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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo da CURITIBA BABY COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA NULIDADE - FALTA DE
INTIMAÇÃO DE PARTE AUSENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
EM QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA ACERCA DO TEOR DESTA -
RECONHECIDO - NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO - NULOS OS ATOS POSTERIORES - PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO."
(e-STJ fl. 1.082)
Opostos três embargos de declaração sucessivos, foram todos eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 242, 467, 473 e
506 do CPC/73. Sustentou a desnecessidade de intimação da parte que, embora intimada
regularmente, não comparece à audiência em que prolatada a sentença. Além disso, afirmou que
a questão já havia sido suscitada anteriormente, de forma que sua apreciação teria resultado em
inobservância da preclusão material e coisa julgada.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, convém ressaltar que, a despeito da oposição de sucessivos embargos de
declaração, a parte agravante não apontou violação do art. 535 do CPC/73. Dito isso, verifica-se
que o acórdão recorrido, de fato, não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 467 e 473 do CPC/73.
Com efeito, o acórdão recorrido, apontando tratar-se de questão de ordem pública, não se
manifestou quanto à existência de prévia análise da mesma matéria. Desse modo, falece ao
recurso especial, quanto ao ponto, o imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da
Súmula 211/STJ.
Quanto a questão central do recurso especial, qual seja, a imprescindibilidade de
intimação da parte ausente em audiência de conciliação acerca da sentença nela proferida, nota-
se que esse entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem está em manifesta sintonia com o
entendimento dessa Corte Superior.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA
INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. O prazo para interposição de recurso de decisão ou sentença publicada na
audiência conta-se a partir desse ato processual, de acordo com o disposto no
art. 242, § 1º, do CPC/1973.
2. Não obstante, como a presença da parte na audiência de conciliação não é
obrigatória, proferida sentença, deve o litigante ausente ser dela intimado,
por força do princípio da publicidade dos atos processuais. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 547.272/SP, relator Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
Processo civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de
financiamento. Audiência de conciliação. Ausência de uma das partes.
Desnecessidade de fixação dos pontos controvertidos e de produção de
provas salientada pela parte adversa, que estava presente ao ato.
Imediato julgamento do mérito. Novo ato processual praticado, na seqüência
do procedimento. Necessidade de intimação posterior, pelas vias tradicionais,
de ambas as partes a respeito da decisão.
- Ao deixar de comparecer à audiência de conciliação, é certo afirmar que a
parte manifesta sua falta de interesse não só neste meio de solução de litígios,
mas também em todos os pontos que deveriam ser, por determinação legal,
decididos em conseqüência do fracasso da solução amigável, conforme
previsto no art. 331, § 2º, do CPC.
- Na presente hipótese, o desinteresse pela produção de provas acabou sendo
corroborado pela outra parte, esta presente ao ato.
Assim, deu-se ensejo à prática de um novo ato processual, que como todos os
atos do procedimento, toma por base os anteriores mas é deles
individualizável - qual seja, a sentença.
- Não se trata, portanto, de decidir se é possível ou não prolatar sentença na
audiência de conciliação. O que ocorreu, na verdade, foi a completa
superação da audiência de conciliação pelo esgotamento do seu objeto, e o
seqüenciamento de um ato processual distinto, cada um com seu conteúdo
específico.
- Embora seja até mesmo recomendável que o juiz, em situação desse tipo,
imediatamente sentencie o feito, é preciso ressalvar, porém, que as partes
deveriam ter sido intimadas a respeito da prática de um novo ato processual.
Recurso especial provido.
(REsp n. 992.411/MT, relatora Min. NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, Julgado em 17/4/2008, DJe de 30/4/2008.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO
REGULAR. NÃO-COMPARECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA
OCASIÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. VALIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA
RECURSO. WRIT CONCEDIDO. CPC, ART. 331. EXEGESE.
I. Na sistemática adotada pelo Código de Ritos, na redação dada ao art. 331,
pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994, que buscou dar mais celeridade ao
processo, extrai-se a possibilidade de o juiz, na própria audiência de
conciliação, quando já dispensadas outras provas pelas partes, que pediram o
julgamento antecipado da lide, achando-se madura a instrução, proferir a
sentença respectiva.
II. Todavia, como a referenciada audiência não é de comparecimento
obrigatório, na hipótese de ser proferida, de logo, a sentença, deve ser
realizada a intimação em relação aos ausentes, para daí ter início o prazo
recursal, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
III. Recurso ordinário provido.
(RMS n. 14.828/SP, relator Mini. ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2008, DJe de 5/5/2008.)
Desse modo, inicide a Súmula 83 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do recurso
especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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