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28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por TELEDATA INFORMAÇÕES E
TECNOLOGIA S/A , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação declaratória de inexigibilidade de
débito c/c danos morais - Protesto de cheque sustado - Ato que tem a ré como
favorecida - Legitimidade passiva desta reconhecida - Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Protesto de cheque sustado - Irregularidade
incontroversa - Discussão a respeito da culpa pelo ocorrido - Irrelevância -
Relação de consumo caracterizada - Vítimas do evento comparadas a
consumidores - Responsabilidade objetiva e de todos os autores da ofensa -
Condenação da ré mantida - Indenização devida - Valor excessivo - Redução
determinada - Recurso da ré provido em parte, apenas para esse fim.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Cabimento, em que pese a vedação legal nas
lides consumeristas, cujo objetivo é apenas a garantia de mais rápida solução -
Hipótese, no entanto, em que tal fator não restou prejudicado -
Responsabilidade da denunciada reconhecida - Recurso da denunciada
desprovido." (fl. 495)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 520/523).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 186, 188, inciso I,
do Código Civil, 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese,
que: (a) não houve ato ilícito, uma vez que a recorrente não tinha como saber que o cheque havia
sido furtado ou extraviado, pois o motivo de devolução informado pelo banco foi outro, tratando-se o
protesto de exercício regular de direito; (b) o cheque foi objeto de cessão, havendo a quebra do nexo
causal, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do cedente; e (c) os danos alegados
pela recorrida decorrem exclusivamente da culpa exclusiva de terceiro.
Apresentadas contrarrazões às fls. 574/582.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à alegada violação dos arts. 186, 188 do Código Civil e 14, § 3º, inciso II, do
Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que as teses de exercício regular de direito e culpa
exclusiva de terceiro não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Quanto à responsabilidade pelo protesto indevido, alega a recorrente que o cheque foi
objeto de cessão, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do cedente. No entanto, o
Tribunal de origem, baseado na certidão emitida pelo tabelião de protesto, consignou que não não
houve transferência da titularidade do título, consignando que a recorrente deve responder
solidariamente com a Casa Bahia pelos danos causados à recorrida pelo protesto indevido, nos termos
do art. 7º do CDC, in verbis:
" Examina-se,em princípio,a legitimidade "ad causam" passiva da ré, Casa
Bahia Comercial Ltda.
No caso, esta é apontada como favorecida pelo protesto levado a efeito pela
empresa Condor S/C Ltda, que teria "adquirido" da denunciada títulos por
aquela recebidos em suas lojas, para a devida cobrança, dentre os quais o que
é objeto desta ação (cf. certidão de fls. 28).
Embora as alegações da ré e da denunciante levem a crer que houve a
transferência da titularidade do título, na referida certidão, emitida pelo
tabelião de protesto, nada consta sobre a existência de endosso; informa,
apenas, que a empresa Condor o apresentou em cartório, e que era a sua
portadora, sendo a ré, Casa Bahia, a sua favorecida, pelo que deve, assim,
responder pelos atos praticados sob sua ordem ." (fl. 496, g.n)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de recurso especial interposto por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ação declaratória de inexigibilidade de
débito c/c danos morais - Protesto de cheque sustado - Ato que tem a ré como
favorecida - Legitimidade passiva desta reconhecida - Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Protesto de cheque sustado - Irregularidade
incontroversa - Discussão a respeito da culpa pelo ocorrido - Irrelevância -
Relação de consumo caracterizada - Vítimas do evento comparadas a
consumidores - Responsabilidade objetiva e de todos os autores da ofensa -
Condenação da ré mantida - Indenização devida - Valor excessivo - Redução
determinada - Recurso da ré provido em parte, apenas para esse fim.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Cabimento, em que pese a vedação legal nas
lides consumeristas, cujo objetivo é apenas a garantia de mais rápida solução -
Hipótese, no entanto, em que tal fator não restou prejudicado -
Responsabilidade da denunciada reconhecida - Recurso da denunciada
desprovido." (fl. 495)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 520/523).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 267, inciso VI,
295, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, 17 e 20 da Lei 7357/85, 944 do Código Civil, e
42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que (a) não é parte legítima para
constar no polo passivo da demanda porque não deu causa a qualquer prejuízo para a recorrida, uma
vez que endossou o cheque para a Telecredit, que passou a ser responsável por eventual protesto
indevido do título; (b) a recorrida não comprovou o dano moral experimentado; e (c) o montante
arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser cobrada a importância, em dobro, do quanto
indevidamente cobrado.
