Informações do processo 2015/0270202-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 807429
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/11/2015 a 19/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

19/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
CAUTELA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO
COMERCIANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por
terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo
remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de
que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos
apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de
negócios financeiros"
(AgRg no AREsp 356.558/DF, Rel. Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28/11/2013).

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BD3E6754-3C82-40B4-8ED7-F0D9A6638B6F


Retirado da página 6927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

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26/06/2019 Visualizar PDF

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03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto por PLANTAGE CONFECÇÃO E

COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 389):

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE
TÍTULO. DÍVIDA INEXISTENTE. PRETENSÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉ- BITO E
RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E
COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO
DA AUTORA E DO 1º RÉU. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA
PELO 1º RÉU PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DO
JULGADO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA
AUTORA, VISANDO À CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA 2ª RÉ,
A RETROAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À DATA DO
EVENTO DANOSO E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 34, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DEFEITO DE
SEGURANÇA. NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA
VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE CONDENAR A

2ª RÉ SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA VERBA
COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS. VERBA
COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS (R$ 10.000,00)
ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR DE SUA FUNÇÃO

PUNITIVO-PEDAGÓGICA. JUROS MORATÓRIOS
RETROATIVOS À DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME
VERBETE N. 54, DA SÚMULA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EX LEGE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN

JUDICANDO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

RECURSO NÃO PROVIDO."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 407-411.
Nas razões do recurso especial, PLANTAGE CONFECÇÃO E
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA alega violação aos arts. 333, I, do Código de
Processo Civil de 1973, 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 188, I, do
Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) o documento entregue para
liquidação (cheque) é uma cártula original emitida pelo Banco do Brasil, ou seja,
documento público verdadeiro com dados verdadeiros, porém fruto de uma fraude
ocorrida dentro do Banco do Brasil, especialistas que não tomaram o dever de cuidado.
Assim, seria impossível a funcionária da Recorrente saber que estava diante de fraude,
eis que o documento apto a ser conferido nos sistemas é o CPF. A identidade é
conferida na hora e, como dito, batia com o cheque entregue pela fraudadora (...)". (fls.

419-420)

Contrarrazões às fls. 430-438.

É o relatório. Decido.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça."

O recurso em apreço não merece prosperar.

Com efeito, ao apontar violação ao art. 333, I, do CPC/1973, art. 14, § 3º,
II, do CDC e art. 188, I, do CC, a recorrente sustenta que não deve ser responsabilizada

pelo evento, eis que era fato imprevisível a qualquer pessoa o fato de o contrato de

abertura de conta ser fraudado. O TJ-RJ, por sua vez, soberano na análise do acervo
fático-probatório, consignou que restou incontroversa a inexistência dos contratos e do
débito, sendo indevido o protesto realizado, tendo em vista o inequívoco defeito de

segurança, o que caracteriza o fato do serviço. Confira-se o excerto do v. acórdão

estadual (fls. 374-375)       :

"Milita em prol da Autora, segundo as
regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção

de defeito na prestação do serviço, competindo, pois, aos Réus,
para se eximirem de qualquer responsabilidade, provar a
inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso
seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus do
prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiram as Rés.

Como bem ressaltado na d. sentença
vergastada, a primeira ré confessa que a autora jamais celebrou
com a instituição financeira qualquer contrato de conta corrente.
De fato, reconhece que o contrato foi celebrado por terceiro
estelionatário, mediante a utilização de falsos documentos,
emitindo, em favor de terceiros, cheques, em face da instituição,

como se fossem de lavra da autora.

Por sua vez, confessa a 2ª ré, em sua peça
de bloqueio, haver recebido o título de crédito do estelionatário e,
ante a ausência de fundos quando de sua apresentação ao

sacado, tê-lo protestado.
Logo, resta incontroversa a inexistência
dos contratos e do débito, sendo indevido o protesto efetivado pela

2ª Ré, que deve ser cancelado.

Está-se diante de inequívoco DEFEITO
DE SEGURANÇA, o que caracteriza o fato do serviço, nos
moldes em que definido pelo artigo 14, do Código de Proteção e

Defesa do Consumidor.

Os réus atuaram de forma ineficiente,
razão por que é clara a responsabilidade solidária, nos termos dos
artigos 7º, parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do

Consumidor.

Tratando-se de ato ilícito absoluto, o dano
moral decorre da própria situação fática alegada, estando,
portanto, caracterizada a sua ocorrência in re ipsa." (grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que as empresas respondem objetivamente pela inscrição indevida do nome de

consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, cabendo à elas verificar a idoneidade

dos documentos apresentados por terceiro para a realização do negócio jurídico. Nessa

linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE PRATICADA
POR TERCEIROS. DOCUMENTOS FURTADOS. AUSÊNCIA
DE CAUTELA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO
COMERCIANTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade do
comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que
cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos

apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na realização de seus

negócios.

Precedentes.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1670784/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,

QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019 -

grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXECUÇÃO JUDICIAL. FRAUDE PRATICADA POR
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO
MORAL. VALOR. REVISÃO DO VALOR. 1. O fato de o evento
lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a
responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento
deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa
verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de
evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros .
Hipóteses em que as instâncias de origem assentaram trata-se de

fraude grosseira.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 356.558/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12.11.13, DJe
28.11.13 - grifou-se)

Nessa esteira, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com

a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão