Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 233/236): (a) falta de prequestionamento e (b)
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 161):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - CARTÃO
DE CRÉDITO - CONTRATO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SEAC
(BANESE CARD) - INADIMPLEMENTO - DESCONTO INDEVIDO DE
VALORES NA CONTA CORRENTE - CONTA SALÁRIO - AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - ABUSIVIDADE E
ILEGALIDADE - DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO -
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO - VALOR ARBITRADO NO JUÍZO
DE 1º GRAU PROPORCIONAL COM O DANO OCASIONADO -
HONORÁRIOS - VALOR MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS
IMPROVIDOS- DECISÃO UNÂNIME.
(...)."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 185/191).
No recurso especial (e-STJ fls. 194/221), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente apontou ofensa aos arts. 186, 188 e 944 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a legalidade
da conduta praticada.
Afirmou, ainda, a necessidade de redução do valor indenizatório arbitrado (R$
5.000,00 – cinco mil reais).
No agravo (e-STJ fls. 239/247), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls. 250/255 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
Em relação à conduta ilícita praticada pela recorrente e pela presença de abusividade
contratual, observa-se a pretensão do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre o tema em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 165):
"Analisando detidamente o feito, no se observa a existência de ciência e,
principalmente, autorização por parte da autora/apelada para que o recorrente efetuasse
descontos de valores de sua conta corrente, que mantém junto ao banco réu e na qual
percebe seu salário.
Registre-se que, em casos deste jaez, caberia ao ré/apelante, nos termos do art. 333, II,
do CPC, provar que a autora tinha ciência da possibilidade do supracitado desconto
em conta corrente e que havia autorizado tal medida.
É sabido que, sendo o contrato celebrado de adesão, havendo qualquer limitação ao
direito do consumidor, deve ser observada a regra legal contida no artigo 54, §4° do
CDC, a saber:
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão
ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."
Ainda que exista mencionada cláusula como alegado na apelação, sabe-se que ela se
mostra abusiva, na medida em que impõe previsão contratual unilateralmente fixada
àquele que é hipossuficiente na relação, em nítida tentativa de burla à lei.
Explico. A conta corrente possui natureza evidentemente salarial e o débito automático
neste caso insere-se como um tipo de penhora, o que não é permitido no ordenamento
pátrio."
O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu que ao efetuar os
descontos sem autorização na conta da recorrida agiu a recorrente de forma ilegal, bem como pela
abusividade da cláusula prevista no contrato de adesão. Dissentir desse fundamento é inviável no
âmbito do especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente:
"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, quanto ao valor indenizatório, somente em hipóteses excepcionais, quando
manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização fixada a título de dano moral, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua revisão. Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO
INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA.
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA
MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
(...)
3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era devido,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses
como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da
inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa.
5. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto
tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente
caso. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos
morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta
Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 179.301/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012.)
A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a
indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se afigura excessiva a ponto de
ensejar a intervenção deste Superior Tribunal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 16 de outubro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?