Apresentadas contrarrazões às fls. 563/572.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Sustenta a recorrente sua ilegitimidade passiva porque teria transferido o cheque
protestado por meio de endosso. No entanto, o Tribunal de origem, baseado na certidão emitida pelo
tabelião de protesto, consignou que nada consta sobre o alegado endosso, restando comprovado tão
somente que a empresa Condor apresentou o título em cartório, sendo a recorrente Casa Bahia a
favorecida, razão pela qual deve responder pelo protesto indevido. Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido:
" Examina-se,em princípio,a legitimidade "ad causam" passiva da ré, Casa
Bahia Comercial Ltda.
No caso, esta é apontada como favorecida pelo protesto levado a efeito pela
empresa Condor S/C Ltda, que teria "adquirido" da denunciada títulos por
aquela recebidos em suas lojas, para a devida cobrança, dentre os quais o que
é objeto desta ação (cf. certidão de fls. 28).
Embora as alegações da ré e da denunciante levem a crer que houve a
transferência da titularidade do título, na referida certidão, emitida pelo
tabelião de protesto, nada consta sobre a existência de endosso; informa,
apenas, que a empresa Condor o apresentou em cartório, e que era a sua
portadora, sendo a ré, Casa Bahia, a sua favorecida, pelo que deve, assim,
responder pelos atos praticados sob sua ordem ." (fl. 496, g.n)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa acerca da legitimidade da
recorrente, a fim de se afastar o dever de indenizar, seria necessário proceder ao reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.
Aduz a recorrente que deve ser afastado o dever de indenizar porque a recorrida não
comprovou o dano moral alegado. Sobre a questão, o Tribunal a quo asseverou que os danos morais
em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes são presumidos, porque decorrem da
própria ilicitude do ato, in verbis:
"Não há como afastar, portanto, a responsabilidade da ré pelos danos
causados à autora, que teve seu nome indevidamente lançado em cadastro de
inadimplentes, pelo que a indenização à qual foi condenada é devida, não se
exigindo prova do dano moral ocorrido, pois estes são presumidos, decorrem
da própria ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária a sua
comprovação. " (fl. 497, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo
a qual de na hipótese de protesto indevido de título, como a dos autos, o dano moral opera-se in re
ipsa, isto é, decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, sendo
desnecessária a sua comprovação. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MEDIAÇÃO E
CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA
INDEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, soberano na análise das provas, entendeu que seria
indevido o pagamento de comissão de corretagem pelo autor em relação ao
contrato de compra e venda de imóvel, uma vez que não houve qualquer
demonstração da prestação do serviços.
2. Alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, no sentido de ser devido
o pagamento da comissão de corretagem, seria necessária interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado
pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que o nos casos
de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de
prova.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o
dano moral, oriundo de protesto indevido, prescinde de prova,
configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria
ilicitude do fato.
2. A verba indenizatória foi fixada em sintonia com as circunstâncias de fato da
causa e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1146746/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018,
g.n.)
No que tange ao valor da indenização por danos morais, sustenta a recorrente que o
montante arbitrado é excessivo, devendo ser limitada ao valor da importância, em dobro, do quanto
indevidamente cobrado. No entanto, verifica-se que a referida tese não foi apreciada pelo Tribunal a
quo. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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