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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DO
INÍCIO DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONFORME A DATA DO VENCIMENTO
ESTABELECIDO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. AÇÃO
MONITÓRIA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRITA E
COM VENCIMENTO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO
ANOS. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO
CREDORA.
1. Devidamente decidida a causa, não há falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem.
2. São deficientes as razões do especial se não indicam, clara e precisamente, qual ou quais
dispositivos de lei federal teriam sido violados.
3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação
monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do
vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS,
Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe
8/4/2014).
4. O prazo de prescrição é de cinco anos para ação monitória, decorrente de cédula de crédito
comercial prescrita e com vencimento na vigência do CC/1916. Conta-se a prescrição do início
de vigência do CC/2002.
5. Constando do acórdão do Tribunal de Justiça ter havido tentativas, várias, de citar o devedor,
ora recorrente, sem êxito, não houve inércia da credora e portanto não existe prescrição
intercorrente.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 21 de março de 2023, às 14:00:00 horas.
08/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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