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Movimentações Ano de 2015
29/10/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 10 de novembro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: PROC - 50026673920124047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO :
Trata-se de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS e pela Fundação Universidade Federal do
Rio Grande - FURG contra acórdão da Turma Recursal do Juizados Especiais
da Seção do Estado do Rio Grande do Sul, que assentou a possibilidade de
conversão de tempo de serviço especial de professor em comum após a EC
nº 18/1981.
Passo a analisar os recursos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput ; e 201, caput e §
8º, da Constituição, bem como ao art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional nº
20/1998. Sustenta que viola as disposições contidas na Constituição a
“ possibilidade de conversão majorada de tempo de magistério, após a edição
da EC 18/81, como se tempo especial se tratasse ".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE - FURG
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput ; 44, caput ;
48, caput ; 59, II; 194, parágrafo único, III; e 201, caput e §§ 1º e 8º, todos da
Constituição, bem como ao art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional nº
20/1998. Sustenta “ a impossibilidade de converter a atividade de professor
como tempo especial a partir da Emenda Constitucional nº 18 , de 30 de
junho de 1981 que erigiu regra constitucional de caráter excepcional de
concessão do benefício de aposentadoria para professores ".
Os recursos extraordinários devem ser providos. Isso porque a
decisão proferida pelo Tribunal de origem não está alinhada à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o ARE 703.550-RG, sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da
matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de
conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum após a
EC 18/1981. Veja-se a ementa do mencionado paradigma:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito
Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em
comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso
extraordinário provido."
Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21,
§ 2º, do RI/STF, dou provimento aos recursos extraordinários, a fim de que
seja restabelecido o decidido na sentença.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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