Informações do processo 2015/0231430-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 807487
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/11/2015 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. REVISIONAL DE
FINANCIAMENTO. SFH. IMPROCEDÊNCIA. LEI 4.380/64. INCIDÊNCIA.
REAJUSTE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO DE TODAS AS PRESTAÇÕES
AVENÇADAS NO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. COBRANÇA DE SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO ÔNUS
DECORRENTE DA EVOLUÇÃO DO CONTRATO UNILATERALMENTE
AO MUTUÁRIO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV,

DO CDC. SENTENÇA. REFORMA.

I- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer,
quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos

hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).

II- Quitadas todas as prestações do contrato de mútuo habitacional no prazo de
amortização avençado, não assiste razão à instituição financeira em
responsabilizar o mutuário por saldo devedor residual, tendo em vista não ter

sido a conduta do devedor no cumprimento do contrato a causadora da

existência da referida dívida.

III- Nulidade da cobrança, que atribuiu à mutuária o dever de pagar saldo
residual, diga-se, em montante desarrazoado, no valor de R$ 202.956,45,

mesmo após a quitação das 180 parcelas firmadas.

IV- Não se pode imputar unilateralmente ao mutuário as distorções havidas em
decorrência do mútuo habitacional firmado segundo as regras da equivalência
salarial, que pressupõe critérios diversos para o reajuste do saldo devedor c
das prestações mensais culminando com a existência dc, mesmo tendo sido

pagas todas as prestações no valor e no prazo acordados, saldo devedor

residual.

V- Dada a natureza jurídica do contrato dc mútuo, o mutuário possui o direito
subjetivo de ver extinta a sua dívida, uma vez adimplidas as prestações
periódicas e contínuas ajustadas. Face à responsabilidade social do estado,
saldos remanescentes ao final do contrato deverão ser por ele absorvidos,
restando quitado o contrato, ensejando a liberação da hipoteca do imóvel

objeto da lide.

VI -Evidenciado abusividade e ilegalidade das cobranças, impõe-se a reforma
da sentença para julgar procedentes os pleitos da exordial, invertendo o ônus

sucumbencial.

APELO PROVIDO." (fl. 328/329)

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 356/363).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 2º do Decreto-Lei
n.º 2.349/87, art. 9º do Decreto-Lei n.º 2.164/84, com redação dada pela Lei 8.004/90, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o mutuário é responsável pelo pagamento do saldo

residual do contrato, tendo em vista que optou pelo reajuste das prestações do financiamento através

do plano de equivalência salarial por categoria profissional - PES/CP sem cobertura do FCVS.

Apresentadas contrarrazões às fls. 380/390.

É o relatório.

A 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não conheceu do
recurso especial interposto pelo ora recorrente sob o fundamento de que não houve reiteração ou
ratificação após o julgamento dos embargos de declaração previamente opostos (fls. 392/393).

A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF,
de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento de que o enunciado da
referida súmula deverá ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação do recurso

interposto na pendência de embargos declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na

conclusão do julgamento anterior. A propósito:

"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO
PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O

AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível
contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido
de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC),

não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à

alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo

para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos
do art. 538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação".

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a
interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir
concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo
com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o
acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito
material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de
admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir

efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à
sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior,
utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível
com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar
prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o
processo deve servir de meio para a realização da justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do

julgamento anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso

de apelação interposto no processo de origem."

(REsp n. 1.129.215/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015, g.n.)

No caso dos autos, os embargos de declaração foram rejeitados, não havendo,
portanto, alteração na conclusão do julgado, sendo desnecessária, portanto, a ratificação do recurso

especial.

Passa-se, então, à análise do mérito recursal.

O Tribunal de origem declarou a nulidade da cobrança do saldo resíduo, porque
coloca o mutuário excessiva, entendendo pela quitação do contrato de financiamento (fls. 334/340).

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp

1.443.870/PE, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, de relatoria do Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/10/2014, pacificou entendimento de que, nos contratos de

financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o

saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa do precedente:

"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO
RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS.
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ.

1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem
cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá

ser suportado pelo mutuário.

2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.

(REsp 1.443.870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014, g.n.)

Ainda nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. SALDO RESIDUAL.

RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº
1.443.870/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do

CPC), firmou a tese segundo a qual "nos contratos de financiamento
celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do
FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário".

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 920.991/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017,

g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COBERTURA PELO FCVS. PAGAMENTO DO RESÍDUO DO SALDO

DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.

1. Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos
contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados

antes de sua entrada em vigor.

2. Inexistindo previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), exige-se do mutuário o pagamento do resíduo do
saldo devedor existente até a liquidação final, conforme pactuado no contrato

(Recurso Especial repetitivo n. 1.447.108/CE).

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1334688/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015,

g.n.)

Com efeito, verifica-se que acórdão recorrido, ao decretar a nulidade do resíduo, o fez

em confronto com orientação desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, merecendo, pois,
reforma.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar que o saldo residual seja

suportado pelo mutuário.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão