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13/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto por ESHO EMPRESA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES S.A, contra decisão que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de
violação ao art. 535 do CPC/73; (ii) a violação à Lei Federal quanto à transferência de
carteiras de clientes das operadoras de planos de saúde é reflexa; (iii) a análise acerca da
solidariedade entre a Unimed Rio e a Unimed Duque de Caxias demandaria a análise de
fatos e provas, o que é vedado pelo verbete n° 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
A agravante sustenta, em síntese, que houve violação ao artigo 535, II, do
CPC/73, pois "houve efetiva omissão reiterada acerca da apreciação dos decisivos
argumentos de defesa suscitados pela agravante, especialmente na comprovação de
vínculo jurídico entre as Unimeds " (fl. 813).
Aduz que "as questões postas em debate nestes autos são tão somente
discussões de direito, não incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça" (fl. 815).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 821/834.
É o relatório. Decido.
À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão
de fls. 797/802.
Verifico que o Tribunal de origem, não obstante devidamente provocado
nos embargos de declaração, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, a saber:
"Por outro lado, o v. acórdão impugnado sequer se pronunciou
quanto ao fundamento da ausência de fundamentação sustentável
da r. sentença, uma vez que esse decisum, ao analisar os
documentos de fls. 258/262, asseverou que 'a Unimed Duque de
Caxias encontra-se em liquidação extra judicial, sendo certo que a
Unimed Rio habilitou-se nos autos da falência, visando recebimento
de créditos', e que 'Frise-se que a Unimed Duque de Caxias existe
na qualidade de Massa falida, devendo a ré buscar seu crédito
junto a mesma', em total dissonância com a argumentação trazida
pela defesa, no sentido de que, nos termos do art. 23, §1° 1 da Lei
9.656/98, a ora embargante, por ser uma entidade cooperada não é
passível da aplicação do instituto da massa falimentar, devendo
prevalecer a forma de liquidação extrajudicial, e, por inexistir nos
presentes autos menção a qualquer processo judicial de decretação
de falência propriamente dito, tendo ocorrido, a simples
intervenção da ANS que decretou a liquidação extrajudicial.
Por fim, apesar do v. aresto consignar que 'o contrato de prestação
de serviços médicos do qual se originou a dívida exigida foi
entabulado entre a Unimed Duque de Caxias e a Autora, ora
primeira Apelante (fls. 14/20), não havendo nele cláusula que
admita a execução em face da Executada, ora segunda Apelante,
sendo certo que a Unimed Duque de Caxias e a Unimed Rio, ora
segunda Recorrente, são pessoas jurídicas distintas, que possuem
autonomia administrativa, financeira e empresarial', não se pode
negar a existência de vínculo jurídico entre as Unimeds, pois, após
análise minuciosa da documentação de fls. 23, 32, 34, 38, 41 e 44,
verifica-se que os beneficiários de outras Unimeds foram atendidos
emergencialmente no nosocômio embargante, e seus valores eram
custeados e faturados para Unimed Caxias, por integrar o Sistema
Nacional Unimed, em cumprimento estrito aos termos da cláusula
8 do Contrato de prestação e serviços - fl. 17 -, ora transcrito:
CLÁUSULA OITAVA:
A CONTRATADA assumirá diretamente as
responsabilidades civis (inclusive danos morais) e penais
porventura decorrentes da prestação de serviços aos
usuários da CONTRATANTE e ou do Sistema Nacional
UNIMED.
Feitas essas considerações, ao contrário do que faz crer o v. aresto
ora embargado, d.m.v., não se pode dizer que não há sucessões de
direitos e deveres, se no próprio contrato de prestação de serviços
determina que o pagamento dos serviços utilizados pelos
associados, que integra o famoso Sistema Único UNIMED, é
custeado integralmente pelo mesmo grupo econômico." (fls.
579/580)
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões
relevantes para o deslinde da controvérsia e, na via estreita do recurso especial, não
poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no
acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5
e 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do
Código de Processo Civil (correspondente ao art. 535, II, do CPC/73), a fim de anular o
v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE
ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA.
1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um
dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar
sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom
andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.
1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar
questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a
determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em
pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede
o acesso da parte interessada à instância especial. Assim,
"caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de
ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o
retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"
(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado
em 6/5/2010, DJe 17/5/2010).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
27/06/2018)
Ante o exposto, reconsidero a decisão fls. 797/802 e, em novo exame,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão
proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que
outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada. Ficam prejudicadas as
demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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