Informações do processo RE 686414

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2015

29/10/2015

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 10 de novembro de 2015,
contendo os seguintes processos:


Origem: PROC - 50026673920124047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :

Trata-se de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS e pela Fundação Universidade Federal do
Rio Grande - FURG contra acórdão da Turma Recursal do Juizados Especiais
da Seção do Estado do Rio Grande do Sul, que assentou a possibilidade de
conversão de tempo de serviço especial de professor em comum após a EC
nº 18/1981.

Passo a analisar os recursos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º,
caput ; e 201, caput  e §
8º, da Constituição, bem como ao art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional nº

20/1998. Sustenta que viola as disposições contidas na Constituição a
possibilidade de conversão majorada de tempo de magistério, após a edição
da EC 18/81, como se tempo especial se tratasse
".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE - FURG

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º,
caput ; 44, caput ;
48,
caput ; 59, II; 194, parágrafo único, III; e 201, caput  e §§ 1º e 8º, todos da
Constituição, bem como ao art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional nº
20/1998. Sustenta “
a impossibilidade de converter a atividade de professor
como tempo especial a partir da
Emenda Constitucional nº 18 , de 30 de
junho de 1981 que erigiu regra constitucional de caráter excepcional de
concessão do benefício de aposentadoria para professores
".

Os recursos extraordinários devem ser providos. Isso porque a
decisão proferida pelo Tribunal de origem não está alinhada à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o ARE 703.550-RG, sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da
matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de
conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum após a
EC 18/1981. Veja-se a ementa do mencionado paradigma:

“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito
Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em
comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso
extraordinário provido."

Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21,
§ 2º, do RI/STF, dou provimento aos recursos extraordinários, a fim de que
seja restabelecido o decidido na sentença.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão