramento do 5º, parágrafo
único, do Decreto-Lei nº. 413/69 c/c o artigo 5º da Lei n. 6.840/80, afastando a aplicação da Lei
4.595/64" (e-STJ fl. 213).

De fato, conforme a orientação deste Superior Tribunal, não se admite a cobrança de
comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Sobre a questão:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - (...) IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL -
INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 E DA LEI Nº 6.840/1980 -
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

(...)

2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que em cédulas de crédito
rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em
caso de inadimplência. Precedentes.

3. Omissão afastada.

4. Embargos declaratórios acolhidos."

(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 26/9/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTA DE
CRÉDITO COMERCIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. ENUNCIADO DE SÚMULA. MALFERIMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO.

(...)

2. As notas de crédito comerciais não comportam cláusula de comissão de
permanência, haja vista o regramento próprio de que são dotadas. Precedentes.

3. Agravo regimental parcialmente provido."

(AgRg no Ag n. 1.144.485/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 17/10/2012.)

Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em
precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão