Informações do processo 2015/0270272-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 802398
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

05/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8133 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de novembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/11/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão que determinou o
fornecimento de medicação pretendida na exordial.

A parte agravante alega violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil, 19-M, I, e 19-P, I
e II, da Lei n. 8.080/90, asseverando que o fornecimento da medicação deve ser condicionado ao
Protocolo Clínico Oficial.

Decido.

Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir
entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

A questão jurídica trazida ao debate foi analisada pela Corte de origem que afastou a análise
dos demais dispositivos de lei com fundamento na Carta da República.

No mais, como acima salientado, na via especial, não há como se revisar acórdão proferido sob
enfoque constitucional.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de novembro de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão