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26/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. TERMO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização
de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente
pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o
pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
24/06/2020 Visualizar PDF
08/05/2020 Visualizar PDF
02/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por IRENI AMARO DE VARGAS em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Cerceamento de defesa. Inocorrência, já que se trata de matéria de
direito, 'sendo possível o julgamento antecipado da lide, na forma
do art. 330, I, do CPC Higidez do aval prestado. Caso em que o
avalista assumiu a condição de garantidor da dívida cobrada, não
podendo se eximir da obrigação assumida por causa da demora na
propositura da execução. Não sendo demonstrado pelo
apelante/embargante que era casado ao tempo da assinatura do
contrato, não pode valer-se da tese de que a garantia é nula por
ausência de outorga uxória.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (fl. 109)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
130, 333, I, do CPC/73, 235, III, 1.503, I e II, do Código Civil de 1916 e à Súmula n.
332 do STJ, sustentando, em síntese, (a) houve cerceamento de defesa, uma vez que a
parte recorrente, executada na condição de garantidora da dívida, não teve a oportunidade
de juntar provas acerca da ineficácia da fiança prestada na espécie, (b) o acórdão foi
contraditório na medida em que julgou antecipadamente a lide, dispensando a fase
instrutória, mas rejeitou a alegação de nulidade da fiança por ausência de prova acerca
da condição de casado do insurgente, (c) a demora excessiva da instituição financeira
para ajuizar a ação de execução excluiu do fiador o direito de cobrar, em ação de
regresso, os créditos do devedor principal, pois este está nitidamente insolvente, (d) a
instituição bancária concedeu ao devedor principal moratória da dívida, o que exclui a
responsabilidade da fiança originária e (e) a fiança foi prestada na espécie sem a outorga
conjugal, o que a torna totalmente ineficaz.
Apresentadas contrarrazões às fls. 150/155.
É o relatório.
Não se conhece do apelo especial na parte em que argui ofensa a súmula
desta Corte, pois os enunciados de jurisprudência não estão abrangidos pela acepção de
lei federal (art. 105, III, "a", da Constituição).
A controvérsia limita-se a definir se houve cerceamento de defesa e se a
fiança prestada na espécie foi hígida.
Ficou registrado no acórdão recorrido que o debate sobre a legitimidade da
garantia prestada pelo recorrente demandava exame exclusivamente de direito,
autorizando, assim, o julgamento antecipado do mérito. Veja-se:
"De início, ressalto que não procede a alegação preliminar de
cerceamento de defesa, tendo em vista que se trata de matéria de
direito, sendo possível o julgamento antecipado da lide, na forma
do art. 330, I, do CPC, pois a realização de prova em nada
mudaria os rumos da decisão prolatada em primeira instância." (fl.
111)
No entanto, de forma contraditória, a e. Corte estadual rejeitou a alegação
de ineficácia da fiança, por suposta ausência de ourtorga conjugal, sob a alegação de que
o executado não teria comprovado nos autos sua condição de casado, ao tempo da
prestação da garantia. Vale destacar do aresto:
"Por fim, a alegação de que o aval é nulo por ausência de outorga
uxória, também merece ser rechaçada, pois o embargante não
trouxe a certidão de casamento para demonstrar que na data da
assinatura do contrato já era casado, alias, sequer há nos autos
elementos para demonstrar que ele efetivarriente é casado." (fl.
112)
Houve, portanto, cerceamento de defesa. Se há o julgamento antecipado
do mérito da demanda, o magistrado não pode fundamentar sua decisão sob o argumento
de que a parte não se desincumbiu do seu ônus da prova. Nesse sentido:
"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE
FUNDO DE INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO
REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO
FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se
alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos
fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de
omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos.
2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial,
bem como expedição de ofício ao Banco Central, para
comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores
a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos
meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de
aplicação de risco, e para a demonstração da composição da
carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos.
3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que
configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de
pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o
pedido improcedente com fundamento na ausência de provas.
4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a
fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus.
5. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 1119445/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Rei. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 25/11/2019)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando
que os autos retornem ao e. Tribunal de origem para que examine novamente a
controvérsia acerca da higidez da fiança, à luz do art. 1.647, III, do Código Civil, após
converter o feito em diligência e permitir ao recorrente/executado comprovar suas
alegações.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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