Informações do processo 2015/0254029-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 807169
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/11/2015 a 13/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2023 2022 2018 2017 2015

13/06/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONSTATADAS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir
questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado.

2. Na espécie, foram, clara e precisamente, expostos fundamentos aptos a concluir pela aplicação
da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 05 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2023 Visualizar PDF

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Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de junho de 2023, às
14h.



Retirado da página 14167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSOCIAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO COM O CERNE DA
CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE NO
PROCESSO. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MATÉRIA
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a
justificar as conclusões adotadas. Iterativos julgados do STJ nesse sentido.

2. É deficiente a fundamentação recursal quando a parte alega violação de dispositivo de lei
federal cuja matéria é dissociada do cerne da controvérsia apresentada a esta Corte.

3. Na espécie, o art. 125, I, do CPC/1973 trata da paridade de armas no processo, aplicação, em
última
ratio, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que nada têm a ver com a
quantificação da verba de honorários advocatícios, que tem regramento específico.

4. Demonstrado pelo acórdão objeto do especial que teria havido sucumbência mínima da parte
contrária, na ação por ela movida, bem como sucumbência total da ora agravada, na demanda por
ela iniciada, aferir, na via do recurso especial, o quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, em cada
um dos dois processos, julgados por uma mesma sentença, demanda revolvimento de provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 03 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2023 Visualizar PDF

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Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão